O material gravado deve ser encaminhado à destruição.
A juíza de Direito Mariana Bezerra Salamé, de Getúlio Vargas/RS condenou um advogado por litigância de má-fé por ele ter gravado uma sessão de conciliação. Além do pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, a magistrada determinou que o documento seja destruído.
Na decisão, Mariana Salamé enfatizou que as sessões de conciliação, ao contrário dos atos processuais gerais, obedecem às normas de confidencialidade previsto na resolução 125/10 do CNJ. A juíza entendeu que o a gravação "atenta gravemente" contra o processo conciliatório, que se vale de ramos como a psicologia e a sociologia para obter resultados.
"Tal princípio [confidencialidade] tem fundamental importância para a prática autocompositiva, na medida em que possibilita que as partes sintam-se à vontade para discutir questões que normalmente não tratariam numa audiência perante o magistrado".
Para a coordenadora da Câmara de Conciliação e Mediação Vamos Conciliar, Paula Rocha, assim como a lei preceitua, a confidencialidade é essencial.
"A confidencialidade é fundamental para o sucesso do acordo, garantem o sigilo de todos os dados e permite que as partes fiquem mais à vontade para ter um diálogo aberto. Além disso, tudo o que foi discutido durante a sessão não pode ser usado em um processo judicial."
Paula também chama a atenção para a postura do advogado durante o procedimento. "Infelizmente, ainda temos muitos advogados que não sabem as regras básicas para participar de uma sessão de conciliação e, consequentemente, não conseguem instruir o próprio cliente. Essa falta de conhecimento gera resultados como o desse caso", concluiu.
Opinião do blog:
Segundo os preceitos da Resolução CNN 125/2010 não se impõe confidencialidade ao ambiente em que ocorre a conciliação e muito menos às partes. Seu anexo III impõe a confidencialidade especificamente ao conciliador, nos seguintes termos: "Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese". Sendo assim, salvo melhor juízo, não há fundamento legal para a aplicação da multa ou da ordem de destruição da gravação. Pelo contrário, em sendo o advogado representante das partes, tem ele acesso ao ambiente e direito de promover anotações, sejam elas escritas ou gravadas.
Portanto, conclui-se pela evidente possibilidade de reforma do julgado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul.
Opinião do blog:
Segundo os preceitos da Resolução CNN 125/2010 não se impõe confidencialidade ao ambiente em que ocorre a conciliação e muito menos às partes. Seu anexo III impõe a confidencialidade especificamente ao conciliador, nos seguintes termos: "Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese". Sendo assim, salvo melhor juízo, não há fundamento legal para a aplicação da multa ou da ordem de destruição da gravação. Pelo contrário, em sendo o advogado representante das partes, tem ele acesso ao ambiente e direito de promover anotações, sejam elas escritas ou gravadas.
Portanto, conclui-se pela evidente possibilidade de reforma do julgado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul.
Fonte: TJRS
*com adaptações
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