domingo, 9 de junho de 2013

Resolução de Contratos por Onerosidade Excessiva. Teoria da Imprevisão.





















TEORIA DA IMPREVISÃO




















                                                                        São Paulo, 2013


 ___________________________________________________________________________








Sumário











Introdução......................................................................................................................1

  Capítulo I – Da Teoria da Imprevisão..........................................................................2

       1.1. Breve relato histórico.......................................................................................2

       1.2. Conceito e aplicação.........................................................................................3

       1.3. Conclusão.........................................................................................................5

       1.4. Bibliografia.......................................................................................................6













___________________________________________________________________________


1






INTRODUÇÃO



        O presente trabalho visa elucidar as circunstâncias e as alegações acerca da Teoria da Imprevisão, mencionando posicionamentos na doutrina referente à sua utilização e aplicabilidade, trazendo resoluções dos seus principais questionamentos e utilizando de forma sistemática e objetiva a abordagem do tema, propondo assim, uma maior compreensão sobre o assunto. Nesta pesquisa, partiremos do pressuposto de que os contratos devem ser concebidos em consonância com a boa-fé objetiva e subjetiva, onde o ato volitivo deve ser analisado nas condições em que foi manifestado e declarado para a sua constituição.




___________________________________________________________________________


2












CAPÍTULO I

DA TEORIA DA IMPREVISÃO








        1.1. Breve relato histórico Segundo dados históricos, a teoria da imprevisão surgiu na Babilônia, há aproximadamente 2700 a.C., através do Código de Hamurabi. Nessa época, a Teoria da Imprevisão era denominada como cláusula rebus sic stantibus, expressão latina que significa enquanto as coisas estão assim. Posteriormente no direito Romano a aplicabilidade de tal instituto não foi contemplada, devendo a obrigação assumida ser cumprida a qualquer custo, mesmo que o seu cumprimento fosse a ruína econômica de um dos contratantes. Durante a Idade Média a teoria foi revigorada plenamente, entre os séculos XIV e XVI, sendo a sua aplicação desordenada e generalizada até meados do século XVIII. E assim permaneceu até que surgissem as guerras mundiais, quando ocorreram profundas alterações econômicas e sociais no mundo, que refletiram no âmbito jurídico mitigando a rigidez do brocardo pacta sunt servanda e fazendo renascer a antiga cláusula rebus sic stantibus, com posição privilegiada entre os doutrinadores jurídicos e ampliadas possibilidades de sua utilização.

        No Brasil tal instituto foi introduzido inicialmente por Jair Lins e a princípio ocorreu resistência dos tribunais, onde futuramente na década de 1930 a suprema corte brasileira aderiu às novas tendências, fazendo com que vários doutrinadores dispusessem sobre a matéria. Entretanto, de acordo com o que descreve Carlos Roberto Gonçalves, a teoria em tela foi adaptada e difundida em nosso país por Arnold Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, em sua obra Caso fortuito e teoria da imprevisão. Em razão da forte resistência oposta à teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoção. Assim, não era mais suficiente a ocorrência de um fato extraordinário, para justificar a alteração contratual. Passou a ser exigido que fosse também imprevisível.



___________________________________________________________________________



3
        1.2. Conceito e aplicação

        A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo as circunstâncias supervenientes.
        A teoria abordada busca manter a exigência do contrato, porém em condições factíveis. Assim, a execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições após a ocorrência de
acontecimento imprevisível que tenha inviabilizado a avença. Há necessidade de um ajuste no contrato de modo que as circunstâncias permaneçam relativamente às mesmas como estavam no ato da contratação, atendendo assim à cláusula rebus sic stantibus.
        Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Em termos contratuais significa dizer que o contrato será cumprido rebus sic stantibus (estando as coisas como estão). Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

        Carlos Roberto Gonçalves define a teoria da imprevisão:

        “A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa” ¹.

        Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz conclui:

        “Isso acontece quando da superveniência de casos extraordinários e imprevisíveis por ocasião da formação do contrato, que o tornam, de um lado, excessivamente oneroso para um dos contraentes, gerando a impossibilidade subjetiva de sua execução, e acarretam, de outro, lucro desarrazoado para a outra parte” ².

         O atual Código Civil dedicou uma seção, composta de três artigos, à resolução dos contratos por onerosidade excessiva. Dispõe, com efeito, o art. 478 do referido diploma:

        "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

____________________________________________

¹ Carlos Roberto Gonçalves, Contratos e atos unilaterais, p. 28.



² Maria Helena Diniz, Teoria das obrigações, p 183.




___________________________________________________________________________

4

        Prescreve, por sua vez, o art. 479 do Código Civil:

        "A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato".

       Estatui, ainda, o art. 480 do mesmo diploma:

       "Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".

        Este dispositivo aplicável aos contratos unilaterais, permite que o pedido não resulte necessariamente na resolução do contrato, mas se converta em um reajuste facultativo da contraprestação. A revisão deve ser escolhida como objetivo preferencial, só admitida pelo juiz a resolução se aquela malograr.

        Malgrado o retrotranscrito art. 478 do Código Civil, concernente aos contratos bilaterais, permita somente a resolução do contrato, e não a sua revisão, esta pode, todavia, ser pleiteada com base no art. 317 do mesmo diploma, que estatui:

        "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

        Muito embora este dispositivo, tendo em vista a sua localização, posta, num primeiro momento, dar a ideia de que a sua finalidade foi apenas a de proteger o credor da prestação que se desvalorizou, na verdade "a regra se aplica para os dois lados: a desproporção manifesta pode ser tanto pela desvalorização do bem a ser prestado (desvalorização da moeda pela inflação, p. ex.), como pela superveniente desvalorização excessiva da prestação, quebrando a proporcionalidade entre a que fora convencionada e a que agora deve ser cumprida, em prejuízo do devedor".

        É sublime na doutrina que os eventos extraordinários e imprevisíveis devem estender-se para uma camada significativa da sociedade, não justificando uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das partes. Outro ponto a ser salientado é o caráter temporal dos eventos, visto que na proporção que o fato se torna comum, a tendência dos tribunais será a de manifestarem-se contrariamente. Nesse sentido, os autores entendem que os acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, são aqueles inevitáveis, cuja prevenção é algo impossível e mesmo que possam ser previsíveis, suas consequências tornam-se insuscetíveis de reparação.

        Em outras palavras, Silvio Rodrigues define:

      “A ideia é evitar que nos contratos comutativos em que, por definição, há uma presumível equivalência das prestações, o tempo desequilibre a antiga igualdade, tornando a prestação de uma 

___________________________________________________________________________


5

das partes excessivamente onerosa em relação à outra. Se isso ocorrer e inspirado no preceito que evita o enriquecimento sem causa (...), permite o legislador que, a pedido do interessado, o juiz determine a rescisão do contrato” ³.

        Em realidade, com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra. Assim, em resumo, as modificações supervenientes que atingem o contrato podem ensejar pedido judicial de revisão do negócio jurídico, se ainda possível manter o vínculo com modificações nas prestações (arts. 317 e 479 do CC), ou de resolução, nos termos dos artigos 317 e 478, a ser apreciado tendo em conta as cláusulas gerais sobre o enriquecimento injusto (art. 884), a boa-fé (art. 422) e o fim social do contrato (art. 421), se houver modificação da base do negócio que signifique quebra insuportável da equivalência ou a frustração definitiva da finalidade contratual objetiva. Em linha geral, a teoria da imprevisão não se aplica aos contratos aleatórios, porque envolvem um risco, salvo se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato.

        A propósito, preleciona Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

        "Não pode haver onerosidade excessiva pelo que corresponder ao risco normal do contrato. Além disso, e de forma expressa, a lei italiana exclui a aplicação do princípio ao contrato aleatório (art. 1.469). No Brasil, no entanto, o contrato de renda vitalícia admite a resolução (art. 810 CC), e os contratos de seguro têm regulação própria quanto ao inadimplemento. Em princípio, pois não seria de excluir a onerosidade excessiva nos contratos aleatórios, desde que fora da álea própria do contrato. Na renda a álea está na duração (art. 806, 2ª parte); no seguro, na época ou na própria ocorrência do fato"4.

        1.3. Conclusão

        Conforme abordagem minuciosa do tema, concluímos que é terminantemente necessária a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos que ocorrerem a onerosidade excessiva de uma das partes. A teoria da imprevisão deve funcionar de maneira excepcional, como forma de se evitar as injustiças que surgem de mudanças sociais e econômicas, incumbindo a evitar a ocorrência do enriquecimento sem justa causa. É de suma importância atentar-nos, que um contrato não atinge sua função social quando uma das partes enriquece de maneira imotivada, enquanto a outra sucumbe patrimonialmente em razão de fatores completamente alheios à sua vontade. O direito não pode ignorar tais situações, haja vista que a dificuldade econômica traz como consequência sofrimentos que ultrapassam as observâncias da materialidade e atingem o campo da dignidade do ser humano, já que a onerosidade excessiva do contrato compromete a saúde financeira do sujeito passivo da obrigação. Portanto, é essencial a aplicação da teoria da imprevisão nos contratos em casos extraordinários conforme determina o ordenamento jurídico, objetivando desta forma, evitar-se a insolvência econômica de uma das partes.

____________________________________________

³ Silvio Rodrigues, Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, p. 134.



4 Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 157




___________________________________________________________________________




6




        1.4. Bibliografia

        AGUIAR JÚNIOR, Ruy R. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: AIDE, 2003, ed. 2.

        DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2012, ed. 28, vol. 3.

        GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2012, ed. 9, vol. 3.

        LOPES, Miguel Maria S. Curso de Direito Civil: Fontes das obrigações: Contratos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, ed. 6, vol. 3.

        MONTEIRO, Washington B. Curso de Direito Civil: Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 5, parte 2.

        PEREIRA, Caio Mário S. Instituições de Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ed. 14, vol. 3.

        RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 2007, ed. 30, vol. 3.

        VENOSA, Silvio S. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2007, ed. 3, vol. 2.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário!