quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Diferenciação de Despacho, Decisão interlocutória e Sentença


"A ação pedia a revogação da liminar por dez dias, contados a partir da data do despacho do juiz."


Você consegue identificar se a frase mencionada acima está juridicamente correta? Adiante, poderemos entender melhor esta interpretação.

Um magistrado, quando está julgando um processo, pode tomar um desses três tipos de medida: despachos, decisões interlocutórias e sentenças.

Despachos são meras movimentações administrativas para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o problema. Por exemplo, quando um juiz determina que o escrivão numere as páginas de um processo, ele está despachando. Quando ele manda o oficial de justiça citar um réu, ele está despachando, afinal o processo não pode ir para frente se o réu não é citado. Como o despacho não é uma decisão, não cabem recursos contra ele.

Já quando um juiz põe fim a um processo na primeira instância – com ou sem julgamento do mérito – ele está proferindo uma sentença. Se um tribunal põe fim ao processo, ele está proferindo um acórdão. Em ambos os casos, é uma decisão final (ao menos naquela instância), e ela pode ser com ou sem julgamento do mérito.

Mas quando um magistrado toma uma decisão que não põe fim ao processo, como a decisão de não intimar uma testemunha, de nomear fulano como perito, de não aceitar o parecer apresentado por Beltrano, rejeitar o pedido de antecipação de tutela e etc, ele está tomando uma decisão interlocutória. Decisões interlocutórias são todas aquelas decisões que não põem fim ao processo. Como são decisões, cabe recurso. Como a palavra "interlocutória" não é conhecida pelo leitor comum, pode-se usar apenas "decisão".

domingo, 9 de junho de 2013

Resolução de Contratos por Onerosidade Excessiva. Teoria da Imprevisão.





















TEORIA DA IMPREVISÃO




















                                                                        São Paulo, 2013


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Sumário











Introdução......................................................................................................................1

  Capítulo I – Da Teoria da Imprevisão..........................................................................2

       1.1. Breve relato histórico.......................................................................................2

       1.2. Conceito e aplicação.........................................................................................3

       1.3. Conclusão.........................................................................................................5

       1.4. Bibliografia.......................................................................................................6













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INTRODUÇÃO



        O presente trabalho visa elucidar as circunstâncias e as alegações acerca da Teoria da Imprevisão, mencionando posicionamentos na doutrina referente à sua utilização e aplicabilidade, trazendo resoluções dos seus principais questionamentos e utilizando de forma sistemática e objetiva a abordagem do tema, propondo assim, uma maior compreensão sobre o assunto. Nesta pesquisa, partiremos do pressuposto de que os contratos devem ser concebidos em consonância com a boa-fé objetiva e subjetiva, onde o ato volitivo deve ser analisado nas condições em que foi manifestado e declarado para a sua constituição.




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CAPÍTULO I

DA TEORIA DA IMPREVISÃO








        1.1. Breve relato histórico Segundo dados históricos, a teoria da imprevisão surgiu na Babilônia, há aproximadamente 2700 a.C., através do Código de Hamurabi. Nessa época, a Teoria da Imprevisão era denominada como cláusula rebus sic stantibus, expressão latina que significa enquanto as coisas estão assim. Posteriormente no direito Romano a aplicabilidade de tal instituto não foi contemplada, devendo a obrigação assumida ser cumprida a qualquer custo, mesmo que o seu cumprimento fosse a ruína econômica de um dos contratantes. Durante a Idade Média a teoria foi revigorada plenamente, entre os séculos XIV e XVI, sendo a sua aplicação desordenada e generalizada até meados do século XVIII. E assim permaneceu até que surgissem as guerras mundiais, quando ocorreram profundas alterações econômicas e sociais no mundo, que refletiram no âmbito jurídico mitigando a rigidez do brocardo pacta sunt servanda e fazendo renascer a antiga cláusula rebus sic stantibus, com posição privilegiada entre os doutrinadores jurídicos e ampliadas possibilidades de sua utilização.

        No Brasil tal instituto foi introduzido inicialmente por Jair Lins e a princípio ocorreu resistência dos tribunais, onde futuramente na década de 1930 a suprema corte brasileira aderiu às novas tendências, fazendo com que vários doutrinadores dispusessem sobre a matéria. Entretanto, de acordo com o que descreve Carlos Roberto Gonçalves, a teoria em tela foi adaptada e difundida em nosso país por Arnold Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Carteira de Estagiário da OAB - Projeto de Lei 1189/07 - ÚLTIMAS INFORMAÇÕES!

Projeto de Lei 1189/07 disponibilizará aos Estudantes de Direito do quinto semestre a Carteira de Estagiário da OAB.

(Leia ao final desta postagem as informações atualizadas sobre o andamento do respectivo Projeto de Lei)

Fotos da credencial fornecida pela 
OAB aos Estagiários de Direito
A ansiedade dos Estudantes de Direito pela aprovação do Projeto de Lei 1189/07 está com os seus dias contados. A Câmara aprovou no dia 05/06/2013 a proposta que antecipa para o quinto semestre letivo o estágio supervisionado nos cursos de Direito, ao qual, beneficiará milhares de estudantes no país com a aquisição da Carteira de Estagiário credenciada pela OAB. O texto aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania é o parecer, com complementação de voto, do relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), ao Projeto de Lei 1189/07, do deputado Felipe Maia (DEM-RN).

A proposta seguirá para o Senado e se não houver interposição de recurso (houve recurso protocolizado pelo até então Deputado Eduardo Cunha do PMDB/RJ no dia 02/07/2013, clique aqui e veja o inteiro teor do recurso), deverá caminhar rapidamente à sua aprovação, beneficiando assim, os acadêmicos que enquadram-se no período letivo disposto no Projeto de Lei.