quinta-feira, 12 de julho de 2018

Acusação injusta que causa depressão em empregado justifica alta indenização

Um quadro de depressão motivado por assédio moral no trabalho, diante de acusações infundadas de desvios, demonstra que a conduta é grave. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que fixou em R$ 70 mil o valor a ser pago a um conferente de armazém acusado de desvio de carga.

Para a turma, foi injustificada a redução da indenização para R$ 20 mil, determinada pelo juízo de segundo grau.

O conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a antiga empregadora, do setor de bebidas. Ele foi acusado de desviar cargas em agosto de 2012 e disse que, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias.

Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada e ele foi escalado para outra função.

A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil pelos danos decorrentes do assédio moral e de R$ 20 mil pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para R$ 10 mil por dano.

Conduta grave

No exame do recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por aumentar os valores, conforme os parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.

O relator também disse ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico.

“Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu.

Processo: RR-133-65.2015.5.02.0089

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur, TST.

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