sexta-feira, 20 de julho de 2018

Direito Civil: Turma condena empresa aérea por atraso em voo causado por overbooking

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, em razão de atraso de voo por “overbooking”, tendo em vista que a passageira suportou os transtornos da falha na prestação do serviço, com duas crianças de colo.

A autora da ação entrou com pedido de danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude do atraso de seu voo causado por “overbooking” – expressão em inglês que significa um excesso de reservas, que ocorre quando determinada empresa de transporte de passageiros vende ou reserva um número de passagens superior ao número de lugares realmente disponíveis.

O atraso desencadeou a perda de outra conexão por terra já previamente contratada pela autora, que alega que não teve suporte no aeroporto de Brasília por um período de três horas, situação agravada pelo fato de que estava com dois bebês de colo. Ela afirmou, ainda, que ao ter sua família realocada em outro voo, não foi possível utilizar-se das poltronas “Espaço +” que contratara, justamente porque viajava com duas crianças com quatro meses de idade.

O juízo de 1ª instância condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais por entender que “a prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva”. Quanto aos danos morais, o juiz asseverou que “o atraso no voo foi que ocasionou todos os dissabores experimentados pela autora, repercutindo, assim, no direto da sua personalidade, notadamente ao direito da sua integridade psíquica, uma vez que atraso de 4 horas até a chegada em seu destino, com duas crianças de colo, certamente causa abalo psicológico que traspassa a esfera do mero aborrecimento”.

Em grau de recurso, a parte ré esclareceu que a remarcação do voo contratado inicialmente decorreu de alteração da malha aérea, caracterizando força maior, e defendeu que os termos do contrato e que os assentos “Espaço +” não podem ser utilizados por passageiros com criança de colo. Alegou, por fim, que os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais.

A 2ª Turma Recursal verificou que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, que não comprovou nos autos a inexistência da falha nem tampouco culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, impondo-se, assim, a reparação pelos danos causados, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Os julgadores concluíram, também, que no caso em questão o transtorno sofrido pela autora ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. “A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.

PJe: 0700449-82.2018.8.07.0011

Fonte: TJDFT

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