sábado, 19 de maio de 2018

Direito Tributário: ISS não deve constituir a base de cálculo para PIS e Cofins

A Justiça Federal atendeu ao pedido da empresa Ernest Young Assessoria Empresarial Ltda. e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade imposta pela Receita Federal da inclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços), recebidos de seus clientes e recolhidos em favor da empresa, na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. 


A autora alegou que a tributação é inconstitucional, uma vez que o ISS não constitui parte de seu faturamento ou receita, e que esse entendimento foi corroborado com recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com relação ao ICMS. Diante disso, também solicitou a autorização para a compensação dos valores indevidamente recolhidos desde julho de 2012.

Para a juíza, “a discussão que há muito se tem travado nos órgãos do Poder Judiciário, e de forma unânime sustentada pelos contribuintes, reside no fato de que, ainda que incluídos no preço da mercadoria ou serviço, os valores do ICMS e do ISS não constituem, efetivamente, qualquer tipo de receita em favor do contribuinte, quanto menos faturamento, na exata medida em que deverão ser vertidos aos cofres públicos. Na qualidade de responsável tributária, a empresa não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores percebidos a título de ICMS e de ISS. Assim, não há ‘receita’ do contribuinte, mas mero ônus fiscal”.

Ana Lúcia considerou ser razoável aplicar, por analogia, aos recolhimentos de ISS, o entendimento do STF para os valores recolhidos a título de ICMS como ônus fiscal e não como receita, excluindo-o, assim, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Diante do perigo na demora da decisão definitiva, o que ensejaria na continuidade da exigência dos recolhimentos, a magistrada julgou necessário determinar a imediata suspensão da exigibilidade do ISS na composição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Processo: 5004077-48.2018.4.03.6100 - íntegra da decisão

Fonte JFSP

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