Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é concedida a quem possuir algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial).
Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu em 2013, conforme a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145, a qual é previsto regras diferenciadas.
Existem duas normas que integram nosso ordenamento jurídico, a primeira é a Convenção 159/83 da OIT e a segunda é o Decreto nº 3.956/2001 visam integrar a pessoa com deficiência a sociedade sem que ocorra qualquer discriminação.
O artigo 93 da Lei de nº 8.213/91 assegura a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.
Conceito de pessoa com deficiência.
No Decreto 3.956/2001 (Convenção Interarmericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência) entende que o termo “deficiência”significa:
Uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
E a Convenção de nº 159/83 da OIT entende que o termo ‘pessoa deficiente’:
Se refere a todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
A Lei complementar 142/2013. considera-se pessoa com deficiência aquela que:
Tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os conceitos acima se referem à uma hipótese diversa, mas que se integram. As convenções se utilizarem do termo portadores ou pessoa deficiente, sendo que o correto, atualmente, é pessoa com deficiência. [1]
Tipos de deficiência
Existem diversas espécies de deficiência, entendo que não existe um rol fechado, mas a legislação conforme o Decreto 3.298/99 define alguns tipos, vejamos:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; eh) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Após a explicação conceitual e dos tipos de deficiência definidos em lei, passaremos a dissertar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Aposentadoria por tempo de contribuição
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao segurado com deficiência.
Sendo que para cada tipo de deficiência (grave, moderada e leve) o tempo de contribuição será diferenciado.
No caso de segurado com deficiência grave, a aposentadoria se dará aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência moderada, a aposentadoria se dará aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência leve, a aposentadoria se dará aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
Aposentadoria por idade
Também é assegurado a aposentadoria em razão da idade, sendo que ocorrerá quando o segurado completar:
60 (sessenta) anos de idade, se homem;
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Perícia médica
Por meio de avaliação médica e funcional será avaliado e fixado a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Portaria 01/14 do INSS).
Conclusão
Apesar da tardia introdução da aposentadoria da pessoa com deficiência, é assegurado a concessão do benefício previdenciário para aqueles que exerceram uma atividade profissional antes de 2013.
Vimos que a Lei Complementar previu dois tipos de aposentadoria com regras distintas.
O tema é pouco explorado e conhecido, mas que mesmo assim vem ganhando espaço nas discussões jurídicas.
Entendimento Jurisprudencial
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (..) III – A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º. IV – No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. V – O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. VI – Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBra. VII – Em que pese a competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação. VIII – De acordo com o laudo pericial judicial, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau moderado, em razão de sequela de poliomielite bilateral, com data de início desde os dois anos de vida. Portanto, o requerente deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13. IX – O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. (..)
(TRF-3 – Ap: 00099526820144036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/12/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017)
Autor: Ian Ganciar Varella é advogado especialista em Direito Previdenciário, pós graduando em MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
Bibliografia
[1] Acesso 01.06.2017. Disponível em http://www.selursocial.org.br/porque.htmlBibliografia
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & Perícia Médica. Curitiba: Juruá. 2015. 346p.
Fonte: http://ianvarella.adv.br/pessoa-com-deficiencia/
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