quinta-feira, 26 de julho de 2018

DPU garante que pescadores de todo o país tenham acesso ao seguro-defeso

A Defensoria Pública da União (DPU) garantiu na Justiça o direito de trabalhadores que fizeram o pedido da carteira de pescador profissional entre 2009 e 2013 e ainda não obtiveram o registro de receberem do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o seguro-defeso. Seguindo portarias do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), o INSS só reconhecia os protocolos de solicitação expedidos a partir de 2014, o que prejudicava milhares de pescadores.

Por questões burocráticas, desde 2009 vários desses profissionais têm sido obrigados a trabalhar em situação irregular, porque não conseguem ter acesso ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), apesar de cumprirem todas as exigências. Muitos deles tiveram os registros indevidamente suspensos ou cancelados, seja em razão da não renovação, seja em razão de portarias que ordenaram essas suspensões sem o devido processo legal. Assim, os pescadores acabaram incapacitados de receber os benefícios do INSS, uma vez que a autarquia não reconhecia a solicitação do RGP como comprovante.

Diante da situação, em 27 de julho de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Nº 1.275-SEI, pela qual o secretário de Aquicultura e Pesca tornou válidos os registros suspensos ou ainda não analisados e reconheceu os protocolos de solicitação de registro como documentos válidos para o pleno exercício da atividade de pesca. No entanto, o artigo 3º da Portaria determinava que as regras não se aplicavam para fins de requerimento do seguro-desemprego (seguro-defeso). Além disso, a Portaria 2.546/17, publicada em janeiro deste ano, trouxe ainda mais restrições aos pescadores, ao determinar que só seriam considerados válidos os protocolos de solicitação expedidos a partir de 2014.

“Embora o registro de pescador não seja por si só suficiente para obtenção do seguro-defeso, não é dado ao Estado reconhecer o cidadão como pescador para fins administrativos e negar esse mesmo reconhecimento para fins previdenciários, como pretendia via Portaria. Ademais, a notória omissão estatal na apreciação dos pedidos coloca o pescador artesanal em risco de sofrer sanções administrativas indevidas (multas do IBAMA, por exemplo) e criminais para prover o sustento familiar, tudo por conta de burocracia cuja ineficiência não deu causa”, afirmou o defensor regional de direitos humanos (DRDH) no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Segundo o defensor, a demora na análise dos pedidos dos pescadores decorre de antigos problemas técnicos do sistema eletrônico/digital da União.

O DRDH propôs ação civil pública em junho deste ano com os seguintes pedidos: a) que o INSS recepcione, processe e defira (art. 2º da Lei 10.779/2003), todos os pleitos de concessão do atual seguro-defeso (2016/2017), bem como, os vindouros pleitos de recebimento de seguros-defesos, desde que ainda em vigor os efeitos deste pedido antecipatório, que preencham os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 10.779 de 25 de novembro de 2003 (Lei do Seguro Defeso Pescador Artesanal), reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, que afastou a aplicabilidade para fins de requerimento de seguro defeso dos registros validados pelo próprio ato normativo impugnado, bem como do art. 2º da Portaria 2.546/18 da Secretaria de agricultura e Pesca, na parte em que restringe temporalmente a validade de protocolos de pesca; b) que sejam suspensos os efeitos do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a fim de que não se restrinja os direitos decorrentes da validade dos registros outorgados legalmente; c) que sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo razoável para a apreciação e decisão administrativa; d) que seja fixado prazo razoável para o INSS comprovar nos autos da ação civil pública o cumprimento da decisão, através de juntada aos autos de Memorando Circular ou cópia de publicação de ato normativo interno determinando a todas as suas agências o cumprimento da medida.

Em decisão proferida nesta segunda-feira (23), a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos deferiu parcialmente a tutela de urgência, para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria 2.546/2017. A decisão tem efeitos nacionais.

“Ora, não faz o menor sentido procurar beneficiar aqueles que aguardam desde o ano de 2014 a manifestação da Administração e deixar de atender àqueles que esperam ainda há mais tempo! Sem dúvida, o disposto no mencionado artigo viola frontalmente o princípio da isonomia. Comprovada a existência de protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal e inexistindo análise por parte da Administração, resta demonstrada a ilegal omissão estatal, cabendo ao Estado tomar as providências cabíveis para que a mencionada omissão não impeça o exercício de direitos fundamentais pelos administrados”, afirmou a magistrada. A juíza optou por adiar a análise do pedido de fixação de prazo razoável para a União apreciar os pedidos de registro de pescador, o que deve ser feito após a contestação da União, com mais informações sobre o cenário fático.

Leia a íntegra da ação civil pública

Fonte: DPU

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