quinta-feira, 26 de julho de 2018

Não cabe ao Juízo fixar data para cessação do benefício de auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve seu recurso de apelação que tinha como objetivo definir uma data para interrupção do benefício de auxílio-doença à parte autora negado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA). Consta dos autos que a incapacidade total e temporária do autor para as atividades laborais foi comprovada pelo laudo pericial, que confirmaram que a apelada sofre de tuberculose pulmonar, passível de recuperação mediante tratamento.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade,tal como ocorre no presente caso.

O magistrado ressaltou que nessa situação “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do segurado”.

Diante do exposto, a CRP/BA de forma unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS.

Processo: 0035111-69.2016.4.01.9199/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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