domingo, 26 de agosto de 2018

Ministro suspende decisão que determinou penhora de valores da Dersa

De acordo com o relator, a penhora de crédito da empresa, sem submeter o débito ao regime de precatório, configura afronta a decisão do Plenário do STF.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão que determinava a penhora de valores da Dersa – Desenvolvimento Viário S/A, empresa gestora da infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo. Na Reclamação (RCL) 31124, a estatal paulista alega que decisão determinando a penhora desrespeita decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, na qual o Supremo reconheceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

Segundo a RCL, a Dersa foi condenada ao pagamento de valores de correção monetária e juros referentes a atrasos decorrentes de contrato com a Construtora Lix da Cunha S/A. Em seguida, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a penhora de valores referentes à alienação de imóvel de propriedade da empresa, e esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP). Segundo a Dersa, essas decisões colocam em risco a continuidade dos serviços públicos por ela prestados. Informa ainda que iniciou o procedimento de transformação de sociedade de economia mista em empresa pública prestadora de serviços públicos, o que, segundo alega, reforça a aplicação do regime de precatórios.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes constatou que o juízo reclamado, ao determinar a penhora de crédito da empresa, sem submeter o débito ao regime de precatório, afrontou a decisão do STF tomada na ADPF 387. No julgamento, explicou o ministro, a Corte entendeu ser aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Por outro lado, afirmou o relator, não estão sujeitas a esse regime as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito às concorrência e que permitem a acumulação ou a distribuições de lucros, as quais estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado.

“O regime de precatórios é um importante mecanismo de racionalização dos pagamentos das obrigações estatais oriundos de sentenças judiciais, que permite a continuidade da prestação de serviços públicos e, consequentemente, a efetivação dos próprios direitos fundamentais”, afirmou Mendes.

FT/AD

Fonte: STF

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