terça-feira, 31 de julho de 2018

Apostadora fica sem prêmio e indenização ao desprezar resultado oficial de loteria

Jornal trocou alguns números e deu a impressão que leitora havia ganho prêmio

A 1ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina negou indenização por danos morais a mulher que não verificou resultado de prêmio milionário em órgão oficial e manteve a falsa expectativa de ser a ganhadora, com base tão somente em publicação dos números em jornal de sua cidade. O equívoco do órgão de comunicação, ao trocar alguns números, trouxe como resultado a impressão de que a leitora havia ganho o prêmio principal.

Ela só descobriu o erro ao ser informada por uma irmã, residente em estado vizinho, que os números divergiam daqueles publicados naquela região. A autora alega que a veiculação no jornal dos números de forma equivocada gerou expectativa e, em decorrência disso, passou a ter fama de "louca", "burra, "idiota" e "tola" entre pessoas de seu convívio social. A mulher acrescentou que a inveracidade do resultado coloca em risco as demais informações publicadas diariamente pela empresa jornalística, por quem pretendia ser indenizada.

A empresa defendeu-se ao afirmar que não é a fonte oficial dos resultados de loterias e não presta tal serviço como atividade-fim. O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou tal entendimento. Pontuou que é responsabilidade da autora, suposta ganhadora do prêmio, verificar no veículo oficial os números sorteados.

Para o relator, ao comunicar as pessoas acerca do prêmio sem conferir os números sorteados, a apostadora assumiu os riscos decorrentes da falsa expectativa.

"A própria apelada adjetivou-se como jogadora assídua - efetuava jogos semanalmente -, cabendo a ela, portanto, [...] munir-se de juízo de certeza acerca dos números veiculados mediante o órgão oficial", concluiu o magistrado.

A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0023607-13.2012.8.24.0023).

Fonte: TJSC

Hotel Fazenda deve indenizar cliente que teve dedo amputado após acidente em “pedalinho”

O juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível de Maceió, condenou o Hotel Fazenda F., localizado no município de Paripueira, em Alagoas, a pagar R$ 15 mil a uma cliente que teve um dedo do pé direito amputado após sofrer acidente no local. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (27).

O acidente ocorreu em janeiro de 2013, após a vítima entrar em um “pedalinho”, para fazer um passeio pelo lago. De acordo com os autos, as cordas do “pedalinho”, após desamarradas, foram colocadas soltas próximas aos pés da autora e de sua amiga, dentro da embarcação. Em determinado momento, a corda se enroscou no dedo mindinho do pé direito da vítima, torcendo-o.

Funcionários do hotel rebocaram a embarcação até a margem, e a vítima acabou sendo levada ao hospital. Lá, os médicos constataram que o dedo precisaria ser amputado.

Por conta do ocorrido, ela ingressou com ação na Justiça contra o estabelecimento. Alegou que não houve prestação de socorro por parte dos funcionários.

O hotel afirmou que a autora e os demais que estavam com ela foram alertados, no momento em que entraram no “pedalinho”, acerca dos cuidados que deveriam ser tomados. Entre as indicações de segurança estava a proibição de trocarem de lugar enquanto estivessem no lago, o que não teria sido obedecido.

O estabelecimento sustentou ainda que prestou o devido atendimento à vítima e que os funcionários, após rebocarem a embarcação para a margem, limparam o machucado e o cobriram com uma bolsa de gelo.

Para o juiz Luciano Andrade de Souza, houve falha na prestação do serviço. O magistrado destacou ainda que o hotel não comprovou as alegações de que a vítima teria descumprido as regras de segurança.

“A autora sofreu danos graves, tanto física como psicologicamente, tendo em vista que a falha na prestação de serviço por parte da ré resultou na perda de um de seus dedos do pé direito, além de proporcionar sequelas na esfera pessoal da autora por ter vivido situação constrangedora decorrente da falta de apoio, afetando-lhe a dignidade”.

Matéria referente ao processo nº 0708197-78.2014.8.02.0001

Fonte: TJAL

ANS revoga resolução sobre franquia e coparticipação em planos de saúde


Norma estava suspensa por decisão do STF.

Nesta segunda-feira, 30, a diretoria colegiada da ANS decidiu revogar a resolução normativa 433, que estabelecia limite de 40% para o pagamento de valores de franquia e coparticipação. De acordo com o órgão, a intenção agora é fazer audiências públicas para avaliar como a questão será regulada.

A resolução entraria em vigor no fim de dezembro, mas estava suspensa por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que deferiu liminar em ação ajuizada pela OAB. A ministra entendeu que a "tutela do direito fundamental à saúde do cidadão é urgente", bem como a "segurança e a previsão dos usuários de planos de saúde".

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, considerou uma vitória da sociedade a decisão da Agência, que aprovou a resolução "usurpando prerrogativa do Congresso e não dialogou com a cidadania".

Par ele, o papel das agências reguladoras precisa ser revisto urgentemente. "Os usuários, fim maior da prestação dos serviços públicos, têm sido prejudicados cotidianamente por algumas agências que agem como verdadeiros sindicatos das empresas, defendendo apenas seus interesses comerciais. Regulam o direito das empresas, prejudicando os usuários. A função da maioria delas, custosas para os cofres públicos, deve ser revista”. Segundo o presidente, a maior parte das agências têm funcionado como moeda de troca política e defensoras dos interesses das empresas em prejuízo dos consumidores.

A resolução definia regras para duas modalidades de planos de saúde: a coparticipação – que se dá quando o cliente arca com parte dos custos de atendimento, tais como consultas e exames, todas as vezes que utiliza o plano – e a franquia. A norma estabeleceu o percentual máximo de 40% para o valor da coparticipação a ser cobrado pelas operadoras em cada atendimento.

De acordo com a resolução, o percentual pode ser aumentado para 50% em casos de planos coletivos empresariais caso o valor seja acordado em convenção coletiva.


Fonte: Migalhas

Receita Federal – Conheça as regras para a apresentação da DITR 2018

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.

A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.

Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.

Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de setembro de 2018.

A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.

O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Fonte: Receita Federal

Empresa consegue exclusão de ICMS da base de cálculo do IRPJ

Liminar é da juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª vara Cível Federal de SP.

Uma empresa conseguiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ. A liminar é da juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, substituta da 14ª vara Cível Federal de São Paulo.

A empresa ingressou na Justiça contra a União após receber certidão de dívida ativa – CDA por não ter incluído o ICMS no cálculo do IRPJ. Ao considerar inconstitucional o procedimento adotado pela Fazenda Pública e alegar que o uso de CDA para protesto é inválido e viola princípios constitucionais, requereu liminar para que o imposto fosse excluído da base de cálculo do IRPJ.

Ao analisar o caso, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou precedentes do STF em relação à exclusão de impostos da base de cálculo de outros tributos. A magistrada levou em conta julgamento da ADIn 5.135, no qual o Supremo considerou que o protesto por meio de CDA não restringe de forma proporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, não se constituindo sanção política.

No entanto, a juíza ressaltou que o STF definiu que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas e, por isso, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao entender que a mesma aplicação é válida para o caso, a magistrada suspendeu os efeitos do protesto da CDA e determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ a ser cobrado da empresa.

"O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo."

Processo: 5017645-34.2018.4.03.6100


Fonte: Migalhas

Facebook deve indenizar por excluir página de deputado distrital

Para a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF, rede social não comprovou prática que violaria seus termos de uso.

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou o Facebook a restabelecer a antiga fanpage de um deputado Distrital e a incorporá-la à nova página do parlamentar. O colegiado ainda condenou a rede social ao pagamento de indenização por perdas e danos ao deputado.

O Facebook foi condenado a indenizar, por perdas e danos, um deputado distrital cuja antiga fanpage foi excluída por suposta prática de "mesclagem indevida" – migração de seguidores de uma página para outra que poderia levar os usuários da rede a erro –, o que violaria os termos de uso da rede.

Na inicial, o deputado afirmou que criou uma fanpage no Facebook para interagir com seus eleitores, a qual tinha mais de 34 mil seguidores. Por ter outros perfis pessoais e fanpages na mesma rede social, o parlamentar decidiu unificar as páginas. No entanto, foi surpreendido pela exclusão de sua página sob alegação de que realizou "mesclagem" enganosa com o intuito de aumentar o número de curtidas, o que violaria os termos de uso e políticas do Facebook.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Giselle Rocha Raposo, do 3º JEC de Brasília, condenou o site a restabelecer a fanpage do deputado e a integrá-la com a nova página, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 – até o limite de R$ 1 mil – em caso de descumprimento.

O Facebook recorreu da decisão de 1º grau, mas ao analisar o caso, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF considerou que a rede social não comprovou a prática indevida alegada. Com isso, determinou que o Facebook restabelecesse a página e a incorporasse à nova fanpage no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. A decisão foi unânime.

Em fase de cumprimento de sentença, no entanto, a juíza de 1º grau entendeu não ser possível o restabelecimento da página. Com isso, converteu a condenação de restabelecimento e incorporação da fanpage e condenou a rede social a indenizar o parlamentar em R$ 38.160,00 por perdas e danos, sob pena de execução em caso de descumprimento.

"No caso, diante a recalcitrância da ré, o autor não terá a sua fanpage no Facebook restabelecida. Página esta que tinha 34 mil curtidas (...), não se podendo mensurar o alcance do prejuízo sofrido. É sabido que quanto maior o número de seguidores, maior é o alcance das publicações realizadas no facebook. Tal é de suma importância no marketing pessoal e político, mormente quando se trata de pessoa pública."

Processo: 0711851-82.2017.8.07.0016

Confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

Tributário: Arrolamento de imóvel residencial do devedor pela Fazenda é medida arbitrária

O arrolamento administrativo tributário, previsto no artigo 64 da Lei 9.532/1997, tem como objetivo garantir a satisfação dos créditos tributários. É uma medida preventiva de controle da evolução patrimonial dos contribuintes cujo débito para com o Fisco supere 30% do patrimônio e que, consolidado, alcance montante mínimo de R$ 500 mil (valor posteriormente elevado para R$ 2 milhões). O arrolamento tem também a função de medida preparatória da ação cautelar fiscal, criada pela Lei 8.397/1992. E embora seja um ônus administrativo pessoal e não constitua uma medida constritiva de bens em sentido estrito, é averbável na matrícula imobiliária. Torna-se, assim, um ônus obrigacional com publicidade registral.

O que defendemos no presente texto é que o arrolamento de bens procedido pela Fazenda Pública Federal sobre o único bem imóvel residencial do contribuinte, legalmente qualificado como bem de família, é medida arbitrária, que, embora não se confunda com a penhora ou outra forma de constrição patrimonial, não tem suporte legal.

A impenhorabilidade do único imóvel residencial, bem de família por definição legal, é matéria pacífica no Direito brasileiro. O alcance de tal proteção, que se funda no direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, é de tal abrangência que o STJ já decidiu que se trata de direito fundamental, não admitindo nem mesmo a renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, rel. ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, rel. ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17/2/2009).

A proteção à moradia prevista como direito social na Constituição Federal é regra de eficácia plena, e como tal deve ser efetiva. Nessa linha lógica, não se pode subtrair à família o direito de alienar o bem de família e adquirir outro, que também terá o mesmo benefício legal, descabendo falar em fraude à execução. Mesmo porque a declaração de invalidade do negócio simplesmente retornaria o bem para o seu status de impenhorável, não havendo nem sequer interesse de agir do Fisco. A jurisprudência tem afastado as pretensões fiscais de caracterização de fraude à execução na alienação do bem de família, exceto quando há prova de má-fé, como nos REsp 976.566/RS e REsp 846.897/RS, ambos da 4ª Turma do STJ.

O arrolamento administrativo tributário, como já destacado, tem como objetivo garantir a satisfação dos créditos tributários. Ora, se o objetivo da medida é garantia da satisfação do crédito, não há qualquer sentido em se manter no rol de bens controlados pelo Fisco um bem impenhorável. O acórdão a seguir, do TRF-1 ilustra bem a questão:

“TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Numeração Única: 0007342-56.2007.4.01.3200
REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.32.00.007439-7/AM
EMENTA – ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/1997. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL. LEI 8.009/1990. EXCLUSÃO DO IMÓVEL.
1. O art. 64 da Lei 9.532/1997 trata do arrolamento administrativo tributário, cuja finalidade é garantir a satisfação dos créditos tributários. Constitui desmembramento da medida cautelar fiscal na esfera administrativa e possibilita o controle da evolução patrimonial dos contribuintes, cujo débito para com o Fisco supere 30% do patrimônio e que, consolidado, alcance montante mínimo de R$ 500.000,00.
2. Conforme disciplina a Lei 8.009/1990, o imóvel bem de família é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses legais que permitem sua oneração.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2011.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – Relatora”.

O argumento fiscalista em prol do arrolamento do bem de família (que já encontrou respaldo no STJ) é que o arrolamento fiscal não implica em qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na execução da Dívida Ativa. Assim sendo, o arrolamento de bens não se confundiria com a penhora.

No entanto, a nosso ver, tal argumento está superado pelas seguintes razões: o arrolamento fiscal é um ônus administrativo que passa a ter publicidade de caráter real quando é inscrito no registro de imóveis. E embora não se confunda com a penhora, a existência da averbação já evoca para um potencial comprador o risco de ter, como terceiro adquirente, que defender o imóvel numa draconiana medida cautelar fiscal, ou numa execução fiscal — o que obviamente afasta o bem do mercado imobiliário. Na prática, é improvável que um comprador escolha um imóvel objeto de arrolamento fiscal em vez de um outro sem tal ônus. E fechar os olhos para tal realidade, data venia, é ater-se estritamente à norma literal, sem avaliar o contexto social ao qual ela se aplica, como recomenda a chamada “teoria tridimensional do Direito”. Ou seja, o arrolamento fiscal não retira, mas de fato prejudica, e muito, a disponibilidade do imóvel. Trata-se de situação comparável à averbação, na matrícula do imóvel, de decreto de utilidade pública, saldo devedor de negócios antigos, penhoras, prenotações registrais caducas, citações de ações e outros ônus pessoais com eficácia real que igualmente não impedem em absoluto a venda do imóvel, mas na prática desestimulam a quase totalidade dos candidatos à compra de um imóvel, principalmente se se trata da compra de imóvel que será destinado à moradia familiar.

Outro aspecto fundamental para a questão é que em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.097, que para maior segurança jurídica dos negócios imobiliários no país consagrou o chamado “princípio da concentração dos atos registrais”, no seu artigo 54. Pelo princípio da concentração, somente aqueles ônus ou créditos de terceiros inscritos na matrícula registrária podem ser opostos ao adquirentes de boa-fé, inclusive para fins de evicção. Veja-se:

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.

Após a Lei 13.097, passou a ser desnecessário, para o adquirente de imóveis, a extração de certidões de feitos ajuizados e pesquisas diversas sobre a existência de créditos de terceiros contra o vendedor, inclusive fiscais. Se tais direitos ou ações não constam da matrícula do imóvel, não são oponíveis ao comprador. A contrário senso, quaisquer ônus ou publicização de direitos de terceiros na matrícula representa para o adquirente um risco cuja ciência é presumida de forma absoluta, dado o princípio da publicidade registral. Note-se que o fato de um ônus ser inscrito antes ou depois da lei não o torna mais ou menos gravoso, apenas torna mais evidente a oponibilidade ao adquirente.

Antes da Lei 13.097, já era nítida a discrepância entre a impossibilidade de penhora do bem de família — e consequentemente o direito do titular de alienar o bem e sub-rogar o valor em outra moradia — e a averbação do arrolamento fiscal de tal imóvel no registro imobiliário, dificultando a negociação do bem com terceiros. Agora, vigente a Lei 13.097, com o princípio da concentração orientando as transferências de imóveis, a averbação de um arrolamento fiscal na matrícula, embora ainda não se confunda com a penhora ou a indisponibilidade, na prática representa uma indisponibilidade de fato perante o mercado imobiliário.

Além de tal importante aspecto, sabe-se que o Fisco federal já tem outros instrumentos para a total ciência acerca da alienação de bens imóveis do contribuinte, como a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), instituída pela Lei 10.426/2002 e obrigatoriamente feita pelos tabelionatos e cartórios de registro de imóveis em todas as operações envolvendo imóveis, e a Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), instituída pela Instrução Normativa RFB 1.115/2010 e feita pelas pelas pessoas jurídicas que negociam ou administram imóveis — declarações essas cuja omissão é severamente apenada pela legislação tributária. Ou seja, para acompanhamento de eventual alienação, é totalmente dispensável, para a RFB, a inclusão do imóvel impenhorável em procedimento de arrolamento e igualmente a averbação deste na matrícula do imóvel.

Portanto, percebe-se que, na prática, o arrolamento de imóvel é um bis in idem para o Fisco, que já recebe informações de transferências imobiliárias por meio da DOI e da Dimob. E envolvendo bem de família, é obstativo do direito de sub-rogação do bem de família em outro bem, configurando sanção política do Fisco contra o contribuinte, meio oblíquo de constrangê-lo à satisfação do crédito tributário e cerceador do direito à impenhorabilidade do bem de família, afrontando o artigo 6º da Constituição Federal.

Em outros termos, se o bem de família não é penhorável, não deveria jamais compor um rol de garantias fiscais, até por total desnecessidade ou ineficácia. E se o Fisco já tem sob controle a alienação de tal bem de família por outros instrumentos, como a DOI e a Dimob, dificultar a alienação do bem ou sub-rogação do bem em outro configura meio oblíquo de constrangimento ao pagamento de tributos, ou seja, sanção política.

Por tais razões, entendemos que o posicionamento do STJ, já manifestado em algumas decisões, está superado quanto ao arrolamento de bens feito pelo Fisco federal que recaia sobre o único imóvel residencial do contribuinte. Tanto pelo princípio da concentração reforçado pela Lei 13.097, que atribuiu importância e visibilidade ainda maiores à averbação de ônus pessoais na matrícula do imóvel, quanto pela superveniência à Lei 9.532/1997, criadora do arrolamento, da Lei 10.426/2002, que instituiu a DOI e, e também da Instrução Normativa RFB 1.115/2010, que instituiu a Dimob, ambos meios de controle do tráfico imobiliário pela Fazenda Pública Federal. E ainda em face da evidência de que um bem que não se presta a qualquer garantia ou excussão em execução fiscal e cuja alienação, exceto em caso de comprovada má-fé, não configura fraude à execução, não deve compor um rol de garantias fiscais.

Por Eduardo Moreira Reis

Eduardo Moreira Reis é advogado especializado em Direito Imobiliário e Urbanístico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/eduardo-reis-arrolamento-imovel-devedor-fazenda)

Previdenciário: Liminares da Justiça Federal da 4ª Região garantem maior prazo para migração de regime previdenciário de servidores públicos federais

Duas decisões liminares da Justiça Federal da 4ª Região, concedidas na noite da última sexta-feira (27/7), suspenderam o prazo final para a opção de migração de regimes previdenciários por parte dos servidores públicos federais. De acordo com a lei federal nº 13.328/2016, o último dia de prazo para a migração seria no sábado (28/7). Das liminares ainda cabem recursos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS).

Abrangência Nacional

O Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina (Sintrajusc) ajuizou uma ação contra a União, representada pela Advocacia Geral (AGU), e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal no Poder Judiciário (Funpresp-JUD).

O Sintrajusc pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a fluência do prazo legal da transição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao Regime de Previdência Complementar (RPC), para os servidores públicos federais do Poder Judiciário em SC, até que sejam devidamente esclarecidos, pelas rés, de modo definitivo, os elementos de cálculo e de simulação do benefício especial (BE) ofertado pela Funpresp-JUD, bem como a natureza jurídica de tal benefício, se previdenciário ou indenizatório.

O juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), Leonardo Cacau Santos La Bradbury, concedeu a liminar requerida, suspendendo o prazo legal e estendendo os seus efeitos a todos os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo da União em todos os estados da federação.

Segundo o magistrado, o processo de regulação da migração contém diversas omissões e equívocos legislativos que violam os princípios da transparência, boa-fé e isonomia, impedindo que existam informações claras sobre as regras do BE, “sendo imperioso suspender o prazo de opção”.

O juiz ainda acrescentou que, tendo em vista o caráter indivisível e difuso do direito em discussão, “não há como conceder os efeitos apenas aos servidores públicos vinculados à parte autora, sob pena de violação ao princípio da isonomia, razão pela qual atribuo efeitos nacionais á presente decisão, estendendo para todos os servidores federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação”.


No Rio Grande do Sul

Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe) ajuizou uma ação contra a União, requerendo, em caráter liminar, a ampliação do prazo para a opção de transição do RPPS ao RPC para os servidores públicos federais do Poder Judiciário no RS. O Sintrajufe requisitou a sua extensão por um período não inferior a sessenta dias.

A ação apontou para a necessidade emergencial da prorrogação com vistas a atender de forma plena o preceito constitucional do Direito de Acesso à Informação e garantir aos servidores interessados o acesso integral às informações do cálculo do BE oferecido pela Funpresp.

A juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu a antecipação de tutela, estendendo em sessenta dias o prazo para os servidores do judiciário federal, eleitoral e trabalhista do RS que quiserem migrar de regime de aposentadoria manifestarem a sua opção.

“Dada a importância do tema para os servidores, considerando o quanto a escolha em questão repercutiria em suas vidas, razoável é que tenham acesso o mais amplo e claro possível a todas as informações relativas às regras a serem aplicadas ao novo regime, bem como sua forma de incidência e respectivos efeitos práticos, para que lhes seja possibilitado fazerem uma opção consciente e de acordo com seus interesses”, determinou a magistrada.

Para a juíza, a ampliação do prazo para que os servidores possam optar pela migração de regime previdenciário “por um lado, oportuniza aos maiores interessados e diretamente atingidos pela escolha a ser feita, que tomem uma decisão segura, baseada em informações claras e, por outro lado, a prorrogação não trará maiores gravames à União”.

Nº 5012902-49.2018.404.7200/SC 

Nº 5042980-35.2018.4.04.7100/RS

Fonte: TRF4

Direito do Consumidor: Mulher que teve nome negativado sem ser notificada será indenizada

Decisão é do juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR.

O juiz de Direito Erick Antonio Gomes, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Associação Comercial do Paraná a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o nome negativado mesmo sem ter sido notificada.

Consta nos autos que a consumidora, em razão de dificuldades financeiras, teve dois cheques sem provisão de fundos devolvidos e acabou tendo seu nome incluído por um banco no Cadastro de Cheques sem Fundos – CCF. Posteriormente, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida pela inclusão de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.

Ao saber que seu nome havia sido negativado pela associação, que disponibilizou os dados sobre a negativação a seus associados, ingressou na Justiça, alegando não ter sido notificada previamente da negativação.

Ao analisar o caso, o juiz Erick Antonio Gomes considerou que "é incontroverso nos autos que era dever da requerida notificar a autora, previamente, quanto à inscrição em referido cadastro (SCPC), ônus que não se desincumbiu".

O magistrado pontuou que, ao divulgar os dados do CCF, a ré descumpriu determinação do artigo 43 do CDC, que trata do acesso do consumidor às informações de registros em cadastros de consumidores nos quais ele é incluído.

O julgador entendeu que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro enseja direito à compensação por danos morais. Com isso, condenou a associação a indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.

O advogado Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, patrocinou a consumidora na causa.

Processo: 0056888-48.2012.8.16.0001


Fonte: Migalhas

Reforma trabalhista: TST publica recomendação sobre prescrição intercorrente

O corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editou recomendação (3/18) aos juízes e desembargadores do Trabalho em relação à prescrição intercorrente.

Prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, a prescrição intercorrente somente deverá ser reconhecida, de acordo com a recomendação, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Antes da reforma, a súmula 114 do TST vedava a possibilidade, ao estabelecer ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente"".

A recomendação, publicada no último dia 24, considerou a necessidade de harmonização do texto consolidado com outros dispositivos legais aplicáveis ao processo do trabalho; a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas.

Segundo o recomendado, o juiz ou relator deve indicar, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. E, segundo a recomendação, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST 41/018).

Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o texto, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo.


Fonte: Migalhas

Direito Previdenciário: Não cabe ao Judiciário fixar data para interromper auxílio-doença

Não cabe ao Judiciário definir a data de término do auxílio-doença se não houver laudo pericial estabelecendo o fim da incapacidade do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia ao negar um pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a Justiça definisse uma data para interrupção do benefício.

Conforme o processo, o laudo pericial comprovou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, devido a uma tuberculose pulmonar, passível de recuperação mediante tratamento. Na ação, o INSS pediu que fosse determinada uma data futura para o fim do pagamento do benefício.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade, tal como ocorre no presente caso. 

O juiz ressaltou que nessa situação “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do segurado”. Diante do exposto, o colegiado, de forma unânime, negou provimento ao apelo do INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo: 0035111-69.2016.4.01.9199/MT

Fonte: ConJur

Perda, roubo e furto de celular não podem gerar multa rescisória, diz TRF-4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a editar regulamentação para impedir que as operadoras de telefonia móvel multem usuários que rescindiram contratos em razão de perda, roubo ou furto de aparelhos.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O órgão apurou irregularidades nas atitudes das empresas do setor que, além de terem canais de atendimento aos clientes ineficientes, também aplicam multas por cancelamento e mensalidades quando os mesmos não podem mais usar o serviço.

Diante de uma recomendação administrativa, a Anatel se recusou a modificar suas resoluções para impedir as cobranças e melhorar a resolução dos casos. Já na esfera judicial, o pedido do MP foi acatado pela Justiça Federal de Florianópolis (SC), que afirmou na sentença que a Constituição Federal e a Lei 9.472/97 asseguram o respeito aos usuários e o equilíbrio das relações entre prestadores e usuários dos serviços.

A autarquia reguladora recorreu da decisão no TRF-4, onde o caso teve relatoria do juiz Sergio Renato Tejada Garcia. Seguido por todos os membros da turma, o magistrado votou por negar o apelo. "Ao tentar se eximir do dever de regulamentação, a Anatel deixa de realizar as atribuições que lhe são incumbidas no tocante à defesa dos direitos dos usuários, à garantia de equilíbrio entre os consumidores e as prestadoras", concluiu. 

A empresa também deve determinar que as operadoras se abstenham de cobrar mensalidades dos planos logo após o aviso do cliente quanto à ocorrência, durante a vigência de contrato de permanência mínima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 5019336-25.2016.4.04.7200

Fonte: Conjur

Luto: Morre jurista Hélio Bicudo

Advogado foi um dos autores do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma.

Morreu nesta terça-feira, 31, aos 96 anos, o advogado Hélio Bicudo. Saído diretamente das Arcadas na década de 1940, Hélio Bicudo foi um dos mais importantes juristas brasileiros. Com longa carreira política, advogado foi um dos primeiros políticos a se filiar ao PT e também um dos autores do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma.


Ativista dos direitos humanos, Bicudo ganhou notoriedade nacional durante a ditadura militar, quando, como promotor público de SP, condenou integrantes do Esquadrão da Morte, organização paramilitar dos anos 1970.

"É preciso atuar, pressionar, para que avancemos na direção de uma sociedade nova onde a pessoa seja, realmente, o sujeito do Direito."

Na vida política, o advogado também foi deputado Federal por dois mandatos consecutivos, de 1991 a 1999 e vice-prefeito de São Paulo, na gestão de Marta Suplicy. Petista histórico, Bicudo se afastou no PT após o Mensalão.

A saúde do advogado era frágil desde 2010, quando sofreu um AVC. Debilitou-se ainda mais em março deste ano, quando morreu sua mulher, Déa Pereira Wilken Bicudo, após 71 anos de casamento. Ele deixa sete filhos, netos e bisnetos.

Impeachment

Em 12 de julho de 2016, foi protocolada no Senado a alegação final no processo de impeachment da presidente Dilma. Na ocasião, o jurista Hélio Bicudo, um dos signatários do pedido, junto com Miguel Reale Jr. e Janaina Paschoal, disse: "O Brasil não é do Lula, o Brasil não é do PT, o Brasil é dos brasileiros."



Biografia

Hélio Pereira Bicudo nasceu em Mogi das Cruzes/SP em 5 de julho de 1922. Ingressou na Faculdade de Direito de São Paulo em 1942, mesmo ano em que começou a trabalhar em um escritório de advocacia. Quatro anos depois, tornou-se bacharel em ciências jurídicas e sociais.

Após ocupar o cargo de promotor e procurador da Justiça, foi nomeado em 1959 chefe da Casa Civil do Governo do Estado de SP, na gestão de Carvalho Pinto (1959-1963). No período, representou-o na comissão que elaborou os estatutos da Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo).

Em 1963, quando chefiava o gabinete de Carvalho Pinto, Bicudo se tornou ministro da Fazenda do governo de João Goulart de maneira interina. Seis anos depois iniciou a investigação de atividades criminosas cometidas por policiais, em um de seus trabalhos mais notórios.

Em 1980, Bicudo ingressou no PT, tornando-se o primeiro-vice-presidente da seção paulista da agremiação. Em 1990, foi eleito deputado Federal pelo partido com 100 mil votos, tendo sido reeleito quatro anos depois.

Em 1996, o advogado se tornou presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Era referência na luta contra a pena de morte no Brasil.

Fonte: Migalhas

Estudantes de Direito: Proposta amplia tempo de estágio supervisionado de Direito para três anos

PL 9.193/17 tramita na Câmara dos Deputados; atualmente, estágio tem duração de dois anos.

Tramita na Câmara dos Deputados, o PL 9.193/17. A proposta, de autoria do deputado Federal Rodrigo Pacheco, determina que o estágio supervisionado de estudantes de Direito tenha duração de três anos.

A matéria altera o Estatuto da Advocacia – lei 8.906/94 – para aumentar o tempo de estágio supervisionado, que passaria a ser realizado a partir do terceiro ano do curso de Direito.

Atualmente, o estágio supervisionado de estudantes de Direito tem início no quarto ano de curso, com duração de dois anos. Para o autor do PL 9.193/17, no terceiro ano da graduação, o estudante já se encontra em condições de exercer o estágio supervisionado.

"Quanto mais cedo o estagiário envolver-se com a prática da advocacia supervisionada, mais bem preparado estará tanto para o futuro Exame da Ordem dos Advogados quanto para o mercado de trabalho", afirma Pacheco.

O PL 9.193/17 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados.



Fonte: Migalhas

Jornal indenizará desembargadora do Rio em R$ 120 mil por calúnia

Para o juiz Josimar de Miranda Andrade, da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o dever de informar dos jornais e jornalistas "deve ser exercido com extrema cautela". Segundo ele, jornalistas têm o dever de checar a veracidade de informações e evitar a disseminação de "notícias falsas". Com base nessa tese, ele condenou o Jornal da Cidade Online, de Rio Claro (SP), e seu editor, José Pinheiro Pinheiro Filho, a indenizar a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo do Tribunal de Justiça em R$ 120 mil por calúnia.

A reportagem que motivou a ação por danos morais incluía a desembargadora numa cota de influência da ex-primeira dama do Rio, Adriana Ancelmo, que é advogada e foi condenada à prisão por lavagem de dinheiro. Inês seria indicada por Adriana para o cargo em troca de favorecer seus interesses no tribunal.

Na inicial, a desembargadora, representada pelos advogados Eduardo Biondi e Fernando Orotavo Neto, do Fernando Orotavo Advogados, diz que nunca teve contato com Adriana Ancelmo e foi nomeada ao TJ por antiguidade. É juíza de carreira desde 1980 e chegou à corte em 2010. Segundo Inês, a promoção por antiguidade "ultrapassa as competências do Poder Executivo".

O jornal condenado explicou no processo que apenas reproduziu informação divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo no TJ-RJ era de 90 desembargadores. E assim que tomou conhecimento sobre o equívoco das informações, publicou nota corrigindo o erro, sem intenção de ofender a honra da desembargadora ou dos demais magistrados citados pela Folha.

Para o juiz, no entanto, a publicação da errata só deu mais razão à desembargadora. Provou, segundo ele, que o jornal e seus editores foram negligentes com a informação que divulgaram.  “A notícia foi veiculada de forma leviana pelos réus, sem o mínimo de constatação quanto á sua veracidade, o que se comprova com a própria alegação defensiva de que os réus teriam publicado uma errata logo após apurarem o equívoco da informação”, disse.

“Além da disseminação de fake news, a maior especialidade do periódico é detratar a honra alheia, muitas vezes através de ofensas pessoais e xingamentos, o que o torna, hoje, o maior representante no Brasil da imprensa marrom, e que, por isso mesmo, bem simboliza o tipo de jornalismo leviano, intolerante e irresponsável que ali se escolheu exercer, em evidente desprezo e desamor à liberdade de imprensa, um dos mais caros princípios que regem o Estado Democrático de Direito e que o próprio jornal deveria ser o primeiro a tratar de cuidar e reverenciar”, disseram os advogados que atuaram no caso.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0180782-04.2017.8.19.0001

Fonte: Conjur

Direito de Família: Por ver discriminação, juiz inclui netas de relação não matrimonial em testamento

Se a Constituição veda aos pais discriminação entre filhos havidos ou não no casamento, essa proteção também se estende aos avós em relação aos netos.

Com esse entendimento, o juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé (MG), determinou que duas netas sejam incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai.

De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.

Na ação, as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.

Ao proferir sentença parcial de mérito, Furquim reconheceu que houve abuso de direito por parte da avó e que é possível a intervenção do Judiciário. "A última vontade da testadora, assim como todos os atos jurídicos, de esfera pública ou particular, devem ser compatíveis com os instrumentos normativos de hierarquia superior, podendo sofrer controle de legalidade, supra legalidade e/ou constitucionalidade", afirmou.

O juiz lembrou que a Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. "A igualdade e a não discriminação dos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, é imperativo imposto pela ordem constitucional vigente que o intérprete da lei civil não pode ignorar quando se confronta com uma questão como a sob foco."

Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital.

"O princípio constitucional que impede a discriminação dos filhos para todo e qualquer fim, especialmente para fins sucessórios, é proteção que, em relação aos avós, obviamente se estende aos netos, que são filhos dos filhos daquela. Até porque, o caput do artigo 227, da CF/88, confere um dever a que a família coloque seus membros a salvo de sofrerem discriminação ou lesão à sua dignidade e/ou aos seus direitos, inclusive patrimoniais", registrou o juiz.

Na decisão, ele disse ainda que chama a atenção o fato de o testamento contemplar exatamente os cinco netos e, ao mesmo tempo, de forma indisfarçavelmente discriminatória, não contempla as outras duas netas.

"Ora, o direito não tolera o abuso. Não tolera que, no exercício de um direito reconhecido, o agente, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", complementou.

Furquim afirmou também que o tratamento discriminatório, além de contaminar a essência da igualdade familiar, acarretará em discrepância ainda maior em razão da magnitude do patrimônio. "No seio da mesma família, por força da discriminação imposta, um verdadeiro abismo se formará entre os primos, uns milionários, e outras, em petição de miséria."

Segundo o magistrado, essa situação atenta contra a dignidade da pessoa humana, além de desvirtuar o instituto do testamento para, através dele, dar vazão aos chamados planejamentos sucessórios. Assim, reconhecendo o tratamento discriminatório dispensado pela avó, o juiz declarou o direito das netas de serem incluídas na partilha.

Clique aqui para ler a sentença. Processo 0058435-49

Fonte: Conjur

Tributário: compensação mensal não pode ser considerada direito adquirido por contribuinte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (26/7), liminar que havia determinado ao delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Cruz do Sul (RS) que se abstivesse de impedir até 31/12/2018 a compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 da empresa T. M..

A compensação é uma das formas de pagar dívidas tributárias. Ela ocorre quando o contribuinte tem um crédito com a Fazenda Nacional passível de restituição ou ressarcimento e o utiliza na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.

A União/Fazenda Nacional recorreu ao tribunal alegando que não há direito líquido e certo a regime de compensação, mesmo que o contribuinte tenha optado pela estimativa mensal antes da produção dos efeitos da Lei nº 13.670/2018.

A Fazenda Nacional sustentou ainda que a referida lei não traz prejuízo aos créditos, inclusive aos já existentes, os quais poderão ser objeto de pedido de restituição e também de compensação com outros tributos da Receita Federal do Brasil, sendo vedada apenas a compensação com os débitos relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

Segundo a decisão, de relatoria do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, convocado para atuar no tribunal, não se trata de restrição ao direito de o contribuinte utilizar o saldo credor decorrente das estimativas efetuadas a maior, tal como previsto no art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/96, mas sim de vedação da compensação de créditos do contribuinte com os débitos referentes aos recolhimentos mensais de estimativa do IRPJ e CSLL.

O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência firmada de que não há direito adquirido a certo regime jurídico. “A Corte, ao examinar os limites às compensações tributárias previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, decidiu que, ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações”, ressaltou Ávila.

O relator observou que “a segurança jurídica, por sua vez, não pode ser invocada para o efeito de conferir ao contribuinte o direito adquirido a determinado regime tributário, sendo que a alteração legislativa não afeta a opção pelo pagamento do IRPJ/CSL com estimativas mensais e nem o direito de crédito, que continua assegurado pela lei.

Processo: 5026370-49.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. “Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados”, anotou.

Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. “Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Pedido de reintegração ao emprego não exige indicação do valor na petição inicial

Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista foi a exigência da indicação do valor correspondente a cada pedido feito na petição inicial. Entretanto, existem situações em que não é possível estimar o valor do pedido no momento em que a ação é ajuizada, uma vez que o cálculo dependerá do resultado final da demanda. Assim se pronunciou o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pediu a sua reintegração ao emprego e pagamento dos salários, sem citar o valor dos pedidos. Nesse caso, o desembargador entende que não há a exigência dessa estimativa, já que o cálculo depende de vários acontecimentos futuros, como a data e o resultado do julgamento.

O juiz sentenciante extinguiu a ação sem analisar a questão central dos pedidos, por entender que a trabalhadora não observou a regra do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, que assim dispõe: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

Documento novo serve de fundamento para a desconstituição de acórdão em Ação Rescisória

A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso no momento oportuno, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, a teor do disposto no art. 485, VII, do CPC/73. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no juízo rescindendo, julgou procedente o pedido para rescindir o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e negou seu pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a prova material juntada aos autos não se prestava para a comprovação da condição de rurícola.

A parte autora propôs a ação alegando que acostou aos autos documento novo, qual seja, certidão de casamento apontando a condição campesina do seu esposo. Aduziu que os testemunhos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado, e que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.

Ademais, pontuou o magistrado, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.

O juiz federal assinalou que o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.

Assim, salientou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê a o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0057335-55.2013.4.01.0000/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tributário: ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade "tributação fora do município", referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 - que dita diretrizes básicas do ISS - Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida - por via reflexa à ação declaratória - a competência ativa do município de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020). 

Fonte: TJSC

Plano de saúde deve indenizar por negar cobertura de procedimentos e internações

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Dourados julgou procedente em parte a ação movida por J.C.S.M. e F.A.P. contra um plano de saúde, condenado a proceder a cobertura dos procedimentos e internações realizados em prol da autora e de seu filho, bem como disponibilizar todos os procedimentos de exames necessários e aqueles prescritos pelo médico responsável, inclusive internação do recém-nascido em UTI neonatal, até a convalescença de ambos. A requerida deverá pagar para cada um dos autores R$ 6 mil de indenização por danos morais e declarar a inexigibilidade de obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar em caráter particular firmado com o hospital, arcando com todas as despesas decorrentes do atendimento.

Narra a autora F.A.P. que no dia 31 de agosto de 2015 passou a ser beneficiária do plano de saúde com os benefícios de assistência ambulatorial e obstetrícia, a fim de obter cobertura médico-hospitalar.

Conta que no dia 14 de abril de 2016 foi internada em caráter de urgência com quadro de algias de forte intensidade em fossa ilíaca direita, com agravante de estar gestante de 34 semanas e 5 dias de gestação, além de ter sido diagnosticada com apendicite aguda.

Logo depois precisou ser submetida a procedimento cirúrgico e, durante a cirurgia, notou-se que o apêndice estava perfurado, ocasião em que foi necessária a realização de cesariana prematura no mesmo ato cirúrgico. O filho prematuro teve que ficar internado em UTI neonatal.

Afirma ainda a autora que a cobertura de tais procedimentos foi negada pelo plano de saúde e que continua internada, sendo necessária a continuidade do tratamento, pois há alto risco de infecção, e seu filho permanece na UTI, sem previsão de alta hospitalar. Alega que os gastos médicos/operatórios constam como não pagos, e que tem sofrido cobrança por parte do hospital.

Citado, o plano de saúde alegou que o contrato firmado previu expressamente prazo de 180 dias de carência para a realização de internações e cirurgias e 300 dias de prazo de carência para obstetrícia e a autora estava em cumprimento dos prazos de carência de ambos. Além disso, argumentou que os fatos narrados pela autora não se amparam ao conceito de urgência e emergência descrito na Lei nº 9.656/98, cujo prazo de carência de 24 horas aplica-se apenas ao atendimento ambulatorial.

Para o juiz Rubens Witzel Filho, foi comprovado nos autos que a autora tinha urgência dos procedimentos médicos, pois se tratava de situação de emergência e de risco para mãe e filho, ou seja, a ré deveria cumprir de fato com a Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.

Assim, em sua decisão, o magistrado concluiu que o plano de saúde agiu de maneira abusiva, negando a cobertura do atendimento à autora.

“Delimitada a ilicitude e abusividade da conduta perpetrada pelo plano de saúde, o arcabouço fático probatório recomenda, ainda, o acolhimento da pretensão autoral em relação aos danos morais, pois o ocorrido obviamente superou os limites de um mero e cotidiano aborrecimento, ostentando gravidade suficiente para lesionar e afetar os valores íntimos do consumidor”.

Processo nº 0803278-04.2016.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Garoto esgoelado por segurança de shopping center receberá indenização de R$ 10 mil

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou shopping de cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais em favor de criança, representada por seu pai, que sofreu agressões físicas de um segurança nas dependências do estabelecimento.

O garoto, na época dos fatos, tinha apenas 12 anos. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A vítima contou que estava no local para realizar um trabalho de escola junto com seus colegas. Ao final, todos foram até a área de jogos infantis do shopping, momento em que sentiram falta da mochila de um dos amigos e retornaram para buscá-la. Para tanto, correram pelos corredores.

O menino disse que nesse momento acabou interceptado pelo segurança, que o pegou pelo pescoço e assim o conduziu até a central de segurança, onde teve de permanecer até que seus pais pudessem resgatá-lo. O fato gerou, segundo a família do menor, abalo psicológico, moral e físico.

Em recurso, o shopping argumentou que toda a situação ocorreu por culpa exclusiva do jovem, que corria pelos corredores, esbarrava em outros clientes e não atendeu à advertência do segurança. O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, considerou que, ainda que no intuito de inibir a ação, o segurança empregou força que resultou em lesões no pescoço da vítima, comprovadas por fotos e exame de corpo de delito.

“É evidente que a atitude do preposto da ré foi desproporcional e excessiva, visto que ao puxar o menor pelo pescoço causou-lhe danos à integridade física e, além disso, é notório o abalo psíquico sofrido porquanto, ao ser conduzido para a sala do supervisor geral da segurança, há relatos de que estava muito nervoso e abalado emocionalmente, caracterizando, assim, o ilícito passível de indenização”, concluiu Stanley. A decisão foi unânime e o processo transcorreu em segredo de justiça (Apelação Cível n. 0010485-75.2012.8.24.0008).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Justiça de Roraima inicia mutirão para legalizar venezuelanos

Pelos 800 quilômetros que separam a fronteira do Brasil da cidade de Boa Vista, capital do estado de Roraima, centenas de imigrantes venezuelanos caminham dia e noite. A maioria, homens desacompanhados. Mas é possível encontrar também mulheres e crianças. Dados da prefeitura de Boa Vista indicam que há 25 mil imigrantes venezuelanos vivendo na capital, grande parte deles em abrigos organizados pelo Exército e pela Organização das Nações Unidas. A partir desta segunda-feira (30/7), o Judiciário local começará a atuar de forma sistematizada em mutirões itinerantes para legalizar e documentar todos os estrangeiros da região.

Prefeitura de Boa Vista indica que há 25 mil imigrantes venezuelanos
vivendo na capital. FOTO: ONU

Em junho, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) firmou acordo de cooperação judicial com o alto comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) em que se compromete a prestar atendimento judicial itinerante à população de refugiados venezuelanos que se encontra no Estado. O acordo permite, inclusive, que toda a documentação do processo seja em espanhol, assim como a língua a ser utilizada durante as audiências.

A participação de magistrados na Justiça Itinerante, uma política incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é regulamentada pelo Provimento n. 20/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. “A Constituição brasileira diz que somos todos iguais. Então temos que nos adaptar a essa nova realidade: quase 10% da população de Boa Vista é imigrante”, afirmou o juiz Erick Linhares, da Vara Itinerante de Boa Vista, idealizador do acordo.

Moram em cada abrigo de 600 a 800 imigrantes. O primeiro a receber a justiça itinerante será o de Jardim Floresta. Uma equipe formada por um juiz civil brasileiro, um promotor, um defensor público e um juiz conciliador venezuelano fará as audiências. Entre os serviços prestados estão reconhecimento ou extinção de união estável, reconhecimento de paternidade, fixação de alimentos, guarda de crianças, além de processar registros de nascimento, emancipação e interdição, bem como causas cíveis dos juizados especiais e fazendários.

“Estamos olhando a longo prazo. Tem muita criança nas ruas. Temos que colocá-las na escola para garantir um futuro. Também queremos permitir o acesso à saúde”, reforçou o juiz Linhares.

Juiz venezuelano

A equipe da justiça itinerante está otimista com o resultado das visitas em especial pela participação de Oswaldo José Ponce Pérez, 51, que era juiz federal em Caracas. Após ver o filho mais velho ser assassinado, Pérez abandonou a Venezuela por perseguição política. No Brasil trabalhou inicialmente numa fazenda em atividade análoga  à de escravo; depois, em Boa Vista, passou a tocar e a cantar em bares, mas, na semana passada, conseguiu a revalidação do seu diploma de Direito.

“Aqui estou 100% melhor do que em Caracas. Tem comida, tem segurança... agora que poderei voltar a atuar, estou ainda mais esperançoso. Quero inclusive ajudar judicialmente outros imigrantes”, disse Ponce Pérez. Ele veio para o Brasil com dois filhos, uma menina de 14 anos e um rapaz de 27. “Meu sonho é ver a minha filha juíza no Brasil”. Ele já está ensinando direito constitucional brasileiro para a filha.

“Acreditamos que a presença do Oswaldo na equipe vai facilitar não apenas a comunicação, mas a construção de uma relação de confiança com os imigrantes, pois eles já chegam muito desconfiados da justiça e do governo”, disse o juiz Erick Linhares.


Perfil dos Imigrantes

Conforme dados divulgados pela Polícia Federal em Roraima, a maioria dos venezuelanos que migram para Roraima é de Caracas, capital do país. Mais de 58% são homens e jovens entre 22 e 25 anos. A maior parte deles são estudantes (17,93%), seguidos por engenheiros (6,21%), médicos (4,83%) e economistas (7,83%). As pessoas chegam em Roraima sem status regular de imigração ou com visto de turista. Depois do primeiro mês, 77% das pessoas estão regularizadas como solicitante de refúgio ou de residência.

Para ver o estudo completo do fluxo migratório dos venezuelano em Roraima, clique aqui.


Fonte: CNJ

Tributário: Honda afasta no Judiciário cobrança de PIS e Cofins

A Honda Automóveis do Brasil obteve liminar para suspender a cobrança de tributos que, por determinação da própria Justiça, não foram pagos nos anos de 2002 e 2005. A medida em mandado de segurança também permite que a empresa renove sua Certidão Negativa de Débitos (CND). Cabe recurso.

A montadora foi autuada pela Receita Federal após uma decisão judicial obtida pela concessionária ABC Motors, posteriormente reformada. Em 2002 e 2005, a revendedora de carros da marca ajuizou duas ações judiciais para afastar o recolhimento de PIS/Pasep e Cofins pelo regime monofásico – semelhante ao da substituição tributária – e pagar as contribuições pelo regime anterior, de forma direta.

O regime monofásico está previsto na Lei nº 10.485, de 2002. Estabelece o recolhimento das contribuições de forma antecipada pela primeira empresa da cadeia produtiva, em nome das demais. Além do setor de veículos, os de bebidas, fármacos e combustíveis também estão sujeitos ao modelo.

A partir da decisão obtida pela ABC Motors, a Honda Automóveis parou de depositar a parte das contribuições correspondente à concessionária. Porém, após recurso, a decisão foi reformada e a Receita passou a exigir da Honda a diferença.

A montadora alega no processo (nº 5005987-95.2018.4.03.6105) que não atuou como parte nas ações judiciais e, por isso, não poderia sofrer as cobranças. As decisões de primeiro grau concedidas à concessionária afirmam que a Honda não poderia ser responsabilizada na hipótese de reforma.

Antes de ir à Justiça, a Honda recorreu ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem sucesso. Os conselheiros alegaram que a responsabilização era objeto de discussão judicial.

A liminar foi concedida pelo juiz Jose Luiz Paludetto, da 2ª Vara Federal de Campinas (SP). Ele considerou que a empresa foi obrigada a deixar de recolher as contribuições no regime monofásico, por uma decisão judicial.

O magistrado também afirma, na decisão, que as sentenças obtidas pela concessionária excluíram a responsabilidade da montadora pelo pagamento das contribuições. "Os reflexos da reforma da decisão inicialmente favorável a uma das partes do processo atingem exclusivamente essa parte", diz na liminar, acrescentando que o Código de Processo Civil estabelece que sentença judicial não pode prejudicar terceiro.

O juiz também considerou que o entendimento do Carf foi equivocado. "Não há no âmbito dos processos judiciais em andamento qualquer discussão pendente acerca de quem será responsabilizado pela diferença de tributação decorrente da reforma da decisão", afirma na decisão.

De acordo com o advogado da Honda, Paulo Eduardo Mansin, do escritório Advocacia Lunardelli, a empresa estava cumprindo uma ordem judicial e sem a CND poderia perder alguns benefícios fiscais de montadoras.

Ainda segundo o advogado, a decisão pode servir como precedente para outros setores, em casos sobre os limites da responsabilidade tributária pela retenção de tributos. Mansin acrescenta que outras montadoras tiveram o mesmo problema, mas desconhece decisões favoráveis no Carf e no Judiciário sobre o assunto.

Em nota, a Honda afirma que a decisão traz segurança jurídica na relação com o Fisco ao delimitar a responsabilidade no pagamento do imposto questionado judicialmente pelo contribuinte substituído (a concessionária). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, informa que não recorreu da decisão, mas continua avaliando o caso.

Fonte: Valor

Tributário: Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Estão abrangidos nesta primeira fase do eSocial as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do eSocial e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

A implantação do eSocial de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o eSocial de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

Fonte: Receita Federal

Direito Civil: Jornal indenizará desembargadora do Rio em R$ 120 mil por calúnia

Para o juiz Josimar de Miranda Andrade, da 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o dever de informar dos jornais e jornalistas "deve ser exercido com extrema cautela". Segundo ele, jornalistas têm o dever de checar a veracidade de informações e evitar a disseminação de "notícias falsas". Com base nessa tese, ele condenou o Jornal da Cidade Online, de Rio Claro (SP), e seu editor, José Pinheiro Pinheiro Filho, a indenizar a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo do Tribunal de Justiça em R$ 120 mil por calúnia.

A reportagem que motivou a ação por danos morais incluía a desembargadora numa cota de influência da ex-primeira dama do Rio, Adriana Ancelmo, que é advogada e foi condenada à prisão por lavagem de dinheiro. Inês seria indicada por Adriana para o cargo em troca de favorecer seus interesses no tribunal.

Na inicial, a desembargadora, representada pelos advogados Eduardo Biondi e Fernando Orotavo Neto, do Fernando Orotavo Advogados, diz que nunca teve contato com Adriana Ancelmo e foi nomeada ao TJ por antiguidade. É juíza de carreira desde 1980 e chegou à corte em 2010. Segundo Inês, a promoção por antiguidade "ultrapassa as competências do Poder Executivo".

O jornal condenado explicou no processo que apenas reproduziu informação divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo no TJ-RJ era de 90 desembargadores. E assim que tomou conhecimento sobre o equívoco das informações, publicou nota corrigindo o erro, sem intenção de ofender a honra da desembargadora ou dos demais magistrados citados pela Folha.

Para o juiz, no entanto, a publicação da errata só deu mais razão à desembargadora. Provou, segundo ele, que o jornal e seus editores foram negligentes com a informação que divulgaram.  “A notícia foi veiculada de forma leviana pelos réus, sem o mínimo de constatação quanto á sua veracidade, o que se comprova com a própria alegação defensiva de que os réus teriam publicado uma errata logo após apurarem o equívoco da informação”, disse.

“Além da disseminação de fake news, a maior especialidade do periódico é detratar a honra alheia, muitas vezes através de ofensas pessoais e xingamentos, o que o torna, hoje, o maior representante no Brasil da imprensa marrom, e que, por isso mesmo, bem simboliza o tipo de jornalismo leviano, intolerante e irresponsável que ali se escolheu exercer, em evidente desprezo e desamor à liberdade de imprensa, um dos mais caros princípios que regem o Estado Democrático de Direito e que o próprio jornal deveria ser o primeiro a tratar de cuidar e reverenciar”, disseram os advogados que atuaram no caso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0180782-04.2017.8.19.0001

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Direito Tributário: Receita Federal atualiza norma sobre papel imune

O aprimoramento decorrente dessa atualização facilitará a fiscalização na identificação do desvio da finalidade do papel imune

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.

A Constituição Federal no art. 150, VI, “d” concede imunidade dos impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão”. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.

Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

A IN RFB nº 1.817, de 2018, trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:

1 - introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida; 

2 - definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;

3 - regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial; 

4 - ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.

A nova norma substitui a Instrução Normativa nº 976, de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos.

Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817, de 2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do papel imune.

Fonte: Receita Federal