quarta-feira, 11 de abril de 2018

Atividades exercidas até dezembro de 1998 são especiais, mesmo com uso de EPI eficaz

Para Turma, descaracterização só pode ser aplicada a períodos posteriores à Lei 9372 de 98

Atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua última sessão ordinária, realizada em 22 de março deste ano (2018), em Recife (PE).

A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por um trabalhador questionando acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril de 1995, sob o argumento de indicação da utilização de EPI eficaz no PPP. No entanto, segundo o autor da demanda, a decisão contraria julgados da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Em seu voto favorável ao pedido, a relatora, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, lembrou que, até 02 de dezembro de 1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.

Por isso, para a magistrada, “as atividades realizadas antes deste marco temporal deverão ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS”. O entendimento, conforme a relatora, assegura o respeito ao direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.

O voto foi seguido à unanimidade pelos membros da TNU.

Acompanhe abaixo a íntegra do Acórdão:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE
RELATORA: JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
REQUERENTE: FLÁVIO HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. DE FATO ESTA TNU TEM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP, NO SENTIDO DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVA. CONTUDO, A PARTE AUTORA SUSCITOU TAMBÉM UMA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER ANALISADA, PORQUANTO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TURMA RECURSAL DO PERNAMBUCO E A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. REFIRO-ME AO ENTENDIMENTO DE QUE O USO DE EPI SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADO A PARTIR DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91 PELA LEI 9.732, DE 11/12/1998. EM CONCORDÂNCIA COM A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, PENSO QUE HÁ DE SE OBSERVAR O DIREITO ADQUIRIDO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRESTAÇÃO. ATÉ 02/12/1998 NÃO HAVIA NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O USO EFICAZ DO EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.729 , PUBLICADA EM 03/12/1998 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732 /98, A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213 /1991 PASSOU A EXIGIR "INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA". ASSIM, AS ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DESTE MARCO TEMPORAL, DEVERÃO SER CONSIDERADAS ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE O DOCUMENTO ATESTAR A EFICÁCIA DO EPI, CONCLUSÃO ESTA QUE É EXTRAÍDA DO §6º DO ART.238 DA PRÓPRIA IN Nº 45 DO INSS. ANTE O EXPOSTO VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDILEF, PARA DETERMINAR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 02/12/1998 SEJAM TIDAS COMO ESPECIAIS, INDEPENDENTENTEMENTE DE CONSTAR NO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ.


ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.

Recife, 22 de março de 2018.


RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização proposto pela parte autora, em relação a julgado oriundo de Turma Recursal do Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28/04/1995, através de enquadramento profissional. Não reconheceu o período posterior sob o argumento de o PPP indicava que o EPI era eficaz.

Cita que há contrariedade ao decidido pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que entente que o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. 

Ademais, a Turma Recursal do Paraná entende que utilização do EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais quando comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos, o que não ocorreu no caso sobre luzes. Logo, resta claro que não basta apenas a mera indicação no PPP da existência de EPI eficaz, devendo restar demonstrado sua eficácia.

Cita, também julgados so STJ no Recurso Especial nº 683.597/RS e no Agravo em Recurso Especial nº 658.699/RS.

 VOTO

De início, anoto que esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova. A esse respeito trago em meu auxílio o seguinte julgado desta casa:

VOTO VENCEDOR VOTO DIVERGENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal de Pernambuco, que acerca da neutralização dos agentes insalubres em razão da utilização de EPI eficaz, assim decidiu: As Turmas Recursais de Pernambuco vinham entendendo que, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), de modo que mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Consta no PPP que o autor esteve exposto a trypanosoma cruzi, leptospira e Yersinia pestis, Organosfosforados e carbamatos, vírus rábico, venenos ofídicos e organosfosforados – anexo 26- tendo utilizado no desempenho de sua atividade EPI eficaz. Conforme o entendimento do STF supramencionado, por tal fundamento, o período não deve ter sua especialidade reconhecida. Diferentemente do que alega o autor, nada leva a crer que o EPI utilizado não era eficaz. Dentre uma dedução argumentativa do autor e uma prova documental clara prefiro me filiar à segunda. A questão técnica não é jurídica, não podendo a afirmação do profissional da área ser afastada por argumentos contrários dos representantes judiciais das partes, por simples discordância de conteúdo. Para impugnar a conclusão daquele documento, deveria a parte autora ter apresentado, no mínimo, parecer de idêntico profissional da área apontando os motivos de eventual falha, o que não aconteceu. Argumenta que o referido acórdão está em contrariedade com o decidido pela 3ª Turma Recursal do Paraná. É o breve relatório. Esta Turma Nacional, em caso análogo, julgado na Sessão de 27/04/2015, assentou o entendimento de que a questão relativa à comprovação da eficácia do EPI para efeito de neutralizar a ação de agentes nocivos à saúde do trabalhador envolve a apreciação de matéria fática, de sorte que não enseja a interposição de incidente de uniformização, nos termos da Súmula 42, da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Transcrevo o teor do referido julgado (PEDILEF 0500089-58.2015.4.05.8311, Relatora p/acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba: O incidente é tempestivo, mas não merece conhecimento. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, em inúmeros precedentes, inclusive no citado no voto do Relator, tem assentado que a questão da eficácia de determinado EPI para elidir a nocividade de agente específico constitui matéria fática, que não enseja uniformização nem pode ser reapreciada nesta instância uniformizadora. Veja-se que o ilustre Relator não aceita a informação da eficácia do EPI contida no PPP sob o fundamento de que os EPI estabelecidos na NR-6 para eletricidade são de fato ineficazes,segundo estudos técnicos, matéria que não admite uniformização, mas desafia a produção de provas na fase instrutória do processo, para desconstituir, com estudos técnicos, a informação do LTCAT e do PPP, o que não foi sequer requerido nos autos. Por outro lado, não há como conhecer do incidente nem mesmo em relação às alegações de que a informação de eficácia do EPI constante do PPP é insuficiente para que a nocividade do agente seja afastada ou de que a utilização de EPI só afasta a nocividade para períodos posteriores a dezembro de 1998, a partir de quando o INSS passou a exigir essa informação nos formulários e laudos próprios. É que para a primeira alegação, não há similitude fática jurídica entre acórdão recorrido e paradigma indicado, visto que o acórdão paradigma não adota o fundamento de que a informação sobre EPI no PPP é insuficiente ou imprestável para o fim de comprovar a eficácia do EPI; ao contrário, o acórdão paradigma refere que o PPP indica a eficácia, mas refere que nos autos não restou demonstrada a efetiva utilização e a eliminação do risco, o que decorre das circunstâncias e provas do processo (indicação do C.A., por exemplo). Em relação à segunda alegação, por sua vez, não foi indicado nenhum paradigma no sentido de que o EPI só afasta a especialidade após 1998. Dessa forma, como o objeto do incidente de uniformização envolve reexame de matéria fática, voto pelo não conhecimento do incidente, na forma da súmula 42 desta TNU. Como se vê, o entendimento prevalente neste Colegiado Nacional é no sentido de que a eficácia ou não de determinado equipamento de proteção individual deve ser apurada nas instâncias ordinárias, durante a instrução processual, na medida em que a desconstituição das informações contidas no LTCAT e no PPP enseja produção de provas, por tratar-se de matéria de fato. Penso que idêntica solução deve ser dada ao caso aqui tratado, uma vez que a Turma de origem não excluiu a possibilidade de desconstituição da informação contida na prova documental contida nos autos, mas entre esta e a mera alegação da parte no sentido de que tal prova seria imprestável, adotou a primeira opção. Logo, desconstituir tal conclusão implicaria em revisitar a prova dos autos, o que não se admite nos estreitos limites do incidente de uniformização. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.Após o voto do Juiz Relator, a Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator que conhecia do incidente e lhe dava parcial provimento. (PEDILEF 05009422520144058304, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 10/08/2017 páginas 079-229).

Contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. 

Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729 , publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".

Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS.

Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.


Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE

Fonte: Conselho de Justiça Federal - CJF
*com inclusões e adaptações realizadas pelo Blog Início Jurídico

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