quarta-feira, 22 de agosto de 2018

STF: Suspenso julgamento de habeas corpus de empresário investigado na Operação Câmbio Desligo

Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 157604, impetrado em favor do empresário Athos Roberto Albernaz Cordeiro, investigado na Operação Câmbio Desligo, que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados do governo do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações nas Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi desbaratada uma organização criminosa, à qual se atribui desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio Cabral. Das colaborações premiadas dos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar e de documentação trazida aos autos pelo Ministério Público Federal (MPF) decorreram diversas prisões preventivas, dentre elas, as de Athos Albernaz e seus dois irmãos, Paulo Aramis Albernaz Cordeiro e Antônio Cláudio Albernaz Cordeiro, apontados como destinatários de operações de transferência de recursos no exterior.

Segundo narra o MPF, o modus operandi dos irmãos Albernaz Cordeiro consistia em realizar transferências de dólares no exterior para uma das contas indicadas pelos colaboradores e receber reais em Porto Alegre (RS). Conforme as anotações no sistema dos colaboradores, Paulo atuava sob o codinome ‘Asado’, e suas operações totalizaram aproximadamente 5 milhões de dólares, de 2011 a 2014. Os colaboradores afirmaram que os pagamentos eram efetuados nas contas dos três irmãos, que seriam os principais abastecedores de quantias em reais, da Odebrecht.

Em junho deste ano, o ministro relator, Gilmar Mendes, deferiu liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes considerou que o caso é de afastamento da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (no caso, a liminar foi negada por ministro do Superior Tribunal de Justiça), pois verificou situação de constrangimento ilegal. De acordo com o ministro, o decreto prisional não especifica quais imputações são dirigidas ao investigado, descrevendo sua conduta no bloco “Irmãos Albernaz”, sem individualização da conduta.

Além disso, o decreto imputa ao acusado a prática de operação de dólar-cabo invertido, tipificado, em tese, no delito de evasão de divisas, previsto no caput do artigo 22 da Lei 7.492/1996. No entanto, para o ministro Gilmar Mendes, a conduta não se enquadra nesse tipo penal. Ele destacou que o crime de manter depósito não declarado no exterior só se consuma se o dinheiro não for declarado ao Banco Central no ano seguinte. “Nada disso consta do decreto de prisão”, observou.

Quanto à contemporaneidade dos fatos, o ministro destacou que a conduta atribuída ao investigado está consideravelmente distante da decretação da prisão preventiva. “A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade do indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrição se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas da gravidade do crime”, explicou. Para o ministro, o perigo que a liberdade de Cordeiro pode representar à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

O relator votou pela concessão do HC para confirmar a liminar e determinar a substituição da prisão preventiva por duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal: a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentar do país, devendo entregar o passaporte em 48 horas (artigo 319, inciso IV e artigo 320). O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e não conheceu do habeas corpus. Para ele, não se trata de hipótese de superação da Súmula 691 do STF. Segundo Fachin, as declarações prestadas pelos colaboradores somadas à documentação trazida aos autos pela acusação fundamentaram a decisão do juiz de primeiro grau que decretou a preventiva. “O quadro fático descrito pelo magistrado demonstra a periculosidade concreta do paciente Athos Albernaz”.

Para o ministro, o risco da reiteração delitiva também está evidenciado em informações do juiz de primeira instância, segundo o qual “não há qualquer inibição dos doleiros, tampouco vontade em, de fato, legalizar a atividade de compra e venda de moedas, o que evidencia notável transtorno à garantia da ordem pública”.

O ministro ressaltou que constam da denúncia 11 fatos penalmente puníveis, supostamente cometidos pelo acusado, o que, a seu ver, revelam a periculosidade, reforçada ainda pelo modus operandi. “A descrição que faz o MP evidencia, ainda que de modo indiciário, que o paciente integra organização criminosa iniciada nos anos 90 e que perdura até os dias atuais, cujo escopo se volta para o cometimento de crimes de evasão de divisas, contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro”, afirmou.

Por fim, Fachin ressaltou que o delito de lavagem de capitais, na modalidade ocultação, configura crime permanente, cuja consumação se estende no tempo. “Na linha das razões expostas no decreto preventivo, somada à descrição fática da ocultação e da dissimulação de expressivas quantias em dinheiro, com a movimentação de recurso em espécie no Brasil correspondente a valores remetidos de maneira ilícita ao exterior, compreendo que além da natureza permanente do tipo penal em pauta, há fundadas razões da ocorrência de novos atos de lavagem, aptos a afetar a higidez da ordem pública, o que impõe, nessa fase processual, a manutenção da decisão impugnada”.

O decano, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência.

SP/AD

Fonte: STF

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