sábado, 15 de setembro de 2018

Suspensão de CNH de devedor não cabe em todos os casos

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu liminar para tirar suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) de um empresário. O documento do autor estava suspenso em decorrência de dívidas junto a uma cooperativa de crédito, que, a fim conseguir eliminar o débito, buscou a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes e o bloqueio provisório do direito de dirigir.

Para o magistrado, contudo, a suspensão da CNH não se mostra útil para o caso, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. “Conquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha admitindo a suspensão do documento de devedores com o fim de impeli-los a satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada”, frisou.

Na decisão, Itamar de Lima destacou que segundo o artigo 139, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o escopo de assegurar o cumprimento da ordem. Entretanto, apesar de caber a suspensão, o magistrado entendeu que pode haver perigo de dano ao autor, sendo cabível o deferimento da liminar. Veja decisão.

Fonte: AASP

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