sexta-feira, 20 de julho de 2018

União deve fornecer ao estado de São Paulo remédios de esclerose múltipla

A União Federal deverá, nos próximos 15 dias, entregar à Secretaria da Saúde de São Paulo a quantidade de medicamentos programada para o 3º trimestre de 2018, destinada ao atendimento dos pacientes acometidos com esclerose múltipla, incluindo o estoque de segurança, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão liminar é do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública com o objetivo de superar o desabastecimento dos medicamentos para esclerose múltipla, sobretudo do fármaco Fingalimode. Para o MPF, a manutenção de estoque estratégico é imprescindível para manter a continuidade do tratamento da doença, reduzindo os efeitos de uma interrupção.

A Procuradoria ainda explica que, sendo a esclerose múltipla uma doença crônica do sistema nervoso central atualmente sem cura, os medicamentos destinados ao seu tratamento têm por objetivo retardar a progressão da incapacidade e reduzir a frequência dos surtos que podem causar parestesia de membros, disfunções da coordenação e equilíbrio, mielites, disfunções esfincterianas e disfunções cognitivo-comportamentais.

Além disso, de acordo com a própria Secretaria de Saúde, a interrupção do tratamento da esclerose múltipla por período superior a 14 dias pode ocasionar o reaparecimento da doença, sem previsibilidade quanto à gravidade e às respectivas lesões incapacitantes dos surtos, com consequências psicológicas negativas aos pacientes.

Ao apreciar a liminar, o juiz pondera que é incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada, visto que os recursos para tal destinação não são inesgotáveis, e devem se prestar ao atendimento de necessidades concretas relativas à integridade física e psíquica da pessoa, por meios eficazes e com o melhor custo benefício.

Por outro lado, Victorio Neto ressalta que “atualmente, em nome de um discurso político frequente que prega um indispensável e inadiável equilíbrio das contas públicas ao lado da recusa de qualquer acréscimo da carga tributária ao argumento desta ser suficiente elevada, a indicar como única alternativa a de que este equilíbrio fiscal ocorra através da redução de despesas públicas e dentre as quais se inclui, obviamente, o fornecimento de medicamentos pelo Sistema de Saúde, impossível, ainda que sob risco de contrariar tal discurso, que a redução de despesas públicas se faça em detrimento de programas sociais como o de fornecimento de medicamentos de alto custo, mesmo que possa parecer lógico para alguns”.

Assim, o magistrado deferiu o pedido do Ministério Público Federal. Cabe recurso da decisão. (FRC)

Processo 5014635-79.2018.403.6100 – íntegra da decisão 

Fonte: JFSP

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