domingo, 1 de julho de 2018

Entenda seus direitos: Veja o que pode ou não ser cobrado pelos bancos

1. Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa?

Não. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.

A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas (naturais) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
- Serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;

- Serviços prioritários: aqueles relacionados a cadastro, contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;

- Serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;

- Serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.

2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?

Não poderá haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

Relativamente à conta corrente de depósito à vista:

- Fornecimento de cartão com função débito;

- Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

- Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

- Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

- Realização de consultas mediante utilização da internet;

- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

- Compensação de cheques;

- Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; 

- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:

- Fornecimento de cartão com função movimentação;

- Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

- Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

- Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

- Realização de consultas mediante utilização da internet;

- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; 

- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Obs. 1: A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.

Obs. 2: Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

3. Quais são os serviços prioritários?

Os serviços prioritários são aqueles listados na Tabela I da Resolução CMN 3.919, de 2010. São exemplos de serviços prioritários: o fornecimento de 2ª via de cartão nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); emissão de cheque administrativo. Ressalte-se que apenas podem ser cobrados das pessoas físicas aqueles serviços prioritários listados na referida Tabela I.

4. Quais são os serviços diferenciados?

Os serviços diferenciados são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010. Esses serviços podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.

São exemplos de serviços diferenciados: o aditamento de contratos; aval e fiança; outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010; envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; fornecimento de atestados, certificados e declarações.

Também não pode haver cobrança pelo fornecimento de atestados, certificados e declarações nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar.

Destaque-se que não são considerados aditamento de contrato:

I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e

II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.

5. Os bancos podem aumentar o valor das tarifas a qualquer tempo? E podem criar novas tarifas?

O aumento do valor de tarifa existente aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo:

I – quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados a cartão de crédito;

II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços, inclusive para os pacotes padronizados de serviços prioritários.

Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito somente podem ser majorados decorridos 365 dias do último valor divulgado, e os demais serviços prioritários somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo. Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.

A instituição financeira pode passar a cobrar tarifa anteriormente não cobrada, desde que a tarifa esteja prevista na regulamentação, exista previsão contratual ou autorização prévia do cliente e sejam obedecidas as regras da Resolução CMN 3.919, de 2010, inclusive as exigências descritas para aumento de tarifa.

6. Quais são as regras sobre tarifas de cartão de crédito?

As instituições podem cobrar basicamente cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito, considerados serviços prioritários: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas (por exemplo, faturas e boletos de cobranças de produtos e serviços) e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

Além disso, podem ser cobradas tarifas pela contratação de serviços de envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento na conta de pagamento vinculada ao cartão de crédito, pelo fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado e pelo fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito. Esses serviços são considerados diferenciados pela regulamentação.

7. Como funciona a contratação de pacotes de serviços?

É obrigatória a disponibilização de pacotes padronizados de serviços prioritários para pessoas físicas, constantes da Tabela II anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, e das Tabelas I a III anexas à Resolução CMN 4.196, de 2013.

O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.

Adicionalmente, as instituições podem oferecer pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, não podendo incluir os serviços cuja cobrança é proibida, bem como serviços vinculados a cartão de crédito.

As instituições devem esclarecer ao cliente pessoa física, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos já previstos, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço.

O cliente, pessoa física, tem o direito de optar pelo pacote de serviços, ou pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados. Essa informação deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura da conta de depósitos.

A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

8. As instituições devem divulgar as tarifas que cobram?

Sim, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet:

- Tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados, ou seja, gratuitos);
- Tabela com os serviços prioritários;
- Tabelas contendo informações sobre os pacotes padronizados;
- Tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;
- Esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;
- Outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.

É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além dessas tabelas, das tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.

As instituições devem disponibilizar para consulta, na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação.

Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:

I - o valor individual de cada serviço incluído;

II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e

III - o preço estabelecido para o pacote.

9. Como funciona a cobrança de tarifas para pessoas jurídicas?

O art. 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.

As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, sendo livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que obedecido o art. 1º.

Ressalta-se que as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas, conforme disposto no art. 15 da Resolução 3.919, de 2010.


Dúvidas diversas:

Conta corrente

De acordo com normas do Banco Central, os bancos têm a prerrogativa de aceitar ou não proposta de abertura de conta corrente, condicionado a aprovação cadastral. Assim, podem determinar o perfil desejado do seu cliente, impondo condições como ausência de restrições em cadastros de proteção ao crédito, saldo médio, etc.

No entanto, o consumidor tem o direito de saber os motivos da não aceitação da proposta. Se entender por bem, poderá questionar o Banco através da esfera judicial.

Conta poupança

A conta de poupança tem o objetivo de estimular a economia popular e permitir a aplicação de pequenos valores, gerando um rendimento mensal.

De acordo com a Resolução 2303 do Banco Central, a conta está isenta de tarifa de manutenção, exceto se ficar seis meses sem qualquer movimentação e o saldo for igual ou menor que R$ 20,00.

Conta salário

A conta salário é um tipo especial de conta destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. O contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora. É uma conta isenta da cobrança de tarifas.

De acordo com a Resolução nº 2718 de 24 de abril de 2000 do Banco Central, não é possível fazer a movimentação da conta salário por meio de cheques. Assim, o consumidor que desejar transferir seu salário para outra conta em outro banco, sem a incidência de CPMF, deve negociar com o gerente da agência a transferência através de "DOC D", que seria utilizado mensalmente.

Conta universitária

A conta universitária é uma conta corrente que os bancos oferecem a estudantes, por liberalidade e como uma espécie de promoção. Este tipo de conta está sujeita aos mesmos regulamentos das demais contas, porém tem a vantagem de estar isenta da cobrança de tarifas ou da taxa de manutenção.

No entanto, desde que os bancos atendam ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao direito de informação, e o cliente seja previamente avisado, as instituições financeiras podem retirar as vantagens oferecidas na contratação.

Débito em conta corrente

Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros.

Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.

Encerramento de conta bancária

De acordo com a Resolução 2747 do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta deve ser feita por escrito, seja pelo banco, seja pelo cliente. Para resguardar seus direitos, o consumidor deve fazer o pedido em duas vias e guardar uma delas protocolada. Ao encerrar sua conta, o cliente deve devolver talões de cheques e cartões que estejam em seu poder, verificar se já foram debitados os cheques pré datados emitidos e, cancelar as autorizações de débitos.

Nos casos em que o cliente deixa de movimentar a conta, mas não formaliza o encerramento por não estar informado dessa necessidade, e recebe, tempos depois, cobrança de valores significativos ( tarifas, CPMF e outras) por parte dos Bancos, não deve pagar sem que haja um questionamento e solicitação de detalhamento da dívida, uma vez que é obrigação do Banco encaminhar para o consumidor,um extrato mensal gratuito.

Débitos bancários não reconhecidos

Sempre que o consumidor constatar que sofreu débitos não reconhecidos, apesar de ter seguido todas as normas de segurança ao usar serviços bancários, a instituição financeira pode ser questionada com base no princípio da boa fé e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive reparar judicialmente o consumidor pelo ato praticado.

Sequestro relâmpago

Em casos de sequestros relâmpago, os bancos podem ser responsabilizados nas seguintes situações:

Quando o sequestro ocorrer dentro da agência bancária;

Quando o sequestro ocorrer na área externa pertencente à agência, onde existe a obrigatoriedade de se prestar serviço de segurança;

Quando o sequestro ocorrer nos caixas eletrônicos, internos e externos;

A responsabilização do banco também pode ocorrer quando em razão do sequestro valores retirados nos caixas eletrônicos, forem: acima do limite de saldo do cliente; acima do limite de saque diário, determinado em legislação específica.

Nota: Quando o sequestro ocorrer em outras situações, o consumidor deve analisar a conveniência de discutir a questão por meio de uma ação judicial.

Talão de cheques não entregue

O contrato de abertura de conta corrente deve prever as condições para entrega de talões de cheques. De acordo com normas do Banco Central, o banco não pode deixar o cliente sem acesso aos valores depositados por ele, devendo entregar, no mínimo, ou um talonário de cheques gratuito (o primeiro do mês) ou um cartão eletrônico.

No entanto, sempre que o consumidor tiver um cheque devolvido e reapresentado, seu nome é registrado no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e a entrega de talões é suspensa.

Em outros casos de restrições cadastrais (como cheque devolvido sem fundos e não reapresentado) ou ainda por critérios próprios, o banco pode entregar ao correntista apenas o cartão eletrônico.

Tarifas bancárias

Tarifas: De acordo com a Resolução nº 2303 de 25.07.96, emitida pelo Conselho Monetário Nacional, os bancos estão autorizados a cobrar tarifas por diversos serviços prestados ao cliente, desde que essa cobrança seja previamente informada, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências, com antecedência de 30 dias.

As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência. Os quadros devem conter:

- Relação dos serviços cobrados e respectivos valores;

- Periodicidade da cobrança;

- Informação de que os valores cobrados foram determinados pelo próprio banco.

Os extratos mensais gratuitos que são enviados aos clientes com toda a movimentação, devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas. Como os preços das tarifas são liberados, pode haver grandes diferenças entre os valores cobrados por cada banco.

Taxas: A taxa cobrada do emitente de cheque sem fundo é estabelecida pelo Banco Central, e pode ser cobrada do cliente nos seguintes casos:

- Na devolução de cheque pelo sistema de compensação, destinados à Câmara de Compensação;

- Na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

CPMF 

A CPMF é um tributo. A cobrança é de responsabilidade da Receita Federal. Portanto, não são aplicáveis os regulamentos das tarifas bancárias. Pode ser, inclusive, cobrada das contas-salário.

Pagamentos diversos

Cobrança de tarifa para pagamento de boleto em banco:

Algumas empresas emitem boletos (faturas, etc.) para pagamento de obrigações contratadas, acrescentando ao valor principal quantia relativa à tarifa para pagamento em banco.

Mesmo que esse procedimento esteja previsto em cláusula contratual, ou do fornecedor dispor de local alternativo para quitação da obrigação, a cobrança pode ser caracterizada como abusiva porque a cobrança é parte integrante do negócio do fornecedor de produtos e serviços.

Boleto para pagamento não enviado ao consumidor:

O não recebimento do documento para pagamento (boleto, fatura, etc) não exime o consumidor da obrigação de quitar o valor devido, quando o consumidor conhece o vencimento do seu débito e o endereço do credor.

Ao deixar de enviar o boleto ou atrasar o envio, no entanto, a empresa pode ser questionada pela má prestação do serviço, com base no artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

"São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade".

Boleto com vencimentos aos sábados/domingos/feriados:

Quando o vencimento de um débito estiver estipulado no contrato ou boleto,em data que não haja expediente bancário, o valor pago no primeiro dia útil após não poderá ser acrescido de qualquer encargo. Porém, se antes do vencimento houver a interjeição "até" (ex.: vencimento até --/--/--) o consumidor terá que antecipar o pagamento para evitar a cobrança dos encargos devidos por atraso de pagamento.

Fonte: Banco Central do Brasil

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