terça-feira, 18 de setembro de 2018

Liminar substitui por medidas cautelares prisão preventiva de pastores evangélicos

Liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 159798 garantiu a dois pastores evangélicos que atuavam na cidade de Goianésia (GO) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares consistentes na proibição de manter contato com os demais investigados e de deixar o país, com entrega do passaporte em 48 horas.

Alencar Santos Buriti e Osório José Junior foram presos preventivamente em maio deste ano pela suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, pois, na condição de líderes religiosos, teriam usado a igreja para aliciar fiéis a fim obter vantagem financeira. Para convencer as vítimas a dar ajuda financeira, teriam prometido em troca quantias em dinheiro até 100 vezes maior que o montante investido.

Ainda de acordo com os autos, quando estavam de posse dos valores e dos bens, disfarçavam sua origem fraudulenta transferindo-os para terceiros ou simulavam operações financeiras inexistentes, de modo a burlar a fiscalização. Segundo o inquérito policial, durante as investigações foram encontradas duas empresas criadas pelo pastor Osório, cujo capital era de aproximadamente R$ 2 bilhões. Os fatos criminosos apurados teriam ocorrido nos anos de 2013 e 2014.

A defesa questionou a prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia (GO) por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), mas a corte estadual negou o pedido. Em seguida, a soltura foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão monocrática. No Supremo, a defesa reitera os pedidos feitos nas instâncias anteriores e sustenta a fragilidade do decreto de prisão, tendo em vista que os crimes apurados teriam ocorrido em 2013 e 2014 e não se tem notícias de que os réus voltaram a delinquir.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fundamentos adotados no decreto prisional não são suficientes para manter a segregação cautelar. Segundo ele, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar o decreto.

A despeito de reconhecer a gravidade dos crimes apurados, o ministro observou que eles foram praticados sem violência ou grave ameaça. Além disso, os fatos delituosos estão consideravelmente distantes do tempo da decretação da prisão, pois consta da denúncia que os delitos foram praticados entre 2013 e 2014 e, até a presente data, não se tem notícia de que os acusados voltaram a delinquir. “Dessa forma, o perigo que a liberdade dos pacientes representam à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, afirmou.

VP/AD

Fonte: STF

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