sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Deputada Professora Dorinha é absolvida da acusação de dispensa ilegal de licitação

Em julgamento de embargos infringentes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu a deputada federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO) da acusação de prática de crime contra a lei de licitações. Na Ação Penal (AP) 946, a Primeira Turma havia condenado a deputada a 5 anos e 4 meses de prisão por compras de livros didáticos, quando secretária de Educação de Tocantins, com inexigência de licitação.

No julgamento na Primeira Turma, ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Luiz Fux, o que conduziu ao ajuizamento de embargos infringentes ao Plenário. O relator dos embargos, ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao pedido e entendeu não estar configurada prática de crime.

“Concluo não haver prova de que a acusada tenha de qualquer forma interferido na escolha de livros a serem adquiridos para o programa de educação de jovens e adultos, cuja atribuição coube a uma equipe técnica formada por pedagogos, que analisara o material existente e selecionara as obras que atenderiam aos alunos da rede estadual, e tampouco tenha a embargante manifestado preferência por qualquer uma das obras, editoras ou distribuidoras específicas”, votou o relator.

O ministro mencionou ainda prova testemunhal afastando vínculo pessoal entre a deputada e os sócios das empresas contratadas, bem como qualquer indício de acerto prévio entre eles. Entendeu que foram cumpridas as etapas necessárias para a declaração de inexigência de licitação por inviabilidade de competição conforme a lei, e não ficou demonstrado pela acusação o dolo específico da acusada para favorecer empresas e lesar o Estado, o que afasta o enquadramento da conduta como crime.

Outro ponto apresentado pela defesa foi a “carta de exclusividade”, pela qual a empresa informa haver divisão regional de atuação entre concorrentes, fundamentando a inexigência de licitação. Segundo o relator, a prática é reconhecida pelo Tribunal de Contas da União como legal e a carta apresentada pela empresa foi emitida por entidade legítima. Também entendeu haver indicadores de compatibilidade dos preços praticados, sem haver provas conclusivas de prática de sobrepreço.

Divergiram do entendimento os ministros que votaram pela condenação da deputada na Primeira Turma, ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, os quais reiteraram seus argumentos demonstrando irregularidades na declaração de inexigência e outros elementos aptos a delinear a prática de crime no caso. Os demais ministros do Plenário acompanharam o voto pela absolvição da deputada.

Acusação

A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) é referente à compra direta de material didático entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura de Tocantins. Seguindo o MPF, a compra, realizada com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.

FT/CR

Fonte: STF

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fonte: STF

Ministra Cármen Lúcia anuncia início de funcionamento do Projeto Victor, de inteligência artificial

Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília, projeto utiliza robô para ler e identificar recursos extraordinários vinculados a temas de repercussão geral.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, anunciou ao final da sessão plenária desta quinta-feira (30) que já está em funcionamento o Projeto VICTOR, que utiliza Inteligência Artificial (IA) para aumentar a eficiência e a velocidade de avaliação judicial dos processos que chegam ao tribunal. Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o projeto é o mais relevante no âmbito acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito.

A ministra explicou que a ferramenta será utilizada na execução de quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência.

Segundo informou a presidente, os testes com os processos envolvendo repercussão geral foram iniciados com 27 temas mais recorrentes no Tribunal, representando 60% do total de temas regularmente identificados. Ela informou que atualmente o nível de precisão na triagem é de 84%, mas que atingirá 95% no próximo mês. 

A ministra ressaltou que o trabalho de conversão de imagens em texto, por exemplo, que um servidor executa em três horas, será feito em cinco segundos com a nova ferramenta. Salientou que a ferramenta possibilitará melhor aproveitamento de recursos materiais e humanos do Tribunal, acelerando a análise dos processos e reduzindo o congestionamento na admissibilidade dos recursos nos tribunais de origem, auxiliando o Poder Judiciário a cumprir sua missão em diversas instâncias.

A ministra destacou que, para classificar e analisar os cerca de 42 mil processos que chegaram ao STF no primeiro semestre, seriam necessárias quase 22 mil horas de trabalho de servidores e estagiários. Lembrou, ainda, que o tempo que os servidores dedicavam a essas tarefas de classificação, organização e digitalização dos processos será transferido para etapas mais complexas do processamento judicial.

“Acho que com isso iniciamos uma outra etapa, que é de aprimoramento do que temos e, principalmente, de celeridade no julgamento dos processos."

O nome do projeto, VICTOR, é uma homenagem a Victor Nunes Leal (falecido), ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos.

PR/AD

Fonte: STF

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Leia os acórdãos: REsp 1680318 e REsp 1708104

Fonte: STJ

Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da S. Comércio e Indústria de Alimentos S.A. cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a S., ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.

Agendamento

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um por auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.

No agravo de instrumento ao TST, a S. sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.

Vícios

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.

No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de juntar o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para trazer aos autos o comprovante.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-316-81.2017.5.23.0121

Fonte: TST

Terceira Turma admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Dignidade humana

Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.

“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.

Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.

O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.

Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1361354

Fonte: STJ

Previdenciário: Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte de seu companheiro, falecido em 31/10/2012. Na decisão, o relator, juiz federal César Cintra Jatahy, destacou não haver nos autos prova de que o falecido tenha se separado de sua esposa, razão pela qual a concubina não faz jus ao rateio dos valores.

Na apelação, a autora argumentou ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o magistrado, no entanto, as testemunhas da esposa mencionaram que o falecido e ela viviam harmoniosamente até a data do óbito. Já as testemunhas apresentadas pela autora foram imprecisas em suas declarações.

O relator ainda explicou que o reconhecimento da união estável, condição obrigatória para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. “Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato entre o falecido e da segunda ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, ponderou.

“União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira”, concluiu o relator.

Processo nº 0016479-58.2017.4.01.9199/MG

Decisão: 23/5/2018

Fonte: TRF1

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas R. S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST

Tribunal amplia indenização a cliente que teve nome inscrito indevidamente no Serasa

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a recurso interposto por uma instituição bancária, que em primeiro grau foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o seu nome inscrito indevidamente em serviço de proteção ao crédito, o Serasa. Além de manter a condenação, os desembargadores, por unanimidade, decidiram ampliar de R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor da indenização.

De acordo com os autos, o cliente contraiu junto ao banco um empréstimo para compra de um automóvel. Pelo contrato, o financiamento deveria ser pago em 48 vezes de pouco mais de R$ 700. As cinco primeiras parcelas mensais foram amortizadas normalmente. Contudo, a partir do sexto mês, o pagamento deixou de ser efetuado. Na primeira tentativa de composição amigável, ficou acordado entre ambas as partes a quitação integral da dívida mediante a entrega do veículo, o que, de fato, acabou ocorrendo.

Dois meses depois de fechar o acordo, o cliente foi surpreendido ao fazer compras no comércio. Na oportunidade, ele foi informado de que o seu nome estava inscrito no rol de inadimplentes, cuja inscrição havia sido feita pelo próprio banco. Em seu voto, o desembargador relator Stanley da Silva Braga ressaltou que a inscrição do nome do cliente no serviço de proteção ao crédito foi totalmente indevida. “É inaceitável que, decorrido dois meses do ajuste entabulado entre as partes, o réu tenha inscrito indevidamente o nome do autor no rol de maus pagadores, impondo, assim a responsabilidade da recorrente (no caso, o banco)”, anotou o magistrado. (A.C. Nº 03006062520148240032).

Fonte: TJSC

Morte após biópsia na próstata: família de Bom Jesus do Norte será indenizada em R$ 240 mil

A Justiça do Espírito Santo condenou uma médica e um hospital de Itaperuna, Rio de Janeiro, a indenizarem a família de um paciente, de Bom Jesus do Norte, que morreu alguns dias após se submeter a uma biópsia prostática. A esposa e cada um dos filhos do paciente receberão R$ 30 mil, totalizando uma indenização de R$ 240 mil para a família.

Ao analisarem um recurso interposto pela médica e pelo hospital, os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmaram a sentença do Juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

Para o Relator do processo no TJES, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, não há no processo nenhum comprovante, por parte da médica ou do hospital, de que a conduta tenha sido diferente daquela descrita pela família do paciente, ou seja, de que a médica teria sido acionada por três vezes acerca do incessante sangramento de seu paciente, no entanto, mesmo sem vê-lo, teria informado que esse sangramento seria normal e que todos poderiam retornar à sua residência.

“Comprovada a falha da prestação do serviço e o dano provocado aos autores/recorridos, os quais tiveram seu marido/pai vitimado a partir de complexidades decorrentes da realização de um exame tido como simples e sem complicações, situação esta que demandava uma reavaliação por parte do médico responsável e, por óbvio, o necessário cuidado e tratamento, serviço específico este que não cuidou a parte recorrente de demonstrar haver realizado”, destacou o Desembargador.

Quanto à fixação do valor da indenização, o Relator também decidiu mantê-lo em R$ 30 mil por autor da ação, por entender que a quantia, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também tem caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, e, ainda não representar enriquecimento indevido das partes.

“O montante da indenização, especialmente em caso de falecimento, deve ser visto de forma individual, pois que nenhuma soma de valores se prestariam a substituir a vida da pessoa amada (in casu, o patriarca da família), sobretudo porque a vida humana é um bem jurídico de inestimável valor, mas sim a buscar a reparação civil dos demandantes em virtude da ofensa moral provinda do evento morte (e também as circunstâncias que permearam o fatídico evento)”, concluiu o Relator, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Cível.

Processo nº: 0000331-36.2012.8.08.0010 (010120003313)

Fonte: TJES

TRT-18ª – 2ª Turma aplica limite de valores de honorários periciais para beneficiário de justiça gratuita

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, deram provimento a um recurso ordinário da União para aplicar o limite dos valores de honorário pericial quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao sentenciar, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, que foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Após, determinou a expedição de uma requisição de pagamento dos honorários do perito (RPHP) no valor de R$ 1.500,00 e restituição do valor adiantado pela empresa reclamada, de R$ 500,00.

A RPHP foi expedida e devolvida em razão de não observar o limite de R$ 1.000,00, fixado no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Em razão disto, o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a expedição do requisitório de pequeno valor, de R$ 1.000,00, a ser pago nos moldes do referido Provimento, e também a expedição de certidão de crédito para que o perito pudesse receber da União o valor remanescente.

Inconformada, a União sustentou em recurso que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar o limite previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que segundo o artigo 790-B, da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. “Nos termos da Resolução nº 66/2010, do CSJT, e do Provimento Geral Consolidado desta Corte (artigos 304 e 305-C, do PGC/TRT18), sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, segundo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-I do TST”, afirmou.

Dessa forma, destacou o relator, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários alocados ao TRT da 18ª Região, mantida a restituição da quantia antecipada pela ré. “Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, a cargo da União, para R$ 1.000,00, devendo o montante ser pago com os recursos do orçamento alocados a este Tribunal”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, finalizando seu voto.

Aplicabilidade temporal da nova lei

A Segunda Turma já decidiu em julgamentos anteriores que, embora a lei 13.467/17 tenha previsto que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o novo regramento não se aplica aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da referida lei.

Nesse sentido, os desembargadores decidiram que o marco para a aplicabilidade temporal da nova lei, nos casos de benefícios da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, deve ser a data do ajuizamento da ação, aplicando-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Processo TRT – ROPS – 0011687-68.2016.5.18.0007

Fonte: TRT-18ª

Montadora é responsável direta por defeito de fabricação em veículo

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de M. Distribuidora de Veículos Ltda para responsabilizar diretamente a montadora F. M. C. Brasil Ltda pela demora na entrega de peças de um veículo zero quilômetro.

As duas empresas foram condenadas solidariamente, em primeiro grau, por danos materiais e morais, após uma caminhonete apresentar problema no diferencial dois dias depois de sair da concessionária.

O cliente comprou a caminhonete modelo F. R., cabine simples, pelo valor de R$ 60.900 na distribuidora e, por residir em propriedade rural, usaria o veículo para o dia a dia. Dois dias depois da compra foi constatado que o veículo não desenvolvia força e estaria com problema no diferencial.

Após entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que o defeito era de fábrica e que as peças necessárias para o reparo estavam em falta no estoque da distribuidora bem como na montadora. Sendo assim, foi franqueado um veículo fiat uno durante três dias para que pudesse ser feito o reparo, que durou 47 dias, pois a peça teve de ser importada.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e determinou o pagamento de indenização de danos morais ao recorrido, no valor de R$ 9.000, bem como danos materiais de R$ 3.446,82, decorrentes das despesas com locação de veículo durante os 47 dias, prazo para realização do conserto. A decisão do juiz responsabilizava solidariamente as duas empresas.

Diante dos fatos, a M. Distribuidora de Veículos Ltda entrou com recurso para responsabilizar somente a montadora no atraso do conserto. O voto condutor do recurso foi do segundo vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, que reconheceu a responsabilidade direta e imediata da F. M. C. Brasil Ltda, já que se trata de defeito de fabricação.

No entendimento do magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Dessa forma, a distribuidora não teria responsabilidade imediata no atraso da peça, contudo, deve configurar no polo passivo para responder subsidiariamente.

“Assim, entendo configurada a responsabilidade direta da F. M. ao ressarcimento dos danos causados, sendo a responsabilidade da M. Distribuidora subsidiária, o que, a toda evidência, não revela sua ilegitimidade passiva ao pleito”, disse o desembargador.

Com esse entendimento, não foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Distribuidora M. que responde subsidiariamente.

Por unanimidade, os desembargadores afastaram a preliminar e negaram o provimento ao recurso da montadora F. M. C. Brasil Ltda e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de M. Distribuidora de Veículos Ltda, mantendo os valores indenizatórios, conforme a sentença de primeiro grau.

Processo nº 0811814-75.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Uso de expressão popular em nomes de empresas descaracteriza concorrência desleal

A 2ª Câmara Comercial do TJ manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam a expressão S.O.S em seus nomes. A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.

O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do Estado onde foi efetuado o registro. No caso concreto, os nomes foram registrados em Estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.

“Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra ‘S.O.S’, que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda”, anotou. O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum.

“[…] O INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, entendeu pela possibilidade de convivência mercadológica das marcas utilizadas pela apelante e pela apelada. Essa providência, aliás, reveste-se de presunção de legalidade, atributo próprio do ato administrativo”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000337-86.2009.8.24.0015).

Fonte: TJSC

Homem é condenado a se retratar em rede social após acusar empresário de ser mau pagador

O réu deve ainda indenizar em R$ 4 mil cada requerente pela postagem difamatória.

Um morador de Venda Nova do Imigrante foi condenado a indenizar um casal, um empresário e uma advogada, em R$ 4 mil cada, por danos morais, após publicar no perfil de rede social da requerente que seu marido seria mau pagador.

O réu deve ainda realizar a publicação de um pedido formal de desculpas pela difamação feita contra o autor, com texto de no mínimo quatro linhas, marcando os nomes dos requerentes para que haja o mesmo alcance da mensagem que causou o conflito.

Em sua defesa, o réu não negou a ofensa, afirmando que teve razões para escrever o comentário, pois passava por dificuldades financeiras e seus devedores eram credores do autor que, segundo o réu, não pagava suas dívidas.

Porém, segundo o Juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, a existência ou não de dívidas por parte do requerente é irrelevante: apenas os credores, caso existam, teriam legitimidade para realizar a cobrança, e ainda assim, sem difamá-lo ou expô-lo ao ridículo.

“A difamação não causa mero aborrecimento apenas, ela macula o nome, a reputação, causa constrangimento e vexame aos requerentes, na medida em que feita em meio de amplo alcance da população, dos amigos e conhecidos do casal. Deste modo, sem dúvidas que o réu agiu ilicitamente e causou danos que, por si só, devem ser reparados”, concluiu o juiz.

Processo nº: 0000685-65.2017.8.08.0049

Fonte: TJES

Réu e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.

A decisão foi unânime.

Processo: 0036383-16.2017.4.01.0000/MT

Fonte: TRF-1ª

Laudos produzidos unilateralmente pela parte posteriormente à arrematação não desconstituem ato judicial já praticado

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em ação ordinária, confirmou a validade da arrematação efetivada nos autos da execução fiscal nº 1999.30.00.000779-2/AC, que incidiu sobre os imóveis da parte autora. Na apelação, o autor alegou cerceamento de defesa e que seus imóveis foram arrematados por preço vil.

Para o relator, juiz federal convocado Marcel Pires de Oliveira, no entanto, os imóveis foram arrematados por valores considerados justos. Isso porque, em 25/9/2003, o imóvel foi judicialmente avaliado em R$ 75 mil, valor semelhante ao de outra demanda executiva contra o apelante (R$ 74 mil). “Nesse contexto, a arrematação, em 22/2/2005, deu-se por R$ 52 mil, correspondentes a 70% do valor de avaliação”, disse.

O magistrado ainda pontuou que o lapso inferior a 18 meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária. “Se considerada a atualização pelo IGP-M (FGV), o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E (IBGE), o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil”, avaliou.

Por fim, o relator destacou que a apresentação de laudos unilateralmente confeccionados, posteriormente à arrematação, avaliando os imóveis em R$ 420 mil e R$ 380 mil, respectivamente, “não se mostra suficiente para desconstituir o ato judicial então praticado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001162-13.2005.4.01.3000/AC

Fonte: TRF-1ª

Consumidor que injuriou racialmente atendente de farmácia pagará indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que condenou consumidor ao pagamento de indenização por danos morais em favor de atendente de farmácia, que sofreu injúria racial no seu ambiente de trabalho ao pedir documento de identificação em compras efetuadas com cartão de crédito sem chip. O valor arbitrado pela câmara foi de R$ 5 mil. A funcionária conta que trabalhava na farmácia quando o cliente se dirigiu ao caixa para pagamento com cartão de crédito.

Neste momento, conforme procedimento daquele estabelecimento, solicitou ao consumidor a apresentação de documento pessoal para confirmação dos dados. Após a solicitação, contudo, segundo relato da autora, o homem se exaltou e partiu para grosserias ao lhe dirigir ofensas de cunho racial por sua condição de afrodescendente. O réu, em defesa, sustentou que a mulher colocou em dúvida sua honestidade e caráter ao não aceitar o pagamento com cartão de crédito sem a apresentação de documento pessoal.

Garantiu que o plástico possuía chip e senha, e que não há nos autos provas de que foi o responsável pelo início das discussões. Afirmou ainda que não praticou ofensas racistas contra a atendente e que uma simples discussão entre as partes não seria capaz de gerar abalo moral.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou que a prova testemunhal evidenciou os insultos, e ressaltou que as ofensas proferidas tiveram conotações de raça. Por sua vez, acrescentou, o cliente não provou que deixou de promover ofensas à honra e imagem da autora. “Dessa forma, é possível observar que a autora foi ofendida moralmente pelo demandado, que proferiu palavras ofensivas de cunho racista, o que, sem dúvidas, ultrapassou as diversas situações sociais que se amoldam como meros dissabores cotidianos”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002953-59.2012.8.24.0005).

Fonte: TJSC

Trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha para depor é condenado por litigância de má-fé

Juíza viu conversa no celular do trabalhador e fixou pena de 10% no valor da causa

Um trabalhador que buscava reverter seu pedido de demissão para dispensa imotivada acabou sendo multado por litigância de má-fé. O motivo: ofereceu dinheiro para tentar convencer um colega a ser testemunha em seu processo. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

A negociação para comparecer em juízo foi descoberta com as mensagens que constavam em conversas de um aplicativo no celular. Foi o próprio trabalhador que “se entregou”, sem querer. Ele havia enviado a mensagem a uma possível testemunha alguns dias antes da audiência, que aconteceu no dia 30 de maio deste ano.

Como a testemunha não compareceu, o trabalhador mostrou a conversa à magistrada com o objetivo de comprovar que ele falou que viria. Nesse momento, a juíza Márcia Martins Pereira teve acesso ao histórico do bate-papo no qual ele prometia 5% do que recebesse com o processo ao colega, caso ele comparecesse em juízo para testemunhar em seu favor.

“Falei pessoalmente para você que se eu ganhasse um dinheirinho, dava pelo menos uns 5k para você. Minha palavra não faz curva, se você for, dou para você 5% do que der”, disse o trabalhador ao colega que, logo em seguida, confirmou que iria à audiência.

As mensagens contidas no celular do reclamante foram fotografadas e juntadas ao processo. A oitiva da testemunha foi indeferida e o trabalhador acabou condenado a pagar 10% do valor da causa por litigância de má-fé. Além disso, uma cópia da decisão foi encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) para possível apuração de crime processual.

Segundo a magistrada, ficou demonstrado nos autos que o trabalhador se valeu do seu direito de ação com a clara intenção de mentir para conseguir anular seu pedido de demissão. “Mais grave ainda é o fato de ter negociado com uma testemunha para depor em seu favor, mediante promessa de pagamento de percentual do benefício que obtivesse na ação, conforme consignado na ata de audiência”, afirmou.

O processo

O processo foi ajuizado por um trabalhador da empresa A. que pediu demissão do emprego. Ele pedia horas extras e reflexos, nulidade do pedido de demissão, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios e justiça gratuita.

Na ação, alegou que foi obrigado a pedir para sair da empresa por se sentir perseguido e discriminado em razão de sua aparência. Tinha barba grande e várias tatuagens pelo corpo que, segundo ele, o fazia ser vítima de várias piadinhas constrangedoras e comentários maldosos. Disse, ainda, que só pediu demissão porque a empresa nunca fez nada para coibir as práticas abusivas de seu gerente. No entanto, conforme a juíza, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Segundo a magistrada, os relatos de perseguição contidos no processo não se combinam com sua ascensão funcional dentro da A.. Além disso, o próprio trabalhador disse que saiu da empresa por ter encontrado uma nova oportunidade de trabalho e que quando foi pedir demissão recebeu uma oferta equivalente para permanecer. A proposta, no entanto, não foi aceita por ele.

“O depoimento pessoal do autor já infirma qualquer situação de perseguição, já que o suposto assediador demonstrou interesse em que o autor não deixasse a empresa e até insistiu para que ficasse, oferecendo-lhe um cargo melhor, o que, de antemão revela a má-fé do autor em postular a nulidade do pedido de demissão por vício de vontade”, avaliou a Márcia Martins Pereira.

Ele também pediu horas extras, mas acabou reconhecendo a validade do banco de horas instituídos pela empresa, bem como a quitação das horas não compensadas. No entanto, disse que era obrigado a trabalhar depois de registrar sua saída. Sobre essas acusações, também não apresentou nenhuma prova.

Assim, a magistrada indeferiu os pedidos de horas extras, danos morais e de nulidade do pedido de demissão.

Cabe recurso da decisão.

Pje: 0000117-79.2018.5.23.0006

Fonte: TRT-23ª

CJF libera R$ 1 bilhão para pagamento de RPVs autuadas em julho

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros de R$ 1.011.116.497,51, relativos às requisições de pequeno valor (RPVs) autuadas em julho de 2018, para um total de 110.527 processos com 124.888 beneficiários.

Do total geral, R$ 857.567.924,79 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais – revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios que somam 63.899 processos com 73.953 beneficiários.

O TRF1 receberá o total geral de R$ 317.648.446,78, dos quais R$ 274.284.841,87 são referentes a requisições previdenciárias e assistenciais em 16.714 processos com 18.306 beneficiários.

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. A informação sobre o dia em que as contas serão efetivamente liberadas para levantamento deve ser buscada na consulta processual do portal do tribunal responsável.

Fonte: CJF

Agência Brasil – Documentos de veículos também terão versão eletrônica

A exemplo do que já ocorre com o título de eleitor e com a carteira nacional de habilitação (CNH), o registro e o licenciamento de veículos automotores terão também uma versão digital. O documento poderá ser baixado a partir de hoje (27), por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CNH Digital), já disponível tanto para o sistema Android como para o IOS.

A primeira unidade federativa a fazer uso deste documento é o Distrito Federal. “Não há ainda um prazo definido para que os demais estados aderirem porque a adesão é voluntária e depende dos órgãos de trânsito”, disse o ministro das Cidades, Alexandre Baldy, durante a cerimônia de lançamento do aplicativo para a capital federal.

O aplicativo reunirá, na mesma plataforma, CNH, seguro obrigatório e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Segundo o ministro, a ideia do aplicativo é facilitar a vida do cidadão e diminuir as filas dos departamentos de trânsito.

“Mais de 97 milhões de brasileiros possuem CRLV; mais de 60 milhões possuem carteira de habilitação; e mais de 23 milhões de pessoas possuem a habilitação com o QR Code [espécie de código de barras que pode ser verificada pelos agentes de trânsito durante as abordagens]. Esse aplicativo tornará a ida ao Detran desnecessária [para boa parte dessas pessoas]”, explicou Baldy.

Prazos

Apesar de não haver, até o momento, um prazo definido para que os departamentos de trânsito das demais unidades federativas passem a adotar a versão eletrônica do documento, a expectativa do diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Maurício Alves, é de que até o final do ano todos estados já estejam operando com o aplicativo.

No DF, há 1,75 milhão de pessoas habilitadas para dirigir. Segundo o diretor-geral do Detran-DF, Silvain Barbosa, esse grande número de motoristas habilitados faz com que as áreas de atendimento ao público tenham de atender diariamente entre 5 e 10 mil pessoas. “Com esse aplicativo, nós retiraremos as pessoas de dentro do órgão”, disse Barbosa.

Download

Para ter o documento em seu celular, é necessário que o proprietário do veículo esteja em dia com o licenciamento. Quem já tem a CNH Digital não precisa fazer o download da Carteira Digital de Trânsito, basta apenas atualizar o aplicativo da CNH Digital. Em seguida, basta adicionar o CRLV Digital e informar o número do Renavam e o código de segurança impresso no Certificado de Registro de Veículo (CRV), que é o antigo DUT.

A fim de esclarecer eventuais dúvidas sobre o uso desse aplicativo, o Denatran disponibilizou um tutorial em seu site.

Fonte: Agência Brasil

Revolução digital marca gestão da primeira mulher na presidência do STJ

Em sua última semana no cargo, a ministra Laurita Vaz, primeira mulher a presidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), falou sobre as realizações da corte no biênio 2016-2018. 

Ministra Laurita Vaz: em dois anos de gestão, 25% de redução no estoque de processos.
Com uma gestão marcada pelo uso de novas tecnologias para o alcance de metas estratégicas e melhoria da prestação jurisdicional, a ministra afirmou ter assumido a missão mais “desafiadora” de sua vida: presidir o maior tribunal superior do país, destinatário de mais de 350 mil processos por ano e empregador de cerca de 5 mil colaboradores, entre servidores e terceirizados. 

No momento de sua posse, em 1º setembro de 2016, a ministra firmou o compromisso de “aprimorar a jurisdição, imprimindo mais celeridade e qualidade no julgamento dos feitos”. 

Nesses 728 dias de gestão, em parceria com o vice-presidente, ministro Humberto Martins, “procuramos conduzir o tribunal de maneira firme, participativa e voltada para a melhoria da prestação jurisdicional. Como resultado, entregamos avanços importantes e o cumprimento antecipado de 70% das metas estabelecidas no plano estratégico do tribunal”, afirmou. 

Na próxima quarta-feira (29), os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura tomarão posse como os novos presidente e vice-presidente do STJ. 

Selo Ouro 

Diante do êxito pelo alcance de 70% dos objetivos estratégicos previstos para até 2018, o STJ recebeu o Selo Ouro Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

O Selo Justiça em Números premia a excelência na gestão da informação e no cumprimento de normas de transparência: produção, gestão, organização e disseminação de informações administrativas e processuais. 

Redução de processos 

Outro destaque foi a redução do estoque de processos da corte, que apresentou uma queda de 25%. Havia 395.228 processos em tramitação em 1º setembro de 2016, quando teve início a atual gestão, e 294.830 em 30 de junho último. 

“Esse excepcional desempenho se deve a uma série de mudanças implementadas nas mais diferentes áreas do tribunal. Em comum entre elas, quatro elementos: a otimização de recursos, a informatização, a inovação e a melhoria das rotinas de trabalho”, explicou Laurita Vaz. 

“Entraram em operação o Plenário Virtual, a Central do Processo Eletrônico, a inteligência artificial na classificação de assuntos dos processos e a força-tarefa da presidência”, disse ela. Inovações de uma administração focada na “melhoria da prestação jurisdicional, na gestão eficiente dos recursos públicos e na transparência institucional”. 

A diminuição do estoque processual foi fortemente influenciada pela atuação de uma força-tarefa de servidores da presidência deslocados para atuar em gabinetes de ministros. 

Como resultado, a força-tarefa produziu 24.058 minutas de decisões em apenas 16 meses de trabalho, funcionando como uma espécie de “34º gabinete”, na comparação do secretário-geral da presidência, Marcos Brayner, tamanha a produtividade alcançada. 

Revolução virtual 

Laurita Vaz apostou no uso da tecnologia para o alcance das metas estratégicas estabelecidas para o tribunal. De acordo com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), o biênio 2016-2018 foi aquele em que, pela primeira vez, um tribunal do país lançou um sistema baseado em inteligência artificial para agilizar a prestação jurisdicional. 

Entre os projetos mais relevantes desenvolvidos na área de tecnologia estão a Central do Processo Eletrônico, um espaço no site do STJ idealizado para trazer mais comodidade àqueles que utilizam os serviços relacionados ao processo eletrônico, principalmente o peticionamento; o uso da inteligência artificial na classificação de assuntos dos processos; e a criação da ferramenta e-Julg, que permite o julgamento de recursos de maneira totalmente virtual. 

Esses projetos, além das ações táticas implementadas para aperfeiçoar os fluxos de trabalho na corte, contribuíram para a redução drástica do tempo de tramitação dos processos e das petições dentro da unidade responsável pelo processamento inicial dos feitos e distribuição. 

“Em 2008, por exemplo, um processo recursal demorava até 100 dias para ser distribuído. Hoje, esse período foi reduzido para apenas cinco dias úteis. O mesmo se deu em relação às petições, que são processadas atualmente em apenas 20 minutos (em média). No passado, o prazo para tal procedimento ultrapassava 48 horas”, afirmou Rubens Rios, que comanda a Secretaria Judiciária. 

Mobilidade 

Foi criado ainda o aplicativo Chancela, uma ferramenta para dispositivos móveis que permite a assinatura eletrônica de documentos, cujo objetivo é ampliar a mobilidade dos ministros no momento de analisar processos e proferir decisões. 

Laurita Vaz destacou que a ferramenta foi desenvolvida integralmente pelos servidores da STI do STJ e contribuirá de maneira significativa para a celeridade das decisões, pois permite ao relator analisar os pedidos das partes em qualquer lugar onde esteja, bastando ter o celular à mão. 

“De forma ágil e segura, os ministros poderão agora chancelar documentos diretamente na tela do celular. A ferramenta soma-se a outras iniciativas de solução tecnológica e de inteligência artificial desenvolvidas com o objetivo central de acelerar a prestação jurisdicional”, comemorou. 

Intercâmbio 

Em uma sociedade na qual o intercâmbio de boas práticas entre as cortes gera ganhos de qualidade e eficiência para o serviço prestado ao cidadão, a presidente do STJ assinou memorando de entendimento com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A intenção é facilitar o intercâmbio de informações e jurisprudências relevantes, bem como promover encontros e diálogos que sejam oportunos para ambas as cortes. 

Também foi firmado acordo com a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) para a troca sistemática de jurisprudências. O STJ já remeteu à CEDH o Informativo de Jurisprudência, enquanto a Corte Europeia tem enviado sínteses com os julgados mais relevantes. 

Em novembro de 2016, o tribunal doou 30 notebooks ao Poder Judiciário de São Tomé e Príncipe. 

Economia 

O consumo consciente de energia, água, papel, combustíveis, telefonia fixa e veículos, entre outros itens, resultou em uma economia de quase R$ 1,8 milhão para o tribunal. 

Para citar alguns exemplos, em 2016 o consumo de café e açúcar no STJ chegava a 44 toneladas. Em 2018, até julho, esse número caiu para 11,5 toneladas. Com relação ao consumo de papel, a redução também foi significativa. Em 2016, o tribunal consumia 22,67 mil resmas. Neste ano, o consumo foi de 7,36 mil resmas. 

Segundo informou o Ministério do Planejamento em fevereiro de 2017, o STJ foi o único órgão da administração pública federal que obteve saldo positivo no limite de gastos em relação ao orçamento aprovado pelo governo federal.

Fonte: STJ

Liminar suspende decisão que determinava retirada de imagens de réus no “massacre do Carandiru” de site jornalístico

Relator afirmou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias".

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31315 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a retirada de reportagens em vídeo nas quais aparecem imagens de policiais réus em ação penal na qual se apura o “massacre do Carandiru”, homicídios cometidos durante a invasão do presídio em 1992. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a decisão do TJ-SP constitui censura prévia, gerando prejuízos à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

No caso dos autos, os policiais ajuizaram ação ordinária pedindo que o Universo Online (UOL), a Rede Globo e a Rede TV se abstivessem “de veicular qualquer imagem ou dado qualificativo dos autores que os vinculem ao caso Carandiru”, alegando que o compartilhamento de reportagens seria ilícito, pois, nos autos da ação criminal em que são réus, houve decretação de sigilo a respeito de suas qualificações. Na primeira instância, foi negado pedido de liminar. Em julgamento de recurso, o TJ-SP determinou a retirada do conteúdo, afirmando que a divulgação da imagem dos envolvidos no “massacre do Carandiru”, colocaria suas vidas em risco.

Na reclamação ajuizada no STF, o UOL sustenta que a decisão do TJ-SP representa “censura tanto ao vídeo jornalístico já publicado quanto a outros conteúdos que vierem a ser publicados, restringindo evidentemente de forma inconstitucional o livre exercício da atividade de imprensa e comunicação”. Argumenta, ainda, que a “ordem prévia de abstenção de uso da imagem em matérias futuras, impõe ao UOL dever de agir como verdadeiro censor de futuras matérias jornalísticas veiculadas em sua plataforma, por si e por terceiros”.

Decisão

O ministro Barroso afirmou que, ao determinar a remoção de vídeo que exibe a imagem de agentes públicos réus durante a leitura de sentença de julgamento público e de outros conteúdos que possam vinculá-los ao denominado “massacre do Carandiru”, o TJ-SP se afastou da decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

O relator destacou que, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e garantias, a liberdade de expressão tem posição preferencial no Estado democrático brasileiro. Segundo ele, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.

No caso dos autos, explica o ministro, não há dúvida de que a notícia retrata fatos verdadeiros, que ocorreram em sessão de leitura de sentença ocorrida em local público. Ressalta, também, a existência de interesse jornalístico na cobertura de desdobramentos da apuração de conduta supostamente delituosa que alcançou grande repercussão e envolveu atuação direta do poder público. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP reconhece esse fato ao afirmar que “não se questiona o legítimo interesse público na divulgação de informações relativas ao andamento do processo criminal envolvendo o ‘massacre do Carandiru’, o que pode ser livremente realizado considerando a ausência de segredo de justiça”.

O relator acrescentou que os interessados em proibir a divulgação da notícia são policiais, ou seja, atuaram como agentes públicos durante a intervenção no presídio do Carandiru, circunstância que induz um abrandamento da tutela de seus direitos de privacidade, já que, em um regime republicano, as atuações estatais, em regra, devem ser públicas. Para o ministro, o fato de a decisão reclamada invocar, sem qualquer fundamento específico, que haveria “exposição desnecessária da imagem dos embargados”, possibilitando seu reconhecimento “por terceiros mal intencionados, o que coloca em risco a vida e a segurança de todos os envolvidos”, não justifica, em juízo de cognição sumária, a proibição da exibição de suas imagens em matéria jornalística.

Ao deferir a liminar, o relator afirmou que considera plausível a tese de que a decisão do TJ-SP afrontou a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, ao restringir de forma desproporcional as liberdades de expressão. “Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, argumentou o ministro.

PR/AD

Processo relacionado: Rcl 31315

Fonte: STF

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Liminar afasta entendimento do TCU sobre pagamento de bônus de eficiência a inativos

O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 35836 para que o Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentarias e pensões submetidas à sua apreciação, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal. A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINPAIT), entidade que ajuizou a ação no STF.

Segundo o SINPAIT, o entendimento do TCU é de que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária. No entanto, tal como tem decidido em outros em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de categorias que fazem jus à parcela, o ministro explicou que não cabe ao TCU – órgão sem função jurisdicional – exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF. Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas. Dessa forma, para o relator, a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, de forma incidental, em seus procedimentos administrativos, “atentaria frontalmente contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos (check and balances), estabelecidos no texto constitucional como pilares à separação de Poderes e protegidos por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”.

Ainda segundo a decisão do ministro, o TCU deve realizar os registros das aposentadorias ou pensões dos substituídos, desde que o único óbice seja a legitimidade do pagamento do bônus. Ele ressalta, no entanto, a imposição de condição resolutiva quanto ao pagamento da parcela, pois esta pode ser mantida ou não a depender da conclusão do julgamento de mérito do mandado de segurança.

MB/AD

Fonte: STF

Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a concessão da prisão domiciliar não deve ser a primeira opção do juízo diante da falta de vagas em estabelecimento prisional adequado à pena; antes, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.320, que permitiu a concessão do benefício.

Ao julgar o Tema 993 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu a seguinte tese:

“A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:

(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.”

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, o STF, ao julgar o RE 641.320, concluiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, e até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar.

Automaticidade

Na discussão do repetitivo, segundo o ministro, a questão era saber os critérios a serem seguidos para aplicar a medida, ou se ela seria automática.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, somente considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva como alternativa à ausência de vagas no regime adequado quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo.

Outro exemplo de pouca eficácia é o caso de reeducando no regime aberto, já que nesta hipótese a prisão domiciliar pode ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou por estudo.

Dessa forma, segundo o relator, conclui-se pela impossibilidade da concessão da prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados pelo ministro Gilmar Mendes no RE 641.320.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):


Fonte: STJ

Mantida prisão preventiva de ex-chefe de gabinete investigada na operação Cadeia Velha

De acordo com a denúncia, a ex-chefe de gabinete é apontada como responsável pelo recebimento dos repasses feitos em espécie ao deputado Paulo Melo pela Fetranspor.

O ministro dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio do qual a defesa de Andreia Cardoso do Nascimento, ex-chefe de gabinete do deputado estadual Paulo Melo (MDB-RJ), pretendia a revogação de sua prisão preventiva. Andreia teve sua prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 160697.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a ex-chefe de gabinete seria responsável pelo recebimento dos repasses feitos em espécie ao deputado Paulo Melo pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), entre os anos de 2010 e 2015. O montante teria ultrapassado os R$ 40 milhões.

O HC 160697 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá apresentado e manteve a custódia cautelar. No Supremo, a defesa sustenta que a investigada não oferece risco à ordem pública e à instrução criminal e que a prisão preventiva já dura mais de nove meses sem que tenha sido apurado nenhum envolvimento de Andreia nos fatos investigados. O HC pede a revogação do decreto de prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Decisão

Inicialmente, o relator explicou que a impetração no Supremo se volta contra decisão de ministro do STJ que negou recurso lá em trâmite. Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se ao caso a jurisprudência do STF segundo qual “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no STJ não submetida a julgamento colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente”.

O ministro também não detectou, em análise preliminar do caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize colocar a acusada em liberdade, especialmente em razão dos argumentos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e do STJ quanto à necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo investigado. O ministro destacou ainda que o Supremo tem precedentes no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração criminosa justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

Ainda segundo o relator, a existência de condições subjetivas favoráveis à acusada, tais como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão cautelar, desde que estejam presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção, o que, conforme o ministro, se verifica no caso. Por fim, Toffoli ressaltou que a análise de provas alusivas à participação ou não de investigado em ações criminosas deve ser feita na instrução da ação penal, e não por meio de habeas corpus.

SP/AD

Processo relacionado: HC 160697

Fonte: STF

Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional

A discussão envolve o reconhecimento de norma coletiva sobre trabalho aos domingos.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação que visa à suspensão de cláusulas que vedam o trabalho aos domingos no comércio de Umuarama (PR). Como se trata de matéria com natureza constitucional, a Turma entendeu que o baixo valor atribuído à causa não impede a interposição de recurso.

Trabalho aos domingos

A ação foi ajuizada pelo VV B Supermercado Ltda. visando à anulação da cláusula do acordo firmado entre empregados do comércio e lojistas de Umuarama que, segundo a empresa, inviabilizava a abertura nos domingos e feriados e gerava “severos prejuízos”. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e autorizou o trabalho aos domingos nas lojas da rede.

Valor da causa

Contra a sentença o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o recurso não foi conhecido com fundamento na Lei 5.584/70. O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei prevê que não cabe recurso quando o valor da causa não exceder de duas vezes o salário mínimo, salvo quando se tratar de matéria que possua natureza constitucional. No caso, a rede de supermercados atribuiu à causa o valor de R$ 500. Para o TRT, o MPT só poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Matéria constitucional

No exame do recurso de revista do MPT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o recurso ordinário do MPT versa sobre matéria constitucional. “Além de invocar o direito fundamental ao lazer, articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, explicou. Assim, entendeu que o caso se enquadra na exceção prevista na lei.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que, afastada a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT, prossiga no seu exame.

(MC/CF)

Processo: RR-267-73.2012.5.09.0325

Fonte: TST

Terceira Turma admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o   enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528133

Fonte: STJ