sexta-feira, 30 de março de 2018

ESTABELECIMENTO DEDICADO A RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NÃO É OBRIGADO A CONTRATAR NUTRICIONISTA

Para Sexta Turma do TRF3, necessidade de profissional na entidade deve estar vinculada à atividade básica exercida pela pessoa jurídica

Estabelecimento dedicado ao apoio e à recuperação de indivíduos dependentes de substâncias entorpecentes não está obrigado a contratar nutricionista. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3) que solicitava do Centro de Apoio Terapêutico de Osvaldo Cruz (Catoc) a contratação de profissional vinculado à autarquia.

O Catoc foi fundado em 1997 e oferece tratamento terapêutico para dependentes químicos e alcoolismo baseado nos dozes passos dos Narcóticos Anônimos.

Após receber visita técnica de nutricionista-fiscal e ser notificado a incluir em seu quadro profissional da aérea de Nutrição sob pena de multa, o centro ingressou no Judiciário contra a exigência. O Catoc alegava não ter fins lucrativos e que não consta em sua atividade básica o preparo de alimentos para consumo humano.

Por sua vez, o CRN-3 argumentou que ficou constatado a existência de atividades na área de alimentação e nutrição na entidade com fornecimento de refeições diárias aos usuários de seus serviços, razão pela qual subsistiria a exigência de cadastro perante o Conselho.

O órgão de classe também sustentou que o único profissional que pode responder tecnicamente pela atividade inerente à alimentação e nutrição é o nutricionista. Além disso, afirmou que o cadastro junto ao CRN-3 não é realizado somente por empresas que possuam apenas como atividade-fim a alimentação e nutrição, mas sim àquelas que possuam esses serviços com fornecimento de refeições exclusivamente aos seus dependentes.

Ao analisar a questão em primeiro grau, o juiz federal deferiu a medida liminar pleiteada e dispensou a entidade da necessidade de contratação de nutricionista em seus quadros. Também impediu o CRN-3 de lavrar auto de infração ao centro. Para o magistrado, tanto a vinculação a determinado Conselho, como a necessidade de contratação de profissional deveriam estar pautadas em face da atividade básica exercida pela pessoa jurídica.

No TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, confirmou o entendimento de primeiro grau e que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - artigo 4º da Lei 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

“O estatuto social acostado nos autos afirma que a impetrante tem como objeto social ‘prestar serviços de proteção social Especial de Alta Complexidade, com serviço de acolhimento institucional na área da assistência e promoção social e ou humana, apoio dinâmico às pessoas dependentes de substâncias entorpecentes e que podem causar dependência física e ou psíquica, com orientação especializada e espiritual que constituem o princípio fundamental do processo de recuperação’. Não guardam, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de nutricionista, regulamentadas pela Lei nº 6.583/78”, concluiu.

Apelação/ Remessa Necessária 0000681-87.2015.4.03.6122/SP

Fonte: http://web.trf3.jus.br

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