quarta-feira, 23 de maio de 2018

Benefício LOAS do INSS: Saiba como conseguir

– O que é o benefício de LOAS?

O BPC-Loas é um benefício de 01 (um) salário-mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.

O BPC-Loas é um benefício de 01 (um) salário-mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – o Estatuto do Idoso, e às pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho.

Está previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993) e regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995 e pela Lei nº 9.720, de 20 de novembro de 1998 e está em vigor desde 1º de janeiro de 1996.

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a sua operacionalização.

2 – Quais os critérios exigidos?

O idoso deve comprovar que:
– possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
– o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

A pessoa portadora de deficiência deve comprovar que:
– é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente;
– o total de sua renda mensal e dos membros de sua família, dividido pelos integrantes, seja menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

3 – Onde requerer o benefício?

Os interessados deverão procurar os Postos de Benefício do INSS ou advogados especialistas na área previdenciária.

4 – Como idosos e portadores de deficiência podem comprovar a renda?

A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividades remuneradas:
– Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
– Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
– Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
– Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado.

OBS: Quando não existirem documentos oficiais de comprovação de renda, o requerente deverá fornecer uma declaração assinada por ele mesmo.

5 – Quais os procedimentos para requerer o benefício?

1- Solicitá-lo ao INSS, por meio de Requerimento Próprio, que deve ser preenchido e assinado pelo requerente responsável legal;
2- Declarar, em formulário próprio, a composição do grupo familiar e comprovar renda inferior a 1/4 do salário mínimo mensal por pessoa da família;
3- No caso das pessoas idosas, comprovar a idade mínima de 65 anos;
4- No caso das pessoas portadoras de deficiência, ter a sua condição de incapacitada para a vida independente e para o trabalho atestada pela perícia médica do INSS;
5- Os portadores de deficiência deverão aguardar a convocação do INSS para a realização da perícia médica;
6- O requerimento, acompanhado da documentação, deverá ser entregue nos postos do INSS ou nos locais autorizados;
7- Portadores de deficiência e idosos deverão aguardar a comunicação pelo INSS, da concessão ou não do benefício.[topo]

6 – O que é a Revisão do Benefício de Prestação Continuada?

O artigo 21 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS determina a revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos da data de concessão, para avaliação das condições que lhe deram origem, ou seja, a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho e a composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência.

7 – Quem realizará esta revisão?

A revisão será realizada com a integração de três grupos nas três esferas do governo: Federal, Estadual e Municipal.

GRUPO I
– Gerência Geral de Revisão do BPC (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Dataprev e INSS) – Esfera Federal.

GRUPO II
– Coordenação Estadual de Revisão do BPC-INSS, Secretaria Estadual de Assistência Social, ou congêneres, Dataprev e CONGEMAS.

GRUPO III
– Grupo de execução-INSS e Secretarias Municipais de Assistência Social, ou congêneres – Esfera Municipal

A Avaliação Social será realizada pelos municípios, por assistentes sociais, utilizando instrumentos instituídos para esta finalidade.

A perícia médica será realizada pelo serviço de perícia médica do INSS, utilizando instrumentos instituídos para esta finalidade.

Fonte: Mix Vale

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