sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Deve ser mantido no imóvel arrendatário que quitou débitos em atraso mediante pagamento judicial

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando sua manutenção na posse do bem.

O Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela CEF de rescindir o contrato firmado entre as partes. Com isso, a apelante recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretende a desocupação do imóvel quando já tinham sido pagas mais de 70% do contrato de arrendamento, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que já estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, entendeu que deve ser levada em consideração a quitação do débito, por parte da autora, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse e antes da data em que foi proferida a sentença.

“Com efeito, deve ser prestigiada a boa-fé da arrendatária em regularizar a sua situação perante o agente financeiro, inclusive pagando os débitos em atraso e se empenhando para continuar a adimplir as taxas de arrendamento e demais encargos em dia”, afirmou a magistrada.

Segundo a relatora, os depósitos efetivados pela requerida, antes de proferida a sentença, afasta a sua mora e, conforme previsto no art. 493 do CPC/2015, “depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0031162-83.2012.4.01.3700/MA

Fonte: TRF-1ª

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