domingo, 30 de setembro de 2018

Imóvel não será penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Justiça Federal reconsiderou a decisão que determinava a penhora de imóvel para pagamento de dívida de honorários advocatícios em ação contra a União. A decisão é do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal de Campinas/SP.

Em 2012, um produtor rural entrou com ação na Justiça Federal para afastar a cobrança do imposto Funrural sobre sua produção. Após instrução e análise, o pedido foi julgado improcedente e o processo foi extinto com resolução do mérito. O juiz determinou o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500.

O autor da ação não efetuou o pagamento e a União pediu a penhora de bens para liquidar a dívida. Após algumas tentativas de bloqueio de bens, sem sucesso, foi determinado o leilão de um imóvel do autor, para quitação dos honorários.

Contudo, considerando a discrepância entre o valor da dívida e o do bem a ser penhorado e também a existência de outros mecanismos de busca extrajudicial do patrimônio do devedor à disposição da União, o juiz reconsiderou a decisão. A execução da dívida foi suspensa e o processo arquivado. Caso a União localize bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado. (MSA)

Processo: 0004571-90.2012.4.03.6105

Fonte: JFSP

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