domingo, 9 de setembro de 2018

Suspensa conclusão de julgamento sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos

A ação contesta o cancelamento sumário pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, em que se discute a possibilidade da cassação, pela Receita Federal, do registro de empresas de cigarro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado para data ainda indefinida.

A ação, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. O partido alega, em síntese, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade (que determina que qualquer restrição a direito fundamental seja razoável). Defende que a sanção imposta às empresas de cigarro não é proporcional ao fim almejado, que é o pagamento de tributo ou de contribuição.

O julgamento teve início em 2010 e foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pelo provimento parcial da ADI, para conferir aos dispositivos normativos impugnados interpretação conforme a Constituição Federal (CF), estabelecendo as seguintes condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: a análise do montante dos débitos tributários não quitados; o atendimento do devido processo administrativo tributário na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias e o exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.

Voto-vista

Na sessão desta quarta-feira (5), a presidente acompanhou o entendimento do relator. Segundo a ministra, essa interpretação “equaliza os princípios da livre iniciativa econômica lícita, da livre concorrência, conciliando com a garantia do devido processo legal tributário e da inafastabilidade da jurisdição, com o dever do contribuinte de cumprir suas obrigações tributárias”.

A proposta do relator, de acordo com a presidente, protege o contribuinte de atos desproporcionais e arbitrários do Fisco, assegurando-lhe o respeito ao devido processo legal tributário. Acompanharam esse mesmo entendimento a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.

Efeito suspensivo

O ministro Alexandre de Moraes também votou pela parcial procedência da ação, apenas para excluir a expressão “sem efeito suspensivo” do parágrafo 5º do artigo 2º da norma, mantendo o restante da lei. Para ele, a empresa deve continuar funcionando até que o secretário da Receita Federal julgue o recurso por ela apresentado. Segundo o ministro, a norma, com as alterações feitas pela nova legislação (Lei 12.715/2012), prevê as condicionantes propostas pelo relator da ação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam essa corrente.

Improcedência

O ministro Luiz Fux, no entanto, concluiu que a opção do legislador deve ser obedecida e votou pela improcedência do pedido. “Se o legislador entendeu que a medida tem que ser severa, ele tem expertise melhor do que a nossa para saber se um efeito suspensivo não posterga uma atividade ilícita”. Além disso, para Fux, a medida do cancelamento do registro não impede de modo definitivo a atividade econômica da empresa, que poderá ser estabelecida desde que cumpridas as exigências legais. “A liberdade de iniciativa quando exercida de forma abusiva deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu.

Procedência

Único a votar pela total procedência do pedido do PTC, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a norma impugnada compele a empresa devedora do tributo, não importando o valor devido, à satisfação do debito tributário. “O preceito não se refere a devedor eventual, reiterado ou devedor contumaz, não há distinção. Contenta-se o dispositivo atacado, para chegar-se a esse ato extremo da cassação do registro, com o inadimplemento puro e simples”, disse.

Ainda não há data definida para a proclamação do resultado do julgamento da ADI 3952.

SP/CR

Processo relacionado: ADI 3952

Fonte: STF

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