quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Votação da Previdência é concluída com mudanças na aposentadoria especial

O Senado Federal aprovou por unanimidade uma mudança (destaque) na reforma da Previdência e retirou do texto o trecho que barrava o direito à aposentadoria especial para quem trabalha em situação de periculosidade, como vigilantes, motoristas de caminhão-tanque e eletricitários. Com isso, essa questão terá que ser regulamentada depois, por meio de projeto de lei complementar.


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Com isso, foi concluído o processo de votação da reforma. Ela ainda precisa ser promulgada pelo Congresso Nacional para entrar em vigor. A expectativa é que haja uma sessão especial, mas ainda não há data definida.

Havia dois pontos pendentes após a sessão de ontem: uma proposta de mudança da Rede e uma do PT. Foi feito um acordo entre governo e oposição. Os parlamentares concordaram que não votariam a primeira e aprovariam a segunda.

Ontem, técnicos do governo diziam que a medida teria um impacto de R$ 23,2 bilhões em uma década. Hoje, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, disse que a mudança no texto não terá impacto.

Periculosidade

O destaque do PT retira o termo "enquadramento por periculosidade" na concessão de aposentadorias especiais. Autor do destaque, o senador Paulo Paim (PT-RS) declarou que a medida prejudicaria os vigilantes.

A aposentadoria especial por categoria para quem trabalha em condições perigosas foi extinta em 1995, mas o tema tem sido alvo de diversas ações judiciais, com muitos trabalhadores tendo ganho de causa. A proposta do governo com a reforma era barrar esse tipo de decisão.

Por meio do acordo, ficou definido que o Senado apresentará um projeto de lei complementar para regulamentar a concessão dessas aposentadorias especiais. Segundo o presidente do Senado, a proposta tramitará em regime de urgência e terá 45 dias para ser apreciado. Após esse prazo, o projeto tranca a pauta do Senado.

Fonte: UOL

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Especialistas tentam retomar debate sobre reforma da Previdência Social

Polarização política limita a discussão sobre mudanças para resolver o déficit previdenciário. Contudo, grupo aponta, hoje em evento, quais poderiam ser as soluções para a crise no sistema

A reforma da Previdência Social, essencial para o ajuste das contas públicas do Brasil nos próximos anos, não está sendo debatida no atual clima de polarização política.

Apesar disso, especialistas em seguridade social e previdência do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) elaboraram uma proposta de emenda à Constituição que contém sugestões para a melhoria do sistema de aposentadorias. A proposta está sendo apresentada hoje no XIV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, em Gramado, no Rio Grande do Sul.

O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Cherulli, explicou ao DCI que a ideia central é a criação de um sistema misto de repartição simples (quem trabalha contribui para a aposentadoria de que não está mais na ativa) e capitalização.

“Embora já exista uma legislação que prevê a capitalização, o Estado não faz a poupança do que sobra”, afirma Cherulli. Ele explica que, após o pagamento das aposentadorias, os recursos que sobrariam seriam direcionados para um fundo que trouxesse rentabilidade. “Eles [os recursos] seriam investidos em aplicações financeiras seguras e que não oferecessem risco.”

Segundo o especialista, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Previdência, finalizada em outubro de 2017, apontou cruzamento de recursos entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que paga as aposentadorias do setor privado, e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos.

“A CPI da previdência mostrou que o sistema da seguridade social, que inclui a previdência, a assistência social e a saúde, foi superavitário até 2016, mas passou a ficar negativo com a crise econômica. Como muitos ficaram sem emprego, as contribuições caíram”, conta Cherulli.

“Muito deste déficit que se fala é oriundo de um cruzamento de recursos entre RGPS e RPPS. Muitas das despesas dos servidores foram pagas com a arrecadação das contribuições do setor privado, algo que não é permitido pela própria Constituição”, acrescenta.

Cherulli defende que o governo crie dois fundos de capitalização separados: um para as contribuições dos trabalhadores das empresas privadas e outro para o setor público. Segundo ele, os dois fundos devem ser geridos por um Ministério da Seguridade Social.

Na PEC formulada pelo IBDP, o foco é mais voltado para o tempo de contribuição do que pelo estabelecimento de uma idade mínima. Segundo Cherulli, uma medida desta, atualmente, é contraditória com as diferentes realidades sócioeconômicas do País.

“No Brasil, estudos mostram que há uma grande diversidade na expectativa de vida, a depender da região do país, coexistindo realidades diversas resultantes das desigualdades entre os estados”, afirma a PEC formulada pelo IBDP.

“Assim, a proposta de uma idade mínima de 65 anos, para homens e mulheres desperta extrema preocupação haja a vista a grande probabilidade de se reduzir o patamar de proteção social”, acrescenta, ao criticar a PEC 287, proposta pelo atual governo, mas que não foi para frente com o cenário político conturbado.

Para os membros do IBDP, é importante focar nos anos de contribuição, pois estes são, justamente, o que trarão recursos ao caixa da previdência. A medida propõe um tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Porém, para uma pessoa se aposentar, a idade dela precisaria somar 100 pontos com o tempo de contribuição. Ou seja, se ela contribuiu 35 anos e tem 65 anos, por exemplo, o que totaliza 100, ela poderá pedir a aposentadoria.

Dificuldades

O coordenador do Instituto Mauá de Tecnologia (IMT), Ricardo Balistiero, acredita que haverá dificuldades para se aprovar uma reforma da Previdência Social no próximo governo, apesar da atual “animação” do mercado.

“A leitura do mercado é que o Congresso eleito no último dia 7 tem uma composição pró-reforma. São deputados novos, muitos deles começando a vida parlamentar agora. Existe uma euforia com relação a isso, que tem sido materializada na subida da bolsa e na queda do dólar”, reflete.

“Contudo, o quadro que se desenha - com o Bolsonaro [Jair, candidato à Presidência da República] ganhando as eleições - é bastante nebuloso. Ele nunca ocupou um cargo do poder Executivo e, até agora, não apresentou nenhuma proposta para área””, ressalta.

Fonte: DCI

domingo, 28 de outubro de 2018

Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Para a Turma, não ficou configurada a efetiva lesão à esfera moral do empregado.

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à S. o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela S., prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a S. “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a S. não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035

Fonte: TST

sábado, 27 de outubro de 2018

CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG

Fonte: TRF-1ª

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Laboratório deverá fornecer tratamento a paciente que participou de testes com remédio

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o laboratório G. do Brasil Ltda. – e, de forma solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o medicamento A. a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. O tratamento tem custo mensal estimado de R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a paciente sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora foi voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para acesso experimental ao A., fármaco hoje registrado na Anvisa. O tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.

Na ação, a paciente alegou que não tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o remédio representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade, em virtude dos graves problemas causados pela doença.

Contrato

Em primeiro grau, o laboratório e o Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o tratamento. A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em que a autora consentiu em participar da pesquisa, firmou com a G. um contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o tratamento.

Em relação ao poder público, o TJRS entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária e irrestrita.

Por meio de recurso dirigido ao STJ, o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, pois, além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido exercitado contra o ente estadual. Já o Rio Grande do Sul defendeu que o laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a conclusão do estudo farmacológico.

Legitimidade passiva

Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir contra o estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final – o fornecimento de medicamento – era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em que se trata de um laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes.

“Dessa leitura, extrai-se que o pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde pública”, apontou o relator.

Estabelecido, pela instância de origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o julgado afirmou a impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de fatos e provas, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Além disso, em relação à tese do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da Súmula 5.

O ministro destacou ainda a possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante ação de regresso.

Leia os acórdãos nos recursos do laboratório e do Estado do Rio Grande do Sul.

Processo: AREsp 1003212

Fonte: STJ

Contrato em vigor não impede que empregado seja indenizado por dano material

Para o TRT, a reparação seria devida somente no caso de dispensa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o entendimento de que um carpinteiro não teria direito ao recebimento de indenização por danos materiais por ainda manter vínculo de emprego com a C. Construtora e Incorporadora Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para reexame do caso.

Acidente

O empregado teve dois dedos da mão direita amputados em acidente com serra elétrica ocorrido em março de 2014. Após o fim do benefício previdenciário, em julho de 2014, ele retornou ao serviço em função adaptada. Mas, diante da necessidade de realização de cirurgia, de pagamento de plano de saúde e de compra de medicamentos, resolveu ajuizar, em outubro do mesmo ano, reclamação trabalhista na qual pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor total de R$ 500 mil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que entendeu haver culpa concorrente do empregado no acidente, condenou a Cedro em pouco mais de R$ 31 mil de indenização pelos danos moral, material e estético.

Contrato ativo

O Tribunal Regional reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais e estéticos e excluiu da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos materiais. Ele reconheceu que as sequelas do acidente possam ter exigido do empregado maior esforço no exercício da atividade e retirado oportunidades de promoção. No entanto, para o TRT, para o deferimento da indenização, é necessário que se constate a incapacidade para o trabalho “com o prejuízo evidenciado pela ausência do contrato de trabalho”.

Inabilitação

O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou ser fato incontroverso que o empregado sofreu grave lesão em decorrência do acidente, com a diminuição de sua capacidade de trabalho. Nessa circunstância, a reparação por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto ou de redução salarial.

O ministro observou que o fato de a vítima continuar trabalhando na mesma atividade não exclui a obrigação de indenizar prevista no artigo 950 do Código Civil. O relator disse ainda que a indenização é devida nos casos em que há diminuição da capacidade de trabalho, conforme atestou a perícia no caso, e que a norma nada diz sobre a necessidade de o empregado estar impedido de trabalhar para o deferimento do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10970-03.2014.5.15.0042

Fonte: TST

INSS deve pagar indenização de R$ 10 mil por acidente com beneficiária durante perícia médica

Quebra da maca onde mulher era examinada casou sua queda; para TRF3, houve negligência, gerando dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).

Para os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente. A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

“O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros”, afirmou a Desembargadora Federal Relatora Consuelo Yoshida.

A apelada havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença. Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício “está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal – CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)”.

O caso

Em 21/08/2012, a beneficiária esteve em agência do INSS para realização de exame pericial em decorrência de pedido de auxílio-doença formulado em sede administrativa. No momento do exame, deitou-se na maca para ser examinada pelo médico perito da autarquia, quando a base quebrou, causando sua queda.

Ela alegou que em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

No TRF3

A Sexta Turma do TRF3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Por fim, os magistrados determinaram que o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a Desembargadora Federal relatora.

Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

Fonte: TRF-3ª

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Quarta Turma decide que planos têm de cobrir uso off label de medicamentos com registro na Anvisa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Processo: REsp 1729566

Fonte: STJ

7ª Turma rejeita suspensão de CNH como forma de coação do devedor

Com base no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia em buscar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. Para os julgadores, apesar de o artigo 139, IV, do CPC permitir que o juiz aplique medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode se dar de forma indiscriminada, desconsiderando preceitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

A empresa de equipamentos contra incêndio deixou de cumprir o acordo firmado com o trabalhador ainda na fase inicial do processo. Posteriormente, descumpriu também o novo acordo celebrado na execução. Foi, então, pedida a reserva de valores da dívida em outro processo, sem sucesso, em razão da insuficiência de créditos remanescentes. Houve também pesquisa patrimonial pelos sistemas BancenJud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens, mais uma vez, em vão. Nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o chamamento ao processo dos sócios, houve pagamento da dívida. Diante desse quadro, o trabalhador pediu a suspensão da CNH dos sócios, invocando o disposto no artigo 139, IV, do CPC.

O dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas, para a juíza convocada, relatora do recurso, a leitura não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por este Regional”, destacou.

Na decisão, a magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Para ela, não sendo a medida inquestionavelmente útil ao objetivo alegado pelo trabalhador, a conduta não pode ser acolhida. “A aplicação do artigo 139, IV do CPC não pode ser feita de forma indiscriminada”, registrou, entendendo haver outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu o pedido que visava à suspensão da CNH dos sócios da empresa, foi acompanhando por unanimidade pela Turma julgadora.

Processo – PJe: 0010019-07.2015.5.03.0107 (AP) — Acórdão em 06/09/2018.

Fonte: TRT-3ª

Empresa aérea indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054 ).

Fonte: TJSC