quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Não cabe indenização por dano moral pelo uso de sanitários abertos ao público

Uma bancária atendia numa agência de pequeno porte, dentro do terminal rodoviário Tietê, na capital paulista. Em sua reclamação trabalhista contra a instituição financeira, ela reivindicou, além de diversos outros pedidos, uma indenização por danos morais, uma vez que seu posto de trabalho não dispunha de sanitário próprio, obrigando-a a utilizar o da rodoviária, com péssima qualidade de limpeza, conforme alegado. Tal pedido foi concedido na sentença (decisão de 1º grau), no valor de R$ 30 mil. Ambas as partes recorreram.

Os recursos foram julgados em 2º grau na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. No relatório, de autoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, após uma pequena preleção sobre a indenização por danos morais e seu cabimento, e apesar da confirmação de que “as condições de limpeza dos banheiros existentes no local, tanto o exclusivo de funcionários (de todo o terminal rodoviário) como o aberto ao público, não eram ideais”, julgou-se “não ser cabível a indenização por danos morais, sob pena de ser necessária a extensão da verba a todo e qualquer trabalhador que preste serviços em locais de grande circulação de pessoas e completa banalização do instituto.”

Foi mencionado no acórdão também como “fato público e notório que, diante da própria estrutura do terminal rodoviário, não havia a possibilidade de a reclamada instalar sanitários exclusivos a seus funcionários.” Assim, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade de votos, excluir da condenação a indenização por danos morais. Dentre os pedidos da autora, foi deferido o índice IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Os demais pedidos das partes foram negados.

Processo: 1000686-73.2016.5.02.0085


Fonte: TRT-2ª

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