segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Memorando Requisitos Aposentadoria por invalidez

Acesse aqui o Memorando de Requisitos Aposentadoria por Invalidez. 

N° de Protocolo do Recurso: 44232.507257/2015-24

Documento/Beneficio: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Unidade de origem: Agência da Previdência Social SUMARÉ - SP

Tipo do Processo: Pedido de Uniformização de Jurisprudência Recorrente: EDSON APARECIDO DA SILVA

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Benefício: 42/170.007.499-4

Relator: VICTOR MACHADO MARINI .

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (evento 32) formulado pelo segurado, em face do Acórdão n° 4496/2016 (evento 27) exarado pela 1a Câmara de Julgamento, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, decidindo por não reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01/01/2008 a 31/12/2010 e 01/01/2013 a 06/05/2014 e consequentemente não reconhecendo tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

O segurado em seu Pedido de Uniformização de Jurisprudência aponta divergência entre o a decisão proferida neste processo e o acórdão 1407/2016 proferido no NB 46/167.480.239-8 pela la Composição Adjunta da 3' CAJ, com data de 17/03/2016 e também com o acórdão 4047/2016 proferido pela 3' CAJ em 11/05/2016 no NB 42/159.132.559-2.

No acórdão em apreço destaco que a conclusão em última instância administrativa reformou decisão de primeiro grau para não reconhecer como período laborado em condições especiais de 01/01/2008 a 31/12/2010 devido ao fato de constar no PPP informação de GFIP em branco e com informação ao final do PPP de que o "trabalhador nunca esteve exposto" (sic).

Também não foi reconhecido o período de 01/01/2013 a 06/05/2014 como laborado em condições especiais devido ao fato de utilização de metodologia de aferição do ruído como dosimetria, sendo que a partir de 01/01/2004 a metodologia utilizada deveria ser NHO-01 da Fundacentro.

O INSS, por meio da SRD, tomou ciência do Pedido de Uniformização de Jurisprudência em 05/09/2016, conforme despacho no evento 34, todavia, não apresentou contrarrazões. 

Mediante a interposição do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência, o presidente da 1a CAJ conheceu do pedido por serem atendidos os pressupostos do artigo 64 da Portaria MPS 54872011.

A DAJ por sua vez se manifestou no evento 41, remetendo os autos ao presidente do CRPS, que no mesmo despacho, ao final, admite o pedido de Uniformização de Jurisprudência e distribuiu o feito a este relator.
Acesse aqui o memorando.

Fonte: MDS

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