segunda-feira, 30 de julho de 2018

DECISÃO CONDENA EMISSORAS DE TV POR SORTEIOS ILEGAIS NA DÉCADA DE 90

Sorteios induziam a participação dos telespectadores por meio de telefones 0900

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, pela condenação da União e das emissoras de televisão Globo, SBT, Rede Record, Manchete, entre outras, por danos materiais e morais coletivos, por terem explorado indevidamente, na década de 90, sorteios televisivos com a participação de telespectadores por meio de telefones 0900.

Segundo a juíza federal convocada Eliana Borges de Melo Marcelo, relatora do acórdão, ficou comprovado pelo Ministério Público Federal (MPF), em Ação Civil Pública, que as corrés atuaram de forma lesiva aos interesses dos consumidores, na medida em que entidades privadas são vedadas de promover sorteios públicos. Para driblarem a proibição, faziam parcerias com entidades beneficentes, patrocinando os sorteios e agindo como suas procuradoras, intermediando junto aos órgãos administrativos competentes todos os documentos e atos indispensáveis à execução dessa finalidade.

Assim, por meio de chamadas pelo sistema 0900, disponibilizadas para todo o território nacional, o telespectador era convencido a participar dos sorteios, concorrendo a prêmios. Para isso, bastava o consumidor responder as mais diversas perguntas como, por exemplo, o resultado de uma partida de futebol ou respostas dentro de um determinado contexto que poderia ser um “sim” ou um “não”, ou, ainda, tendo por base o resultado da Loteria Federal. Uma vez sorteado, na entrega do prêmio, os ganhadores deveriam comprovar o registro da ligação efetuada e a quitação da conta telefônica.

Por meio de comunicação de massa, as emissoras estimulavam a prática do jogo, cativando a audiência por profissionais com representatividade pública, como artistas de TV, ou durante programas de grande audiência como campeonatos de futebol.

A magistrada lembrou, ainda, que o Ministério da Justiça validou esse sistema por meio das Portarias 413/97 e 1.285/97, em desconformidade com a Lei 5.768/71. “O Poder Público infringiu a lei, omitindo-se ao dar autorização para a realização de eventos, sem a prova da capacidade financeira, econômica e gerencial das entidades interessadas, além dos estudos de viabilidade econômica dos planos e das formas e condições de emprego das importâncias a receber”, declarou.

Ela também entendeu que o dano moral não se dá em favor das entidades assistenciais, e sim, de todos os consumidores, pois as entidades firmaram contratos com as emissoras, autorizando a prática, com o objetivo de obterem algum valor, qualquer que fosse.

Assim, a Terceira Turma do TRF3 considerou a ilegal as Portarias nº 413/97 e 1.285/97, por serem contrárias a Lei 5.768/71. Reconheceu, ainda, a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurados tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, excluídos os valores devidos à Embratel, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às entidades assistenciais, sendo o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Já os danos morais foram estipulados em R$ 200 mil, a serem pagos individualmente por todas as corrés, inclusive a União, também revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

São corrés nesse processo: a União, TVI Comunicação Interativa Ltda, Tecplan Teleinformática S/C Ltda, Abba Produções e Participações Ltda, Coconut Tele Serviços Representações e Publicidade Ltda, MH Telecom, TV Manchete Ltda, TV Globo Ltda, CNT Gazeta, Rádio e Televisão Record S/A, TV SBT Canal 4 De São Paulo S/A, TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Comércio, Importação e Exportação Ltda, Fundação Cásper Líbero e Rádio e Televisão OM Ltda.

Ação Civil Pública 0001049-61.1998.4.03.6100 (2001.03.99.006706-5)

Fonte: TRF3

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