quinta-feira, 23 de agosto de 2018

STF: 2ª Turma suspende execução das penas de José Dirceu e Genu até julgamento de recursos pelo STJ

Por unanimidade, os ministros do colegiado julgaram improcedentes reclamações das defesas e, por maioria, concederam habeas corpus de ofício para aguardar decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Na sessão desta terça-feira (21), após julgar improcedentes as Reclamações (RCL) 30008 e 30245, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício para suspender o início da execução das penas impostas ao ex-assessor do Partido Progressista (PP) João Cláudio Genu e ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu de Oliveira por condenações confirmadas em segunda instância no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão vale até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise os recursos das defesas dos condenados.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Genu por corrupção passiva e associação criminosa, e José Dirceu por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As duas sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A defesa do ex-assessor do PP recorreu ao STJ para questionar a dosimetria da pena, argumentando que foi utilizada como cláusula majorante a sua condenação na Ação Penal (AP) 470 (mensalão). Seus advogados salientam que, naquele julgamento realizado pelo STF, seu cliente teve a punibilidade extinta pelo reconhecimento da prescrição. Já a defesa de Dirceu recorreu para tentar conseguir a redução à metade da prescrição da pretensão punitiva sob a alegação de que ele já tinha 70 anos na data da condenação.

Nas reclamações, as defesas alegaram descumprimento de decisão anterior da Segunda Turma que, ao julgar habeas corpus, revogou a prisão preventiva imposta conta eles na Operação Lava-Jato. Em junho, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência das RCLs, mas pela concessão da ordem de ofício para, excepcionalmente, suspender a execução provisória das penas até que o STJ julgue os recursos interpostos. Naquela ocasião, como houve pedido de vista do ministro Edson Fachin, e diante da possibilidade de os condenados começarem a cumprir pena que pode vir a ser alterada, a maioria os ministros concedeu cautelar para suspender a execução até o julgamento final das reclamações.

Na sessão desta terça (21), ao apresentar voto-vista, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator quanto à improcedência das reclamações, mas divergiu sobre a concessão do habeas corpus. Fachin lembrou da decisão do Supremo no julgamento do agravo regimental na RCL 25509, de sua relatoria. Na ocasião, sustentou perante o Plenário sua posição segundo a qual mostra-se inviável o recebimento da reclamação como alternativa ao habeas corpus, ainda que a pretexto de se analisar a concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. O inconformismo da defesa, explicou Fachin, deve ser solucionado nas vias próprias, sem que se reconheça o direito de submeter a matéria diretamente ao Supremo. Ele foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, formando maioria pela concessão do HC de ofício. Os dois também julgaram improcedentes as reclamações, mas concluíram que, diante das teses da defesa no tocante à dosimetria da pena e à redução da prescrição da pretensão punitiva, seria prudente aguardar a manifestação do STJ nos dois casos.

Por unanimidade, as reclamações foram julgadas improcedentes e, por maioria, foram concedidos habeas corpus de ofício em favor de João Cláudio Genu e José Dirceu.

MB/AD

Processo relacionado: Rcl 30008

Processo relacionado: Rcl 30245

Fonte: STF

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