domingo, 30 de setembro de 2018

CREA E CONFEA DEVEM INDENIZAR ENGENHEIRO COM CURSO NO EXTERIOR POR EXIGÊNCIA INDEVIDA

TRF3 entendeu que profissional atendeu à legislação e determinou que orgãos paguem R$ 20 mil por danos morais por impedi-lo de trabalhar por três anos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) efetuem o registro e a expedição da carteira de identidade profissional de um engenheiro com curso superior no exterior, independentemente de apresentação de documento com tradução juramentada sobre conteúdo programático das disciplinas cursadas.

Os magistrados também decidiram que os Conselhos devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao engenheiro, por ter sido impedido, por três anos, do exercício de suas atividades no país em virtude da falta do registro profissional.

“Essa situação maculou suas expectativas em desenvolver suas atividades profissionais, fomentando penosa sensação de ofensa, abalando psíquica e moralmente, diante da situação gerada pelos apelados. A existência do dano moral é fato incontroverso, assim como as circunstâncias que lhe deram causa. O apelante logrou êxito em demonstrar a conduta lesiva dos apelados, bem como o nexo de causalidade entre ela e o alegado dano”, explicou a Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.

Para se inscrever no Confea e no Cedmrea/SP, o engenheiro apresentou uma série de documentos: diploma devidamente autenticado por autoridade consular brasileira e revalidado pela Universidade Federal do ABC (UFABC) no Brasil, tradução juramentada do histórico escolar, histórico escolar autenticado por autoridade consular brasileira e conteúdo programático das disciplinas cursadas, em língua espanhola, com aproximadamente 300 páginas, devidamente encadernado.

Contudo, os conselhos profissionais exigiram a tradução de todo o conteúdo programático das disciplinas cursadas, feita por tradutor público juramentado – original e cópia simples – , com base no artigo 4º da Resolução Confea nº 1.007/2003.

O engenheiro ajuizou a ação buscando a inscrição do registro profissional nos conselhos sem essa a exigência, mas o pedido foi julgado improcedente no primeiro grau.

Ao recorrer ao TRF3, o apelante argumentou que o curso superior de Engenharia de Energia, realizado em universidade estrangeira, foi revalidado por universidade brasileira, nos termos da lei.

A Quarta Turma considerou que o processo de revalidação foi totalmente reconhecido e concluído, e os conselhos não poderiam restringir o exercício da profissão.

“As leis nºs 9.394/96 e 5.194/66 conferem direito aos diplomados para exercício da profissão e inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação, assim, não pode o apelado por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade”, ressaltou a Desembargadora Federal Relatora.

A Relatora destacou ainda que a restrição também contraria a norma do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Apelação Nº 5000371-22.2016.4.03.6102 (PJe)

Fonte: TRF3

Remarcação de férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.

(RR/CF)

Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019

Fonte: TST

Fornecimento de equipamento de proteção inadequado a pintor não afronta direitos da personalidade

A situação não enseja o pagamento de indenização.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um pintor industrial da Facchini S.A. pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados à sua atividade. Segundo a Turma, a situação, embora possa resultar em multa administrativa, não caracteriza afronta a direitos da personalidade.

Furos

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que trabalhou por cerca de um ano na fábrica de carrocerias de caminhões “em condições precárias, degradantes e em completa violência à higidez física”. Segundo sua descrição, as luvas fornecidas se deterioravam com facilidade em razão da exposição a solventes e outros produtos químicos e, por isso, teria adquirido queimaduras nas mãos e nos dedos. A máscara facial teria furos que permitiam a inalação de compostos químicos como chumbo, xileno e tolueno, altamente nocivos à saúde. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 50 mil.

A Facchini, em sua defesa, sustentou não ter praticado ato ilícito e apresentou documentos assinados pelo pintor que comprovariam o fornecimento dos equipamentos necessários para as atividades.

Prova

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) considerou indevido o pagamento de dano moral. Conforme registrado na sentença, a empresa juntou a documentação da entrega dos equipamentos de segurança e das certificações de aprovação destes. Para o juízo, cabia ao empregado comprovar o não fornecimento, o que não foi feito.

Insegurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), entretanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por entender que ficou devidamente comprovado que o ambiente de trabalho do pintor era instável e que o respirador e o creme para a pele foram entregues apenas um mês após o início das atividades. Ainda segundo o TRT, as certificações das luvas de proteção estavam vencidas. Tal procedimento causaria insegurança e angústia ao empregado em razão da constante exposição a situações de risco de lesão à saúde e à integridade física.

Multa

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que os fatos narrados pelo TRT não configuram o dano moral alegado pelo pintor. “O fornecimento inadequado de EPIs, nas condições narradas nos autos, não representa afronta aos direitos da personalidade do trabalhador”, afirmou. “Conforme a legislação aplicável, o cenário apresentado autoriza tão somente o pagamento de adicional de insalubridade e/ou pagamento de multa administrativa pelo descumprimento das normas trabalhistas, a depender da análise do caso concreto”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10348-80.2015.5.05.0101

Fonte: TST

Auxiliar que teve estabilidade da gestante limitada amplia indenização

O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos S. L. S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.

Intenção

A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.

De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição Federal e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários do período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.

Processo: RR-576-54.2016.5.19.0009

Fonte: TST

Imóvel não será penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Justiça Federal reconsiderou a decisão que determinava a penhora de imóvel para pagamento de dívida de honorários advocatícios em ação contra a União. A decisão é do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal de Campinas/SP.

Em 2012, um produtor rural entrou com ação na Justiça Federal para afastar a cobrança do imposto Funrural sobre sua produção. Após instrução e análise, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi extinto com resolução do mérito. O juiz determinou o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500.

O autor da ação não efetuou o pagamento e a União pediu a penhora de bens para liquidar a dívida. Após algumas tentativas de bloqueio de bens, sem sucesso, foi determinado o leilão de um imóvel do autor, para quitação dos honorários.

Contudo, considerando a discrepância entre o valor da dívida e o do bem a ser penhorado e também a existência de outros mecanismos de busca extrajudicial do patrimônio do devedor à disposição da União, o juiz reconsiderou a decisão. A execução da dívida foi suspensa e o processo arquivado. Caso a União localize bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado. (MSA)

Processo: 0004571-90.2012.4.03.6105

Fonte: JFSP

TST nega gratuidade de justiça a sindicato de trabalhadores

A entidade não comprovou que não poderia arcar com as despesas processuais.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (RS). Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

O resultado foi proferido no julgamento de recurso em dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos trabalhadores contra o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec) e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul. O dissídio, de natureza econômica, tinha por objeto a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública.

Descalabro financeiro

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a vigência da norma coletiva havia expirado meses antes do ajuizamento da ação, e o sindicato não havia tomado medidas para preservar a data-base.

No recurso ordinário ao TST, além de questionar a extinção do processo, o sindicato requereu a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Segundo alegou, as entidades sindicais estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”. Assim, a única fonte de custeio passou a ser as mensalidades dos associados.

Prova inequívoca

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.

Além de não ter juntado ao processo nenhum documento para comprovar essa circunstância, o sindicato recolheu o valor das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, no valor de R$ 720, o que, segundo o relator, “se mostra incompatível com o alegado pela parte”.

Por unanimidade, a SDC indeferiu o pedido.

(LT/CF)

Processo: RO-21923-90.2016.5.04.0000

Fonte: TST

Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex

A supressão não configurou alteração unilateral de contrato.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae) a determinação de pagamento de indenização a um auxiliar de serviços operacionais em razão da supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes. Segundo a decisão, o benefício era concedido por liberalidade da autarquia municipal, e sua retirada não configura alteração contratual lesiva.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar, admitido por meio de concurso público, explicou que os empregados que trabalhassem pelo menos uma hora extra sempre receberam o marmitex, mas a medida foi suspensa em junho de 2009 sem explicações da autarquia.

Descontrole

Em sua defesa, a Samae sustentou que o benefício nunca deixou de ser concedido, apenas foi necessário fazer ajustes porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. A intenção do fornecimento, segundo a autarquia, era alimentar os empregados quando fosse necessário que ficassem além do horário. Mas, conforme a argumentação, alguns começaram a trocar a marmita por vales e a comer em outros dias, mesmo que não realizassem serviço extraordinário.

Essa prática teria resultado em aumento de gastos e na superação do valor pago por cestas básicas aos mesmos empregados. Assim, o órgão resolveu reestruturar a entrega da alimentação e direcioná-la aos empregados que não soubessem previamente que iriam fazer horas extras.

Contrato

O juiz da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu havia entendido que a supressão do benefício foi “ilegítima” porque o artigo 468 da CLT prevê o mútuo consentimento para a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho. Por isso, condenou a Samae a pagar R$ 7 por dia em que a marmita não foi entregue e a restabelecer o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Legalidade

Ao TST, a autarquia argumentou que, por ser parte da administração pública, deve obedecer aos princípios constitucionais. Um deles é o da legalidade, que diz que os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei. As marmitas, no entanto, eram concedidas sem previsão expressa na legislação.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou em seu voto que a supressão do benefício se deu em razão da adequação do administrador público aos ditames constitucionais. A situação, assim, não enseja o pagamento de indenização, conforme diversos precedentes citados pelo relator em processos em que a Samae é parte.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-183100-82.2009.5.15.0071

Fonte: TST

sábado, 29 de setembro de 2018

Professora deve ser indenizada por danos morais e materiais

Ato de vandalismo contra veículo da educadora foi praticado por alunos

O estado de Minas Gerais deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma professora que teve o veículo riscado por alunos. No automóvel, também foram escritas palavras ofensivas à professora. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendendo que houve omissão por parte do estado. A professora deverá ser indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais e em R$ 350, referentes às despesas com o polimento do veículo. Gastos com pintura, montagem e funilaria também deverão ser ressarcidos, porém, o valor será apurado posteriormente.

De acordo com o processo, no final do mês de julho de 2014, a direção da escola na qual a professora atuava enviou um comunicado aos pais dos alunos informando que passava a ser proibido o uso do celular na sala de aula e nas dependências da escola. Informou também que, a partir do dia 1º de agosto, todos os alunos flagrados usando o celular seriam encaminhados à diretoria, e os celulares só seriam devolvidos na presença do responsável pelo estudante.

Ainda conforme o processo, a professora, ao aplicar a regra estabelecida, sofreu agressão verbal e ameaças por parte de alunos que se recusaram a fazer a entrega dos aparelhos celulares/caixinhas de som. Após a saída dos alunos da sala de aula, a professora foi informada de que o seu carro tinha sofrido danos. Ao chegar ao estacionamento, constatou que o carro de sua filha, que estava sob seu uso, encontrava-se todo danificado. Os pneus haviam sido esvaziados, e o veículo estava completamente riscado, tendo sido escritas palavras ofensivas na lataria.

Sentença

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos sofridos foi julgado procedente. O estado foi condenado a pagar à professora o valor de R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz julgou extinto o pedido, argumentando que, como o veículo pertencia à filha da professora, ela seria a única pessoa legítima para requerer a indenização. Inconformada, a professora recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer a sua legitimidade para demandar a reparação pelos danos materiais.

Também o estado recorreu da decisão, sustentando ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Eventualmente, requereu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, citou o boletim de ocorrência. O documento continha a descrição dos acontecimentos, o comunicado da escola sobre as regras envolvendo o uso de celular em sala de aula, os relatórios pedagógicos sobre a abordagem de três alunos que estariam usando celular e caixinhas de som em sala de aula e depoimentos de testemunhas, relatando os atos de vandalismo realizados contra o veículo da professora, bem como as palavras ofensivas escritas na lataria.

A magistrada entendeu, com base nas provas apresentadas, que ficou demonstrado o fato causador de dano à educadora, consistente na omissão do estado em não fornecer a adequada segurança dentro da escola pública. Observou que, em razão de tal omissão, a professora acabou por sofrer grave lesão à sua integridade psíquica, em virtude do vandalismo efetuado pelos alunos no carro que utilizava para ir ao trabalho, inclusive com a utilização de expressões e palavras ofensivas.

Vandalismo

A magistrada afirmou que o estado ocupa a posição de garantidor de todos aqueles que se encontram dentro do recinto escolar, respondendo pelos atos praticados nesse estabelecimento. Destacou o fato de que atos de vandalismo como o ocorrido apresentam-se como um infeliz exemplo da realidade do sistema educacional brasileiro, devendo o Poder Judiciário atuar com absoluto rigor, de modo a salvaguardar, de forma concreta, a integridade física e psíquica dos profissionais do magistério.

A relatora manteve a quantia fixada em primeira instância para a indenização, tendo em vista o sofrimento e o constrangimento experimentados pela educadora. Quanto ao dano material, a magistrada entendeu que o condutor ou quem estiver na posse de veículo automotor, cuja propriedade não lhe pertence, pode pleitear em juízo o ressarcimento dos danos decorrentes de acidente ou prejuízo que o abrange, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de que tenha concretamente feito tais despesas.

Dessa forma, a sentença foi alterada nesse aspecto. Assim, o estado de Minas Gerais deverá ressarcir o prejuízo material suportado pela educadora, relativo ao serviço de polimento, no valor de R$ 350, além das despesas com a mão de obra e material da pintura, montagem, desmontagem e reparos com funilaria, a serem apuradas posteriormente.

Acompanharam o voto da relatora a juíza convocada Lilian Maciel Santos e a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues.

Fonte: TJMG

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do Oeste do Estado a indenizar um morador por conta de defeito na churrasqueira localizada na sacada do apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante a sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para manifestação sobre eventuais reclamações já havia vencido (90 dias). Acrescentou, ainda, que teria tomado todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro em relação à continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo, sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato. (A. C. Nº 0300317-71.2016.8.24.0081).

Fonte: TJSC

Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo

Empresa vigiava início e fim da jornada, mas ele tinha de provar a redução. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao empregado que desempenha trabalho externo comprovar a supressão ou a redução do intervalo para descanso e alimentação, ainda que o empregador possa controlar os horários de início e término da jornada.  Com esse entendimento, a SDI-1 negou a um vendedor da Norsa Refrigerantes Ltda. o pagamento de horas extras pelo repouso de uma hora que ele alegava não ter usufruído, sem, contudo, ter apresentado provas.

Trabalho externo

O vendedor realizava serviços externos, e, em razão dessa condição, a Norsa afirmou que estava dispensada de controlar seus horários, conforme diretriz do artigo 62, inciso I, da CLT. Em ação judicial, ele registrou que trabalhava das 6h às 20h, com 30 minutos para almoço. Sustentou ainda a possibilidade de controle da jornada, pois participava de reuniões presenciais no início e no término das atividades diárias.

Horas extras

Sendo possível a verificação, a empresa deveria anotar os horários de entrada, de saída e de intervalo dos empregados (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Em decorrência da falta dos registros, o vendedor não recebia a remuneração das horas extras, o que o motivou a pedir o pagamento inclusive em relação ao intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) não concedido integralmente.

Controle de jornada

Os juízos de primeiro e segundo grau indeferiram o pedido relativo ao intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) registrou que a jornada era das 7h às 19h e que havia a possibilidade de controle dos horários de entrada e de saída do empregado por meio das reuniões. No entanto, julgou que seria impossível à empresa verificar o correto usufruto do intervalo, porque o vendedor tinha liberdade para escolher quando aproveitaria o descanso.

Prova

O empregado apresentou recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma não o admitiu. Segundo os ministros, como o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo do intervalo intrajornada, cabe ao empregado provar a supressão ou a redução do tempo devido. Nos termos da decisão do TRT, essa circunstância não foi provada.

Com base em decisão divergente da Quarta Turma, o vendedor interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.  

Peculiaridades

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1. Segundo ela, é do empregado o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo.

A ministra ainda afastou a aplicação do item I da Súmula 338 do TST, que define como ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. Ainda segundo a súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. “As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do intervalo intrajornada, afastam a aplicação do item I da Súmula 338”, concluiu a ministra.

Presunção de veracidade

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, votou no sentido de condenar a Norsa Refrigerantes a pagar horas extras sobre o intervalo intrajornada. Segundo ele, se é possível o controle do início e do fim da jornada do empregado que trabalha externamente, deve haver pré-assinalação e fiscalização do período de repouso. “A ausência das anotações conduz à presunção de veracidade da jornada apontada pelo vendedor no processo, inclusive quanto ao intervalo intrajornada”, afirmou.

O voto do relator foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta.

(GS/CF)

Processo: E-RR-539-75.2013.5.06.0144

Fonte: TST

Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1562583

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar para suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido fosse analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho do para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade da Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000

Fonte: TST

Réu que omitiu rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária é condenado a mais de dois anos de reclusão

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.

Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.

Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. “Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.

Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da Lei 8.137/90.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.

Processo: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO

Fonte: TRF-1ª

Mantida decisão do CNJ sobre procedimento de revista para ingresso nos prédios do TJ-SP (atualizada)

O ministro Edson Fachin, relator do mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP, negou pedido para suspender a implementação das providências determinadas pelo CNJ quanto ao procedimento de revista.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte paulista a implementação de todas as medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista para ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35897.

O ato do CNJ questionado no MS 35897 foi proferido por relator de procedimento de controle administrativo (PCA) aberto no Conselho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. No Supremo, o TJ-SP alega que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada.

Decisão

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da OAB para impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens no ingresso nas dependências do TJ-SP, “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”.

O relator destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.

O ministro lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões (ambos sediados no Estado de São Paulo) informaram nos autos do PCA que já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.

“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, como pretende o impetrante [autor do MS], em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.

CNJ

Em decisão desta quarta-feira (19), o relator do procedimento de controle administrativo 0010092-71.2017.2.00.0000, do CNJ, decidiu revogar a liminar anteriormente deferida naquele órgão, tendo em vista que foi designada audiência de conciliação entre as partes para o dia 25 de setembro.

RP/AD

Processo relacionado: MS 35897

Fonte: STF

Norma do Tocantins que autorizava construção de área de lazer em APPs é inconstitucional

Os ministros julgaram procedente ação direta de inconstitucionalidade e invalidaram norma estadual que invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.

Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Tocantins que autorizava desmatamento de até 190 metros quadrados em áreas de preservação permanente (APPs) para construção de área de lazer. Por unanimidade, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ação questionava dispositivo da Lei estadual 1.939/2008 que permitia a intervenção ou a supressão de vegetação em áreas de preservação ambiental mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, nos casos de pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e sem a existência de fossas sépticas ou outras fontes poluidoras. Segundo a PGR, a norma teria sido incluída “com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado”.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes apontou a inconstitucionalidade formal da lei, pois a competência para editar norma disciplinando o uso de APPs é privativa da União. O relator explicou que o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal, segundo o qual as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei.

O ministro destacou também a inconstitucionalidade material do dispositivo. Segundo ele, como não foi fixado um percentual de desmatamento, e sim uma metragem máxima, a regra não passaria pelo teste de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, dependendo do tamanho da APP na qual se pretenda construir, a supressão de vegetação poderá abranger toda sua área. O relator lembrou que, no julgamento das ações questionando o novo Código Florestal, um dos pontos declarados inconstitucionais foi exatamente o que autorizava o desmatamento em APPs para a construção de instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais.

PR/CR

Fonte: STF

Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração. Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação. O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família. A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas. Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido. A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

“Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador. No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC. Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Até o fechamento desta edição, não se registrou recurso contra essa decisão. (Consulta processual realizada em 20/09/18)

Processo – PJe: 0011668-23.2017.5.03.0079 — Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT-3ª

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a maior da administração pública federal em seus vencimentos terá a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.

De acordo com o colegiado, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução fiscal.

Ainda segundo a turma, se o servidor estiver em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução fiscal.

O entendimento do STJ foi adotado na análise de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.

Sem autorização legal

O TRF4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.

Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Associação questiona leis de Santa Catarina que estariam comprometendo atuação da Defensoria Pública no estado

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5998, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar leis catarinenses que instituíram o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública estadual, e o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), e também a destinação dos valores neles aplicados.

Segundo a entidade, ao vincularem dotações do orçamento próprio da Defensoria Pública para honorários de advogados privados dativos, assistentes sociais, psicólogos e assistentes técnicos estranhos aos quadros do órgão e destinarem verbas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor a profissionais nomeados para atuarem em benefício dos hipossuficientes, as normas contribuem para o processo de sucateamento da estrutura da instituição.

De acordo com a ação, a despeito da imposição constitucional de que até 2022 todos os estados tenham defensores públicos (artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014), o Estado de Santa Catarina é o terceiro ente federado com o maior déficit desses servidores, ostentando a proporção de um defensor para atender 26.837 pessoas com renda familiar de até três salários mínimos.

A Anadep argumenta ainda a legislação questionada – Lei Complementar 684/2016, de iniciativa do Executivo, e dispositivos da Lei Complementar 188/1999, com a redação dada pela Lei Complementar 723/2018, de iniciativa do Judiciário –, configuram uma investida governamental para se retornar ao modelo anterior de Defensoria dativa, em afronta ao decidido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Diretas Inconstitucionalidade (ADIs) 3892 e 4270.

As leis violam, segundo a autora da ADI, os artigos 134, parágrafo 4º; 93, caput; e 96, inciso II, da Constituição Federal. Isso porque seria privativa do defensor público-geral a iniciativa legislativa para dispor sobre questões relativas à autogestão da Defensoria Pública estadual, sob pena de afastamento da autonomia administrativa, orçamentária e financeira garantida pela Constituição.

A Anadep argumenta ainda que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e invoca desrespeito ao dispositivo do Código de Processo Civil que veda a utilização de verbas de Fundos da Defensoria Pública para pagamento de honorários devidos a profissionais privados responsáveis pela realização de prova pericial.

Rito abreviado

Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria constitucional, bem como seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica. A adoção do rito permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador de Santa Catarina e à Assembleia Legislativa estadual e, em seguida, determinou que se abra prazo para a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

VP/CR

Fonte: STF

STF julga inconstitucional lei de SC que proíbe comercial de remédios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, nesta quarta-feira (19), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5424 e 5432, ajuizadas contra a Lei 16.751/2015 de Santa Catarina, que proíbe a propaganda de medicamentos no estado. A decisão unânime confirmou liminar concedida pelo relator das ações, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que havia suspendido a eficácia da norma.

De acordo com o relator, a lei contraria o previsto no artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. O presidente do Supremo explicou que existe legislação federal – Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996 – que disciplina o tema de maneira diversa da norma catarinense, uma vez que autoriza a propaganda de medicamentos anódinos e de venda livre em veículos de comunicação social, com restrições. Desse modo, a lei estadual se contrapõe à federal.

As ações foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ADI 5424) e pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ADI 5432).

RP/CR

Fonte: STF

Terceira Turma reconhece cobrança ilegal de tarifas como interesse individual homogêneo e manda divulgar sentença coletiva na internet

Com base nas novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e na busca pelo alcance do maior número de beneficiários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo e determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet.

A ação coletiva de consumo, proposta pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor contra o Supermercado Modelo (massa falida), discutia a validade da cobrança de tarifa de administração de crédito dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o ingresso no processo do Banco IBI e condenou o supermercado a se abster de cobrar a tarifa dos cartões com a bandeira Modelo. O magistrado também determinou que fosse publicado em dois jornais de grande circulação de Mato Grosso o conteúdo da decisão, convocando os consumidores a pleitearem o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

A sentença foi mantida pelo TJMT, que entendeu que o Banco IBI não teria interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado. O tribunal concluiu que a cobrança da tarifa de administração seria ilegítima por não ter sido previamente informada aos consumidores.

Recurso de terceiro interessado

Em análise de recurso especial do Banco IBI, a ministra Nancy Andrighi destacou que o terceiro estranho ao processo também pode ter legitimidade para recorrer de determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, desde que tenha interesse jurídico no litígio.

No caso dos autos, a ministra afirmou que o TJMT fez menção expressa à parceria existente entre o Supermercado Modelo e a instituição bancária, o que autoriza ao banco a intervenção na condição de terceiro interessado, tendo em vista a capacidade de a sentença influenciar a relação jurídica que o IBI possui com os consumidores.

No entanto, ao admitir o interesse recursal da instituição financeira, a relatora apontou que “a admissão da qualidade de terceiro interessado do Banco IBI S/A – Banco Múltiplo traz como consequência, apenas, o reconhecimento de seu interesse de recorrer do acórdão proferido pelo TJMT, não havendo nulidade a ser pronunciada, ante ausência de prejuízo efetivo e a incidência do princípio pas de nullité sans grief”.

Direitos individuais homogêneos e origem comum

Em relação aos temas discutidos pelo banco no recurso especial relacionados à possibilidade de propositura de ação coletiva, a ministra disse que o interesse individual homogêneo tem como origem comum o contrato do cartão Modelo, no qual estaria ocorrendo a cobrança ilícita.

Ressaltou a relatora que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre individuais homogêneos”.

A ministra destacou que “as peculiaridades de cada situação individual e a diversidade de proveitos que podem advir aos consumidores não são, portanto, óbices à tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, porquanto não interferem na origem comum e universal da pretensão (causa de pedir próxima ou remota)”.

Divulgação ampla

No caso da publicação em jornais, Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que a publicidade dada à sentença genérica deve observar as novas disposições do artigo 257 do CPC de 2015, minimizando a “custosa publicação física” e facilitando sua divulgação a um número maior de pessoas.

“Desse modo, ainda que a divulgação da sentença não possa deixar de ser imposta à recorrente, deve a publicação em jornais de grande circulação ser substituída por sua publicação em órgãos oficiais e, ainda, pelo período de 15 dias, no sítio eletrônico da recorrente”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Ministro nega nulidade de ação penal na Justiça estadual contra indígenas

Segundo o ministro Celso de Mello, as instâncias ordinárias assentaram que os crimes não têm relação com os direitos indígenas e que a motivação foi de caráter pessoal, situação que afasta a competência da Justiça Federal.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o Habeas Corpus (HC) 158657, impetrado em favor de quatro indígenas de uma mesma família de ancestralidade Kaingang, condenados em primeira instância pela Justiça estadual do Rio Grande do Sul pelos crimes de organização criminosa, extorsão e incêndio doloso. Em sua decisão, o decano da Corte rejeitou a alegação de competência da Justiça Federal pra julgar o caso.

Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado recurso apresentado em favor dos condenados, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo pedindo o trancamento da ação penal, com a anulação de todos os atos praticados, sob alegação de que a Justiça comum não seria competente para processar e julgar os indígenas. Sustentou que a atribuição caberia à Justiça Federal em razão de os fatos estarem supostamente relacionados à disputa iniciada a partir da demarcação da Terra Indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, com área de 1.916 hectares localizada entre os Municípios de Cacique Doble e Sananduva, no Rio Grande do Sul.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a questão da competência penal para processar e julgar crimes praticados por indígenas ou contra eles cometidos é ditada pela natureza dos delitos. Em regra, a competência é da Justiça comum estadual. Será da Justiça Federal somente nas hipóteses de delitos praticados ou sofridos (na qualidade de autor ou vítima) que tenham correlação com os direitos indígenas, ou seja, se o delito tiver conexão com a cultura, a terra, os costumes, a organização social, as crenças e as tradições silvícolas, ou ainda quando a prática delituosa, por afetar a própria existência ou a sobrevivência de uma etnia indígena, resultar em atos configuradores de genocídio.

No caso em questão, conforme observou o decano do STF, os indígenas foram denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul sob acusação de estruturar organização criminosa para extorquir pequenos agricultores vizinhos. De acordo com a denúncia, de 2013 a 2016, na qualidade de líderes da Terra Indígena de Passo Grande do Rio Forquilha, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, constrangeram agricultores, mediante ameaça de que invadiriam suas terras e casas e destruiriam suas lavouras para obter parte da colheita e quantias em dinheiro. Lavouras inteiras chegaram a ser queimadas por esse motivo, e ainda houve invasão de casas e igreja.

“Legítima, desse modo, a instauração de persecução penal contra os ora pacientes, todos eles silvícolas, perante a Justiça comum estadual, pois, considerado o quadro probatório existente – e ante a ausência, no caso, de disputa sobre direitos indígenas –, não há como acolher-se o pretendido reconhecimento da competência penal da Justiça Federal de primeira instância, com o consequente ‘trancamento definitivo da persecução penal na justiça Estadual, com a anulação de todos os atos emanados do juízo incompetente’, ainda mais se se considerar o teor da própria acusação penal deduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul”, disse o decano.

O ministro acrescentou que o juiz da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), ao se declarar incompetente para processar e julgar o feito, justificou corretamente a inaplicabilidade do artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal (que estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas), ao destacar que, no caso em questão, os motivos que levaram ao cometimento dos crimes tiveram caráter exclusivamente pessoal. Esse mesmo entendimento teve o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar habeas corpus impetrado pela defesa.

Assim, as instâncias ordinárias concluíram que as propriedades rurais invadidas pelos índios não têm relação com a Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, porque não estavam sendo ocupadas pelos índios. De acordo com os autos, no território, estavam inseridos e adaptados pequenos agricultores locais que trabalhavam suas lavouras e faziam do ofício na terra seu sustento, alguns dos quais com títulos de propriedade. Segundo explicou o ministro Celso de Mello, para se chegar a conclusão diversa, como pretendia a defesa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.


VP/AD

Fonte: STF

Terceira Turma não reconhece legitimidade de acionistas minoritários para anular deliberações de assembleias gerais ordinárias do Banco Bandeirantes

Acionistas minoritários não podem propor ação em defesa da companhia sem que haja uma deliberação anterior da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. É ainda necessário que os minoritários detenham o mínimo de 5% do capital social para propor a ação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso proposto por acionistas minoritários do Banco Bandeirantes S/A, que queriam anular deliberações de assembleias realizadas entre 1999 e 2000, com a reprovação de demonstrações financeiras e dos atos decorrentes, em especial do contrato de cessão de créditos celebrado entre o banco e a empresa Portonovo. Os acionistas também queriam o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido com a celebração do contrato.

Sustentaram que o contrato foi celebrado entre empresas de um mesmo grupo econômico e que a operação se concretizou por menos de 18% do valor de face dos títulos cedidos, sem a realização de uma avaliação prévia, idônea e independente que pudesse atestar que o negócio atendia aos interesses da companhia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não verificou nenhum vício formal ou extrínseco na realização das assembleias, inclusive com relação aos atos da diretoria, que cedeu créditos por quantias correspondentes a 17,9% do valor de face dos títulos. Com relação ao pedido de indenização, o tribunal paulista entendeu que o acionista minoritário não tem legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador se não detiver ao menos 5% do capital social.

Ilegítimos

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que os acionistas minoritários “não possuem legitimidade para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% do capital social”.

De acordo com o ministro, a ação individual de que trata o parágrafo 7º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou a terceiro por ato de administrador.

Segundo ele, nesse caso, os acionistas não possuem legitimidade para o ajuizamento da ação individual, pois, “se dano houve, ocorreu de modo indireto, como mero reflexo do dano direto supostamente sofrido pela companhia”, atingindo “indireta e indistintamente todos os acionistas da companhia, proporcionalmente à participação acionária de cada um deles”.

Afirmou também que a ação de reparação de danos ajuizada pelo sócio contra a sociedade controladora, a que se refere o artigo 246, parágrafo 1º, alínea ‘b’, da Lei 6.404/76 pressupõe a prestação de caução pelas custas e honorários de advogado no caso de a demanda ser julgada improcedente.
STJ, Acionista
Sem prejuízos

Para o ministro, a ação proposta tem por objetivo a reparação de danos pela controladora à controlada e, indiretamente, aos acionistas minoritários, porém, “constata-se que não há um único pedido formulado com vistas à reparação de eventuais prejuízos suportados pela companhia”.

Villas Bôas Cueva entendeu que, ainda que fosse possível examinar o mérito da demanda, não seria esta a via recursal apropriada, pois as conclusões do TJSP no sentido de não haver vícios nas assembleias capazes de promover a anulação das deliberações “decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos”. Rever tais conclusões, disse, é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1741678

Fonte: STJ

STF mantém decisão que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS

A questão foi discutida no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.

Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.

O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

EC/CR

Fonte: STF

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.  

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1580278

Fonte: STJ