Para desembargador, a mera retenção da CTPS não atinge, por si só, a esfera moral do autor da ação. |
A ação que deu origem ao recurso foi proposta na Justiça do Trabalho em Catalão (GO) por um empregado que, após sua demissão, teve sua CTPS retida por 41 dias. Ele alegava ter sofrido danos morais pela retenção.
A empresa, ao recorrer da condenação, sustentou que a indenização por dano moral, decorrente de retenção da CTPS, não tinha fundamento legal e jurisprudencial, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao reclamante, o que ensejaria a indenização pretendida. Pediu, por fim, a exclusão da indenização por danos morais arbitrada na sentença ou a redução de seus valores.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso da empresa, trouxe em seu voto a previsão constitucional acerca do dano moral (artigo 5º, inciso V e X, da CF/88), que assegura a indenização por dano moral, material ou à imagem proporcional ao agravo sofrido.
Ele salientou que, “para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente da ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente”.
O desembargador observou que a mera retenção da CTPS não atinge, por si só, a esfera moral do autor da ação, pois deveria ter havido a comprovação dos danos sofridos, como a ausência de prova de não contratação do reclamante por outra empresa em razão da falta da CTPS.
“Foi registrado boletim de ocorrência pelo reclamante em 28/6/2017; contudo, dele só consta que o trabalhador compareceu à delegacia e 'comunicou que foi demitido da empresa onde (sic) trabalhava, no dia 1/6/2017 e não recebeu sua carteira de trabalho até o presente momento', o que não foi negado pela empresa reclamada, nada constando do caderno processual, porém, sobre oportunidades perdidas por ocasião da retenção da CTPS pela empregadora”, ponderou Geraldo Nascimento.
Por fim, o desembargador entendeu indevida a indenização por danos morais para dar provimento ao recurso ordinário da empresa e excluir a condenação imposta nos autos. Com informações da Assessoria do TRT-18.
ROPS 0012483-11.2017.5.18.0141
Fonte: Conjur
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