A duração do recebimento da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo do beneficiário, explica a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller.
No caso do cônjuge, companheiro, ou cônjuge divorciado ou separado que recebe pensão alimentícia, as regras são as seguintes:
Só recebe a pensão por quatro meses se a morte ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento ou união estável teve início há menos de dois anos do falecimento do segurado.
Se este não for o caso, a duração da pensão é variável de acordo com a idade (dados da Previdência Social):
Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos
Acima de 44 anos: vitalício
O que é: O cálculo do valor dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.
É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
LEGISLAÇÃO
A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.
Desde então, existem duas regras em vigor:
a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
Art. 29 O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99);
para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data.
O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, após o sistema encontrar o valor do “salário de benefício“, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício, os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.
FORMA DE CÁLCULO
VALOR DO “SALÁRIO DE BENEFÍCIO”
Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.
Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para a pensão por morte e auxílio-reclusão será o mesmo, conforme exemplos abaixo:
REGRA GERAL
Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, nesse caso, os meses em que houve recolhimentos com maior valor.
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160
REGRA TRANSITÓRIA
Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, nesse caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor.
Exemplo 1: o cidadão possui 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994
80% do período contributivo = 200
o sistema irá somar os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 200
CÁLCULO DA “RENDA MENSAL INICIAL” (RMI)
Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Nesse caso, cada tipo de benefício pode ser calculado de uma forma diferente da outra conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.
Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada um deles:
PENSÃO POR MORTE
Regra: 100% do valor da aposentadoria que recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por invalidez.
Esse cálculo está previsto nos artigos 29 e 75 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão que faleceu era aposentado
Valor da aposentadoria = R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
Exemplo 2: o cidadão que faleceu não era aposentado
“Salário de Benefício” = R$ 1.500,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.500,00
Exemplo 3: o cidadão que faleceu não era aposentado
“Salário de Benefício” = R$ 750,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
*Nesse exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite, neste caso, que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Regra: mesmas regras aplicadas para cálculo da pensão por morte.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 80 da Lei 8.213/91.
Fonte: Mix Vale
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