segunda-feira, 30 de julho de 2018

Denominação incorreta da peça em sistema PJe não enseja dilação de prazo para retificação

No sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), uma empresa interpôs uma petição, sob a chancela “Documento Diverso”. Ela alegou que pretendia embargar uma execução. A juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, titular da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente os alegados embargos. A executada recorreu.

Seu recurso, um agravo de petição, foi julgado na 13ª Turma do TRT-2. A desembargadora Cíntia Taffari, em seu relatório, destacou que ante o descumprimento da Resolução 185 do CSJT, em seus artigos 12, 13 e 15, na medida “em que o ‘tipo de documento’ indicado no sistema PJe não guarda correlação com o conteúdo do documento”, não havia como atestar de forma inquestionável a manifestação de vontade (embargar a execução) da parte que o apresentou.

Conforme prosseguiu o acórdão, a referida resolução considera “dever da parte (interessada) zelar pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos”, e que não há “como se conhecer da mera intenção de agravar da executada titulada como ‘documento diverso’”. Por conseguinte, tampouco coube devolução ou dilação de prazo para que o peticionário retificasse o apontamento incorreto de sua petição, uma vez que se tratava de prazo recursal legalmente previsto, e portanto, peremptório.

Assim, por maioria de votos, a manifestação da executada não foi conhecida.


Fonte: TRT2

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