quinta-feira, 12 de julho de 2018

DECISÃO: Negado pagamento de pensão por morte à universitária maior de 21 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1CRP/MG), por unanimidade, negou provimento à apelação da autora contra sentença que, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente seu pedido de prorrogação de pensão por morte, que foi concedida em decorrência do falecimento do seu pai. Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que necessita do benefício previdenciário para prover sua subsistência e os estudos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.369.832/SP, fixou o entendimento de que a pensão por morte a filho cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada.

Sendo assim, no caso dos autos, sustentou a magistrada, “a frequência em curso universitário não justifica a admissão de entendimento diverso”.

Processo nº:  0037457-27.2015.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1

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