sexta-feira, 20 de abril de 2018

Direito Previdenciário: INSS pode fixar data para fim de benefício concedido judicialmente, diz TNU

Entendimento firmado na TNU é que
pedidos de perícia médica para
segurado voltar ao trabalho
sobrecarregou INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social possui o direito de determinar a data de suspensão do auxílio-doença concedido por decisão judicial para segurado. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nesta quinta-feira (19/4), em sessão no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
De acordo com o juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, relator na TNU, a imposição da chamada "perícia de saída" para o auxílio-doença sobrecarregou o INSS.

O pedido de interpretação de Lei Federal foi apresentado pelo INSS e questionava acórdão da turma recursal de Pernambuco que determinou que o auxílio não pode ser suspenso até que nova perícia médica ateste a capacidade do segurado para o trabalho.


A alegação do INSS é que a decisão contrariou entendimento da turma recursal do Rio de Janeiro, que já havia sido favorável à fixação da data de suspensão do benefício com base no prazo de recuperação estimado pelo perito judicial.

Em sua argumentação, a autarquia destacou que as MPs 739/2016 e 767/2017, posteriormente convertidas na Lei 13.457/17, introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data de suspensão do benefício. Com isso, foi permitindo ao segurado pedir a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, sendo certo que irá receber o benefício até nova perícia.

Ao analisar o pedido, o juiz federal lembrou que os benefícios por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, na redação original da Lei 8.213/91, eram concedidos sem data estimada para a recuperação do segurado, ficando sob responsabilidade do INSS convocá-los para a perícia revisional.

"As alterações legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de saída’. (...) Se por um lado a imposição da ‘perícia de saída’ sobrecarrega, por outro, impõe a necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados que não tem interesse na prorrogação do benefício", apontou o magistrado.

Segundo o relator, também é necessário ressaltar que é equivocada a polêmica de que haverá a interrupção do pagamento do auxílio no período entre a data calculada para o fim do benefício e a nova perícia pelo INSS.

Desde a expedição da Resolução 97/INSS/PRES, em 2010, assim que é feito o pedido de prorrogação, "o segurado permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica", explica.

Gonçalves votou pela legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme defendido pelo INSS.

O voto foi seguido por unanimidade. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado a outros casos com a mesma questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal de Justiça.

0500774-49.2016.4.05.8305/PE

Fonte: Conjur

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