sábado, 8 de setembro de 2018

Prisão preventiva de ex-presidente do Banco Prosper é substituída por medidas cautelares

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 161706) impetrado pela defesa de Edson Figueiredo Menezes, ex-presidente do Banco Prosper, preso preventivamente em razão das investigações da Operação Golias. A prisão será substituída por medidas cautelares (proibição de contato com os demais investigados e de deixar o país, com a entrega do passaporte).

O juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro havia decretado a prisão de Menezes pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro. Segundo o decreto prisional, ele participaria de esquema montado pelo ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, que teria contratado a Fundação Getúlio Vargas (FGV) para repassar valores ao Banco Prosper, que, por sua vez, repassaria parte desses valores a Cabral.

Contra o decreto, os advogados de Menezes impetraram habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As duas cortes indeferiram os pedidos de liminar.
No HC 161706, a defesa apontou a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão, alegando que não há elementos fáticos que vinculem o ex-presidente do banco à prática dos delitos apontados. Sustentou ainda a ausência de contemporaneidade das condutas que justificaram a medida, uma vez que os fatos ocorreram entre 2008 e 2009.

Decisão

No exame do pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, a justificassem. Entre outros pontos, o ministro apontou contradições entre os fatos imputados a Menezes e as datas em que as decisões governamentais foram tomadas e o fato de haver graves imputações à FGV sem qualquer prova e sem que se indicasse qualquer providência para confirmá-las. “A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de exigir a existência de elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional”, ressaltou. “Da leitura do decreto prisional não é possível identificar uma base empírica idônea apta à decretação da prisão preventiva”.

Ainda segundo o ministro, os fatos imputados ao investigado teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça e não haveria contemporaneidade entre condutas (2008-2009) e a decretação da prisão cautelar. “O perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, afirmou.


CF/AD

Processo relacionado: HC 161706

Fonte: STF

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