quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.

Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.

Processo: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG

Fonte: TRF-1ª

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