TEORIA DA IMPREVISÃO
São Paulo, 2013
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Sumário
Introdução......................................................................................................................1
Capítulo I – Da Teoria da Imprevisão..........................................................................2
1.1. Breve relato histórico.......................................................................................2
1.2. Conceito e aplicação.........................................................................................3
1.3. Conclusão.........................................................................................................5
1.4. Bibliografia.......................................................................................................6
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa elucidar as circunstâncias e as alegações acerca da Teoria da Imprevisão, mencionando posicionamentos na doutrina referente à sua utilização e aplicabilidade, trazendo resoluções dos seus principais questionamentos e utilizando de forma sistemática e objetiva a abordagem do tema, propondo assim, uma maior compreensão sobre o assunto. Nesta pesquisa, partiremos do pressuposto de que os contratos devem ser concebidos em consonância com a boa-fé objetiva e subjetiva, onde o ato volitivo deve ser analisado nas condições em que foi manifestado e declarado para a sua constituição.
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CAPÍTULO I
DA TEORIA DA IMPREVISÃO
1.1. Breve relato histórico Segundo dados históricos, a teoria da imprevisão surgiu na Babilônia, há aproximadamente 2700 a.C., através do Código de Hamurabi. Nessa época, a Teoria da Imprevisão era denominada como cláusula rebus sic stantibus, expressão latina que significa enquanto as coisas estão assim. Posteriormente no direito Romano a aplicabilidade de tal instituto não foi contemplada, devendo a obrigação assumida ser cumprida a qualquer custo, mesmo que o seu cumprimento fosse a ruína econômica de um dos contratantes. Durante a Idade Média a teoria foi revigorada plenamente, entre os séculos XIV e XVI, sendo a sua aplicação desordenada e generalizada até meados do século XVIII. E assim permaneceu até que surgissem as guerras mundiais, quando ocorreram profundas alterações econômicas e sociais no mundo, que refletiram no âmbito jurídico mitigando a rigidez do brocardo pacta sunt servanda e fazendo renascer a antiga cláusula rebus sic stantibus, com posição privilegiada entre os doutrinadores jurídicos e ampliadas possibilidades de sua utilização.
No Brasil tal instituto foi introduzido inicialmente por Jair Lins e a princípio ocorreu resistência dos tribunais, onde futuramente na década de 1930 a suprema corte brasileira aderiu às novas tendências, fazendo com que vários doutrinadores dispusessem sobre a matéria. Entretanto, de acordo com o que descreve Carlos Roberto Gonçalves, a teoria em tela foi adaptada e difundida em nosso país por Arnold Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível.